quarta-feira, 17 de março de 2010

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Rodrigo Goulart para mim
mostrar detalhes 23:16 (1 hora atrás)
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.030838-1 de Araquari
Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, para que sejam absolvidos dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e furto qualificado, tudo com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
O apelante Carlos busca, sucessivamente, a desclassificação do delito de tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação do benefício contido no parágrafo quarto do art. 33 da Lei em regência, reduzindo-se a pena e substituindo-a por restritivas de direitos.
Inicialmente, durante a fase policial, o corréu Edvaldo Domingues afirmou que era usuário de drogas e comprava crack do apelante Carlos. Contou, ainda, que Carlos, durante o dia, vende entorpecentes e, na madrugada, sai para furtar fios telefônicos e assim, levantar dinheiro para financiar o tráfico.
As provas angariadas ao longo da instrução criminal - depoimentos dos policiais, somadas às circunstâncias relativas ao local da ocorrência do flagrante, que é da notória prática de tráfico e à forma em que a droga apreendida estava embalada - não deixam dúvidas de que os apelantes praticavam, em associação, o tráfigo de entorpecentes, pelo que não pode prosperar a pretensão absolutória.
No presente caso, sem razão a incidência da causa de diminuição de pena contida no parágrafo quarto do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Isto porque o apelante Carlos registra antecedentes (certidão de fls.) e, comprovadamente, comercializa de forma habitual drogas ilícitas, fazendo do narcotráfico o seu meio de vida.
Em que pese a lei não definir o que seria a atividade criminosa, reiterados entendimentos desta Câmara são no sentido de que "comente pode ser contemplado pelo benefício aquele agente que NÃO FAÇA DO CRIME O SEU MEIO DE VIDA. Ou seja, para que o benefício seja aplicado, o fato que deu ensejo à condenação do agente deve ser episódivo causal, acidental, fortuito". (AC n. 2008.015930-7, de Biguaçu, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 11/12/08).
Vale mencionar, ademais, que as drogas encontradas na residência do apelante Carlos estavam embaladas em pequenas porções (pedrinhas de crack), o que evidencia a intenção de comercializá-las, sendo o tráfico praticado de forma reiterada e não eventual.

Nos termos do voto da relatora, a Câmara resolveu, de forma unânime, negar-lhes provimento. Manutenção da sentença. Julgamento 23/02/2010.

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