terça-feira, 16 de março de 2010

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ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO

16/03/2010

Pesquisa jurisprudencial envolvendo a tema da quantidade de droga necessária para caracterizar o crime de tráfico de entorpecentes.


ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

7ª CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 0001798-23.2008.8.19.0030 (2009.050.05179) – 7ª Câmara Criminal

Recurso de Apelação nº 0001798-23.2008.8.19.0030

(2009.050.05179)

Relatora: Des. Marcia Perrini Bodart

Apelante: Diogo Cássio da Silva

Apelado: Ministério Público

Processo em 1ª Instância nº 2008.030.001791-6

TRECHOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA:

"O Apelante foi condenado por infração ao art. 33, caput, com a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei 11.343/06, à pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, cada um no valor mínimo legal, (fls. 151/158).

De acordo com a denúncia, em 21 de agosto de 2008, o Apelante foi preso no interior de sua residência por policiais que receberam um telefonema anônimo noticiando que um homem identificado como DIOGO “CAPETÃO” lá estava endolando entorpecentes para a venda da localidade. Dentro da residência, os agentes encontraram apenas 1 (um) sacolé de maconha, e, ato contínuo, o Apelante os levou para uma escadaria que dá acesso ao centro de Mangaratiba, onde foram encontrados mais 3 (três) sacolés da mesma substância.

(...)

Restam dúvidas, no entanto, quanto à destinação da droga apreendida. O único indício de que o entorpecente visava o tráfico é a declaração do policial Aluízio Vasconcellos Vieira (fls. 6/7 e 128/129), que afirma que o Apelante teria confessado a prática do comércio ilícito.

(...)

Contudo, diante da dinâmica do caso concreto, dessume-se que a maconha apreendida destinava-se ao consumo do próprio Apelante. Os policiais chegaram à residência do apelante através de um “telefonema anônimo”, e lá só lograram arrecadar 01 (UM) sacolé de maconha, entregue a eles pelo próprio Diogo. Ato contínuo, o próprio recorrente levou os agentes à uma escadaria onde estavam escondidos outros 3 (TRÊS) sacolés da mesma droga.

Não é crível que um traficante levaria policiais ao local onde supostamente estivesse escondendo material entorpecente tão facilmente. Junte-se a isso a ínfima quantidade de maconha

apreendida – 4 (QUATRO) sacolés. Ademais, não foram encontrados qualquer outra prova ou instrumento que denotasse que naquele local se praticava a mercancia ilegal de entorpecente, (fls. 127 e 129, in fine). Some-se a isso, o fato do Apelante ser primário e possuir bons antecedentes, (fls. 75/77).

Qualquer dúvida em relação à destinação do entorpecente deve ser dirimida em favor do acusado aceitando-se a alegação de uso pessoal da droga, ex vi o princípio do in dubio pro reo. Nesta esteira, se faz necessária a desclassificação da imputação para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06.

(...)

Desse modo, resta extinta a pena, pois o réu, a esta altura, já cumpriu mais de 6 (seis) meses de prisão. Por todo o exposto, voto no sentido do PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para desclassificar a imputação para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, e diante do tempo de prisão decorrido, declarar extinta a pena pelo seu cumprimento.

Expeça-se alvará de soltura clausulado."



Na jurisprudência pesquisada, observa-se que não há um critério objetivo para a caracterização do art. 28 ou do art. 33 da lei nº 11.343/06.

A Desembargadora usou conjuntamente de alguns critérios para desclassificar o crime do art. 33 e classificá-lo no art. 28. Ela entendeu que a quantidade de droga encontrada era ínfima e somou a isso o fato de não haver outra prova de que houvesse, no local, o tráfico e comércio de entorpecentes. Além disso, levou em consideração o fato de o apelante ser primário e possuir bons antecedentes e também o princípio do in dubio pro reo, haja vista o acusado ter afirmado que a droga era para o consumo pessoal.

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