terça-feira, 16 de março de 2010

Juris - Acadêmicos

Nome: Luan Brancher Gusso Machado
Turma: 505 - 5ª Fase - Direito Penal IV


Vou copiar o Acordão no e-mail mesmo, aí não precisa ter anexo.

Órgão
1ª Turma Criminal
Processo N.
Apelação Criminal 20090110014285APR
Apelante(s)
ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA
Apelado(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator
Desembargador CÉSAR LOYOLA

Revisor
Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO

Acórdão Nº
393.998



E M E N T A

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. § 4º do ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. DELAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e, considerando a quantidade de droga apreendida, razoável, no caso sob análise, conceder a redução, pela causa prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, na fração de ½.
A pena de multa foi estabelecida na sentença segundo os critérios do artigo 43, da Lei 11.343/06, não havendo reparos a fazer.
Apesar de ter havido confissão parcial, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 41, da Lei 11.343/06 se o caso não é de delação de co-autores ou partícipes do crime.
Para restituição da quantia apreendida na casa onde o acusado exercia o tráfico de drogas, em valor incompatível com a sua situação financeira, impõe-se a comprovação da origem lícita do numerário, o que não ocorreu no caso analisado.
Recurso conhecido e provido tão-somente para reduzir a pena pela metade, por força do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.

"Também requer a restituição do numerário apreendido por ocasião da sua prisão em flagrante, sob o argumento de que não restou comprovado que a quantia seja oriunda da prática do tráfico de drogas. "

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