segunda-feira, 15 de março de 2010

Juris - Acadêmicos

Guilherme Ricken


Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.052970-0, de Itajaí

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUANTIDADE RAZOÁVEL DE "CRACK" - CONFESSA TRAFICANTE - DEPOIMENTOS DE UMA USUÁRIA E DOS POLICIAIS UNÍSSONOS E FIRMES - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

I - Não há óbices para se decretar o édito condenatório pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando os elementos que compõem o substrato probatório conduzirem à autoria do delito, consubstanciada pela confissão da acusada em ambas as etapas judiciais, além das declarações firmes e uníssonas de policiais militares responsáveis pelo flagrante, corroboradas por depoimento de uma usuária que afirma ter adquirido substância entorpecente juntamente com a acusada.

II - Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório.

DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (CP, ART. 59) - MITIGAÇÃO DEVIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ - BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - REDUÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - AGENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.

(...)
O comércio ilícito de drogas é comprovado pelas circunstâncias da prisão, pela razoável quantidade, pela forma e embalagem do material tóxico apreendido, pela conduta do acusado e pelas informações das testemunhas da prisão. Tais indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo a condenação na ação penal. (Ap. Crim. n. 2007.0422217-3, de Herval do Oeste, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. em 22-11-2007).



FONTE:

Nenhum comentário:

Postar um comentário