segunda-feira, 15 de março de 2010

juris - Acadêmicos

Felipe Luz

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.047757-6
Relator: Newton Varella Júnior
Data: 04/02/2010


Nas oportunidades em que foi ouvido, apesar de ter assumido a propriedade da droga, o acusado alegou que era ela destinada à consumo próprio, negando assim a autoria do crime de tráfico, como se vê das declarações prestadas em juízo:

[...] era proprietário do tóxico apreendido pela polícia, encontrado no interior de uma chuteira, que estava fora da casa onde reside o interrogado, em uma dispensa, em cima da pia, em lugar visível. Tal tóxico se prestava para consumo. Foi o próprio interrogado quem indicou onde estava o tóxico, que estava embalado em um único pacote, invólucro este, contendo 50 g. As outras 15 g. apreendidas estavam embaladas em porções individuais de cerca de duas gramas. O interrogado consumiria o tóxico apreendido em uma semana. Usava o tóxico para adquirir resistência em razão de jogar futebol, prestando-se também para emagrecer. Não usava remédio para tanto porque "eu gostava da cocaína". Nunca vendeu droga. Não sabe informar quantas "petecas" de cocaína é possível produzir com 65 g. Que trabalhava como pintor, quando preso, na Construtora Fontana, recebendo R$1400,00, por mês. Também recebia R$ 100,00 para cada partida de futebol em que atuava, tratando-se de quatro jogos por semana [...] (fls. 95/96) (sem grifo no original)

A autoria do narcotráfico, embora negada pelo acusado, está respaldada nos depoimentos prestados pelos policiais e demais provas amealhadas aos autos, considerando que o acusado foi preso pela polícia, que cumpria mandado de busca e apreensão, com aproximadamente 65g de cocaína, quantidade suficiente para produzir 120 petecas para venda, sendo que 15g já estavam embaladas em porções individuais (fl. 26).

Aliás, sabe-se que para a configuração do crime em questão, não se exige prova efetiva da mercancia, bastando que o acusado pratique uma das condutas típicas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.

Neste sentido:

A guarda e o depósito de drogas, cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, bastam à configuração do narcotráfico, não se exigindo seja o agente flagrado no momento da comercialização. (Apelação Criminal n. 2008.004240-4, de Itajaí. Relator: Des. Amaral e Silva).

Desse modo, afigura-se irrelevante que o apelante não tenha sido flagrado praticando o tráfico proscrito ou que não tenham sido encontrados outros petrechos, como balança de precisão, ou mesmo dinheiro proveniente de transações anteriores, sendo suficiente para a condenação pelo crime o fato de ter sido apreendido droga na residência em quantidade que afasta o simples porte.

Nesse sentido:

A guarda e o depósito de drogas, cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, bastam à configuração do narcotráfico, não se exigindo seja o agente flagrado no momento da comercialização. (Apelação Criminal n. 2008.004240-4, de Itajaí. Relator: Des. Amaral e Silva).

Assim, apesar de haver negado seu envolvimento com o narcotráfico, declarando que a droga era para o seu próprio consumo, os elementos de convicção carreados aos autos atestam inequivocamente o cometimento pelo apelante do delito descrito na denúncia, revelando-se pouco crível a alegação defensiva, sob a qual se sustenta a tese desclassificatória, no sentido de que a cocaína apreendida consigo era utilizada para auxiliar na forma física e no rendimento esportivo do apelante que, além de pintor, atuava como jogador profissional de futebol.

Em prejuízo dessa versão infere-se que as testemunhas de defesa (Simone Silvestre - fl. 88, Manoel Mario de Souza - fl. 90 e Celia Regina (fl. 91), com exceção de uma apenas uma (Fabiano Martins - fl. 89), declararam que nunca tiveram notícias de que fizesse uso de drogas.

Vale transcrever a fundamentação empreendida na r. Sentença que, com bastante propriedade, refutou a versão apresentada pelo réu:

(...)

Óbvio que pelo porte físico do acusado (vide foto de fl.33), a cocaína não lhe auxiliou à perda de peso, além do mais, a droga a longo prazo não auxilia no rendimento de qualquer atleta, seja qual esporte escolhido. Sua versão - de que a droga era para consumo próprio - começa a esmorecer quando informou, sem comprovar, que percebe R$ 1.400,00 como pintor, e mais de R$ 100,00 por jogo de futebol que participava. Sua carteira de trabalho retrata que percebia R$660,00 (fls. 45).Tal estipêndio não justifica as 65 g (sessenta e cinco gramas) de cocaína encontradas em sua posse, cujo valor alcança soma bastante expressiva, como é sabido. Ademais, a maneira em que a droga foi encontrada não coaduna com a atitude de mero usuário. (fl. 127) (sem grifo e acréscimo no original)

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2008.050117-3
Relator: Tulio Pinheiro
Data: 27/08/2009


Adriana requereu a absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação. Sustentou que os 4,8 gramas de cocaína apreendidos consigo, em seu sutiã, não eram destinados à mercancia, mas sim ao próprio consumo de seu esposo, o corréu Sandro. Gizou que inexiste qualquer fato, nem mesmo conversa telefônica, que a vincule aos demais coacusados ou mesmo a clientes usuários, e que sua conduta não pode ser enquadrada como tráfico de drogas, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos. Assinalou, também, a inocorrência do delito de associação para o narcotráfico, questionando a legitimidade das degravações realizadas, seja porque efetivadas sem a participação de dois peritos oficiais, seja porquanto não identificadas pericialmente as vozes nelas contidas. Postulou, por fim, a diminuição da pena concernente ao tráfico para o mínimo legal, bem como da pena de multa, por entender que não condiz com sua realidade econômica (fls. 665/691).

Em suma, como se vê, não há dúvidas de que Sandro e Adriana foram até a Cidade de Criciúma buscar cocaína para ser revendida a consumidores de Araranguá, então previamente contactados pela codenunciada Janete.

Neste passo, cumpre ressaltar que a ausência de flagrante da negociação dos estupefacientes não têm condão de descaracterizar a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A propósito:

[...] Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado [...] (RT 727/478).

Para a existência do crime de tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/76) não é imprescindível que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga; a existência de indícios e circunstâncias no sentido do tráficode entorpecentes é o bastante para a configuração daquele tipo delituoso. (Apelação Criminal n. 2001.002629-0, rel. Des. Solon d'Eça Neves).

E tal conclusão (não descaracterização da mercancia ilícita) também é válida independente da circunstância de o acusado Sandro se dizer viciado ou mesmo de se ter apreendido pequena quantidade de psicotrópicos. Nesta senda, respectivamente, colaciona-se:

[...] O fato do agente ser viciado ou usuário, não descaracteriza o narcotráfico, haja vista que, na maioria dos casos, os dependentes traficam. (Apelação Criminal n. 2005.016537-0, rel. Des. Amaral e Silva).

[...] Não descaracteriza o delito de tráfico de substância entorpecente o fato de a polícia haver apreendido pequena quantidade do tóxico em poder do réu [...] (HC n. 74.420/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19-12-96, p. 51.768).

Importa anotar que o crime em comento é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, de sorte que, para sua consumação, basta a prática de uma das ações ali previstas.

Dispõe a nova Lei de Tóxicos:

Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Então, para a configuração do crime imputado a Adriana e Sandro, suficiente a ocorrência de uma das ações ali delineadas e é certo que ambos guardavam o material alucinógeno para futura comercialização, o que é suficiente para preservar o édito condenatório.

Em reforço, da jurisprudência, cita-se:

[...] Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado [...] (RT 727/478).

Assim, as provas angariadas ao longo da instrução criminal, conforme se pode perceber, evidenciam, com a segurança necessária, o exercício, pelos recorrentes Adriana e Sandro, da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelo que não pode prosperar a pretensão absolutória ou a desclassificação de suas condutas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo próprio).

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.060254-0
Relator: Roberto Lucas Pacheco
Data: 12/01/2010

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE POSSE PARA USO. APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE CRACK. DESNECESSIDADE DE SER O AGENTE ENCONTRADO NO EXATO MOMENTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA BEM DELINEADA NA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A quantidade e a forma de acondicionamento do material entorpecente são circunstâncias que, aliadas às informações trazidas pelos agentes policiais, induzem à certeza de sua destinação ao comércio, sendo desnecessário demonstrar o ato de comércio em si, tendo em vista as várias condutas descritas no tipo penal (Apelação Criminal n. 2008.070600-3, de Chapecó, rel. Des. Torres Marques, j. 17.12.2008).

PROCESSUAL E PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PARÁGRAFO 3.º DO ARTIGO 3.º DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE COCAÍNA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVENCEM DA DESTINAÇÃO COMERCIAL - RECURSOS DESPROVIDOS.

Depoimentos de policiais, isentos de suspeita, aliados a indícios e circunstâncias, são elementos mais que suficientes à condenação pelo narcotráfico.

Ao confirmar os elementos configuradores do narcotráfico, a decisão afastou, ainda que implicitamente, as teses da defesa que objetivavam a desclassificação do delito.

Não há como proceder a desclassificação do tráfico para a oferta eventual e gratuita de tóxicos para o consumo em conjunto a pessoas do relacionamento (parágrafo 3.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006) se as circunstâncias convencem da destinação comercial da droga (Apelação Criminal n. 2007.058978-9, da Capital/Estreito, rel. Des. Amaral e Silva, j. 9.4.2008).
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.379 - SP (2007/0267396-1) STJ

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33,

CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS

EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL). APREENSÃO DE 113,6

GRAMAS DE COCAÍNA. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A

CARACTERIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. PRISÃO PREVENTIVA.

REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DA

PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

1. No que toca à quantidade de droga apreendida, mesmo

que inexistente um critério absoluto para a caracterização da situação

de tráfico, o acórdão recorrido já destacava que o montante de cocaína

apreendido com a recorrente, cerca de 113,6 gramas, seria bastante

elevado para o consumo de uma só pessoa, no caso, seu irmão,

interno do sistema carcerário paulista, sendo razoável inferir que a

substância era destinada à distribuição dentro do estabelecimento

prisional.

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