quarta-feira, 17 de março de 2010

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ACADÊMICO: FILIPE AUGUSTO COSTA FLESCH

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2008.054362-1
Relator: Salete Silva Sommariva
Data: 18/01/2010



Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.054362-1, de Chapecó

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva


APELAÇÃO CRIMINAL ¿ TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ¿ RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA O COMÉRCIO ILEGAL (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, §1º, III) ¿ CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ LEI N. 11.343/2003, ART. 35, CAPUT, E ART. 40, VI) ¿ DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO ¿ ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

[...]
4.1.2 Da causa de diminuição da pena (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006)


Pugna a apelante pelo reconhecimento do benefício disposto no § 4º do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que dispõe:


Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigos, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Com efeito, para o reconhecimento da figura benéfica contida no referido dispositivo, é necessária a configuração de quatro requisitos. De fato, imprescindível que o réu seja primário, ou seja, não ostente condenações transitadas em julgado no lapso de 5 (cinco) anos anteriores aos fatos (CP, arts. 63 e 64); deve, ainda, possuir bons antecedentes, consistente na inexistência de condenações definitivas anteriores não aptas a gerar a reincidência; bem como não se dedicar à atividades dellituosas e não integrar organizações criminosas.


Diante disso, inviável a pretensão da apelante, haja vista não preencher um dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do benefício, em virtude de que a citada norma vedar expressamente a extensão do privilégio a quem possui maus antecedentes e é reincidente.


Nesse sentido é lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira:


No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. (Lei de drogas comentada. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 197)


Andrey de Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho igualmente expõem:


Exige, ainda, a nova lei, que o agente não se dedique a atividades criminosas. Assim, deverá o réu comprovar, para fazer jus ao benefício, que possui atividade lícita e habitual, não demonstrando personalidade e conduta voltadas para o crime. (Lei de drogas ¿ comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007, p. 98)


De fato, compulsando-se o caderno processual, a apelante é reincidente (autos n. 018.06.000951-6 trânsito em 2-5-2008, e 018.06.018793-7 trânsito em 10-4-2007), apesar de não integrar nenhuma organização criminosa, além do fato de esta se consentir com o comércio de entorpecentes praticado em sua residência, inviabilizando a aplicação do benefício.

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