terça-feira, 23 de março de 2010

Recorrer em Liberdade - Tráfico

Imprimir
Terça-feira, 23 de Março de 2010
2ª Turma do STF concede habeas corpus para condenados por tráfico de drogas
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta tarde (23) Habeas Corpus (HC 99914) para que um condenado a nove anos, nove meses e 25 dias de reclusão pelo tráfico de mais de 40 quilos de maconha possa recorrer em liberdade. Outros dois corréus no processo obtiveram o mesmo benefício.
O condenado já havia conseguido uma liminar do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, para recorrer em liberdade. No recesso forense de julho do ano passado, o ministro avaliou que a prisão não foi devidamente fundamentada no decreto condenatório do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina.
“Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, elementos concretos que justifiquem a medida”, disse na ocasião.
Gilmar Mendes viu no caso excepcionalidade que justificaria o afastamento da Súmula 691. Ela prevê o arquivamento de HC que tenha sido negado liminarmente em tribunal superior (no caso, o Superior Tribunal de Justiça, STJ) e ainda não teve o mérito julgado naquele colegiado. A súmula pode ser superada se há flagrante ilegalidade na prisão ou se seu fundamento é contrário à jurisprudência do Supremo.
Segundo afirma Mendes na liminar, na sentença condenatória, o juízo de 1º grau negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade alegando que, uma vez que ele e demais réus responderam ao processo presos, eles deveriam recorrer nessas condições.
Divisão
Hoje, a Turma ficou dividida. Dois ministros votaram para cassar a liminar de Gilmar Mendes. Para a relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, e o ministro Joaquim Barbosa, a prisão foi devidamente justificada. Assim, seria o caso de aplicar a Súmula 691 e considerar o pedido da defesa prejudicado.
“O juiz fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva, pois, diante do conjunto probatório dos autos, a custódia cautelar se justificava para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal”, afirmou Ellen Gracie.
Para ela, “o decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos e individualizados: notadamente, o risco de continuidade das operações delitivas, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi (forma de agir) da quadrilha”.
Segundo a acusação, o condenado integraria quadrilha organizada para o tráfico de drogas e a grande quantidade de maconha apreendida seria para distribuir em Florianópolis e regiões do entorno.
Para os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, o juiz não fundamentou devidamente a prisão no decreto condenatório. Assim seria o caso de se superar a Súmula 691 e conceder o habeas corpus de ofício (por iniciativa da própria Turma).
Celso de Mello observou que o magistrado tem um duplo dever no momento de condenar: fundamentar o decreto de condenação penal e justificar a prisão cautelar ou a sua manutenção.
“Uma coisa é a fundamentação que conduza ao decreto de condenação. Outra coisa são as razões que podem ou não justificar, ou motivar, ou fundamentar a privação cautelar da liberdade”, disse. O ministro Peluso, por sua vez, afirmou: “É textual a decisão, não tem fundamento algum, com o devido respeito”.
Com o empate, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu (parágrafo 3º do artigo 150 do Regimento Interno do STF).
Celso de Mello e Cezar Peluso também decidiram deferir o pedido de extensão feito por dois corréus no processo. Segundo Celso de Mello, “a ausência de motivação [da prisão] é a mesma, é idêntica”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário