terça-feira, 16 de março de 2010

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Guilherme Ricken - 5a. fase


Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.018659-6, de Herval D'oeste

Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. CONTEXTO APTO A EVIDENCIAR QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

Em se vislumbrando nos autos circunstâncias indicativas de que o acusado se dedica à atividade criminosa, mediante a prática corriqueira do comércio ilícito de entorpecentes, conquanto detenha bons antecedentes, esteja em condição de primariedade e não integre organização para fins criminosos, não há como lhe aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (AC n. 2008.055993-0, de Abelardo Luz, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 20/1/09).

(...)

Portanto, a prova constante nos autos revela, estreme de dúvidas, que o apelante se dedicava ao comércio de drogas como meio de vida, razão pela qual a causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não lhe pode ser concedida.



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