segunda-feira, 15 de março de 2010

Juris - Acadêmicos

FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2009.027184-0, de Camboriú
Relator: Salete Silva Sommariva
Data: 18/01/2010





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTUPEFACIENTES ACONDICIONADOS EM MODO PRÓPRIO PARA MERCANCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28) - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSCULPIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) - PENA CORRETAMENTE IMPOSTA.

I - O acondicionamento de quantidade de droga em invólucros plásticos, ainda que em pequena quantidade, constitui circunstância que, associada a outros elementos de convicção, autorizam a prolação de um decreto condenatório, uma vez que evidencia a destinação comercial da droga e o exercício da narcotraficância.

Da materialidade e da autoria

A materialidade da ação criminosa descrita na denúncia restou perfeitamente delineada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 02), pelo termo de exibição e apreensão de fl. 15, pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (fl. 16), e pelo laudo pericial de fls. 56/59, de onde se extrai que fora apreendido um pacote de plástico branco acondicionando 3 (três) invólucros de papel alumínio, todos contendo "crack", com peso total de 0,7g (sete decigramas), classificada como substância química que tem seu uso proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 15/2007.

Sustenta o recorrente a ausência de provas suficientes aptas a embasar o édito condenatório. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso (Lei n. 11.343/2006, art. 28).

No que tange ao pedido de desclassificação para o crime de uso, para que se defina a traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância de todos os elementos contidos, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais, tais como o fato de o agente reconhecer a propriedade da droga, bem como ser conhecido como traficante habitual.

Nesse contexto, conforme amplamente analisado no presente recurso, verificou-se que o recorrente utilizava-se de sua residência para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, comercializando psicotrópico de alto poder nocivo ("crack"), tendo sido reconhecido pelas testemunhas arroladas no decorrer da instrução processual como "dono da boca". Ademais, fora encontrado junto ao recorrente entorpecente divididos e acondicionado em recipiente plástico, podendo-se concluir, seguramente, pela forma em que embalada a substância tóxica, ainda que em pequena quantidade, a destinação comercial do estupefaciente, de modo a afastar a tese de porte para uso próprio, de modo a incidir o acusado nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas.

Nesta alheta, mostra-se inadmissível o pleito absolutório aventado pela defesa, bem como a desclassificação da conduta perpetrada para a prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, e, ao inverso, mantém-se a condenação imposta na origem pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).
Discussão: Critério da quantidade de drogas

Nessa apelação criminal o apelante pugna pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o delito de uso. Durante a discussão sobre a materialidade do delito de tráfico ilícito, a desembargadora - observando os critérios do §2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 – considerou que houve sim o exercício da narcotraficância levando-se em conta principalmente a forma em que estava embalada a substância tóxica, facilitando assim a comercialização, mesmo que em pequena quantidade (3 invólucros de papel alumínio, todos contendo "crack", com peso total de 0,7g). Logo, a quantidade de droga encontrada não foi decisiva para a caracterização do delito de tráfico, e sim as circunstâncias da natureza da droga (considerada de alto poder nocivo) e a forma de acondicionamento, afastando a tese de uso para consumo próprio.

Referência: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=&qFrase=&qUma=&qNao=&qDataIni=&qDataFim=&qProcesso=2009.027184-0&qEmenta=&qClasse=Apela%E7%E3o+Criminal&qRelator=&qForo=&qOrgaoJulgador=&qCor=FF0000&qTipoOrdem=relevancia&pageCount=10

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