quinta-feira, 1 de abril de 2010

Abuso de Autoridade +

ALUNO: ALYSSON MATTJE – MATRÍCULA: 08105004

DATA: 01.04.2010

JULGADO ACERCA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

Resumo do caso:

TJRS publica o acórdão que condena juiz gaúcho por abuso de autoridade. No último dia 10, o TJRS publicou, no Diário da Justiça on line, o acórdão do julgamento que condenou, por 21 x 3 votos, o juiz Jairo Cardoso Soares - com 19 anos de atividade na magistratura gaúcha - pelo crime de abuso de autoridade, a uma pena de quatro meses de prisão. Esta foi, afinal, substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos, em vigor em julho de 2005) em proveito de entidade com destinação social do Município de Lavras do Sul a ser identificada na fase da execução. A sanção financeira fica, assim, em R$ 15.000,00. Segundo a denúncia, firmada pelo então procurador-geral da Justiça Roberto Bandeira Pereira, "no dia 02 de julho de 2005, pelas 17h40min, na agência do Banco do Brasil da cidade de Lavras do Sul, o denunciado, com abuso de autoridade, executou medida privativa de liberdade e atentou contra a liberdade de locomoção de Seno Luiz Klock, gerente daquela agência, ao prender-lhe em flagrante delito". A peça de acusação relata que Jairo na condição de magistrado, acompanhado de dois oficiais de justiça, do delegado de Polícia Alcindo Romeu Dutra Martins e de outro policial civil, ambos da Delegacia de Policia de Lavras do Sul, bem como de quatro policiais militares, adentrou nas dependências do banco, tendo, aos gritos, acusado a vítima de estelionato e determinado a sua condução, com algemas, à Delegacia de Polícia local, mediante os seguintes termos: “Leva agora. A explicação é na Delegacia. E é sem fiança!!!” O magistrado teria determinado, ainda, que o gerente fosse algemado - no que o delegado se opôs, ante a argumentação de que o preso não oferecera reação. O acórdão do TJRS é longo, com várias preliminares e cheio de peculiaridades. O relator Vladimir Giacomuzzi foi minucioso, sendo, no voto, acompanhado - sem outros comentários - pela maioria dos julgadores. Um dos votos condenatórios, proferido pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, pincelou o passado do acusado ("estimado colega e juiz com carreira brilhante e produtiva"), mas ressalvou que "o acusado poderia ter resolvido a questão na área cível, contratando advogado". O voto aponta que "mesmo que o dr. Jairo tenha agido como cidadão comum e não como juiz - como alega - ele agiu mal", mesmo sabendo-se que "os bancos agem dessa forma, seja cobrando juros extorsivos, seja demorando para descadastrar os clientes dos órgãos de proteção ao crédito". Em seu depoimento, o magistrado Jairo admitira que "nunca agira assim na minha vida, me tenho por uma pessoa equilibrada (...), reconheço que perdi o equilíbrio, hoje eu agiria diferente porque na área cível eu estava cheio de razão, eu era a vítima. Só que por um ato desses, eu de vítima passei a réu. Tudo bem. O que está feito, está feito". (Proc. n.º 70015391626).

Para entender o caso. O juiz Jairo Cardoso Soares mantinha pendências financeiras de cerca de R$ 30 mil com o Banco do Brasil e com administradoras de cartões de crédito.2. No dia 1º de julho de 2005, o magistrado informou à instituição financeira que fizera um depósito suficiente para a liquidação de suas pendências. Na hora de zerar as contas, porém, teriam faltado R$ 700. O banco prometeu que -com a realização do depósito complementar pelo cliente - a situação estaria regularizada em 48 horas. O residual foi pago pelo magistrado-cliente. 3. Já no dia seguinte, por volta das 16 h. - verificando que ainda se encontrava cadastrado na Serasa - o juiz Jairo telefonou para a agência dizendo que lá iria, a fim de prender o gerente. Nenhuma ação judicial tendo o juiz como autor, tramitava contra o BB. Em seguida, o magistrado chegou ao banco. 4. O gerente Seno Luiz Klock (preso), o juiz, policiais e testemunhas foram todos para a delegacia. Por volta das 22 h, o delegado Alcindo Romeu Dutra Martins concluiu que "o autuado efetivamente infringiu o art. 171 do Código Penal e por ter curso superior (bacharel em Direito) e ser crime inafiançável será recolhido ao Pelotão da Brigada Militar, ficando à disposição da Justiça". Assim foi feito. 5. Como Lavras do Sul só tem um juiz - e a suposta vítima do estelionato seria o próprio magistrado autor, em causa própria, da ordem verbal de prisão - surgiu um impasse: quem homologaria o flagrante? O caso foi passado para a juíza Alessandra Couto de Oliveira, de uma das comarcas vizinhas, que ratificou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente do banco o benefício da liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte. 6. Em 21 de julho de 2005, o Banco do Brasil ofereceu formal representação na Corregedoria-Geral da Justiça. Na petição, o advogado Ademar Pedro Scheffler, foi incisivo: "Jairo agiu não como cidadão comum, mas na condição de magistrado, movimentando um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs". 7. Instaurado, inicialmente, processo administrativo, o juiz - "por procedimento incompatível à condição de magistrado" - sofreu (em 14 de novembro de 2005) a imposição da pena disciplinar de remoção compulsória, sendo transferido de Lavras do Sul para a comarca de Três de Maio. No mesmo dia, o então-presidente do TJ gaúcho, Osvaldo Stefanello, oficiou ao procurador-geral da Justiça, enviando ampla prova documental "para as devidas providências".

Houve então a denúncia criminal. Recursos ao STJ. A condenação aplicada pelo TJRS contra o atual juiz de Três de Maio (RS) não é definitiva e, como tal, ele não pode ser tido como culpado. Com a suspensão dos prazos processuais - de 20 de dezembro a 06 de janeiro - o possível recurso especial ao STJ poderá ser interposto até 10 de janeiro. O magistrado já interpôs um habeas corpus (HC nº 73379), que teve a liminar negada em 16 de janeiro passado, pelo presidente do STJ, Barros Monteiro. O recurso objetivava a suspensão da ação penal "ante a recusa injustificada do Ministério Público em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo".

Justificando a absolvição no TJRS. Des. Nereu José Giacomolli - "As circunstâncias fáticas justificam a conduta do acusado, embora tenha havido excesso. Porém, o excesso não é doloso e, a meu sentir, não ingressa na esfera criminal -abuso de poder (não há punição culposa, motivo por que o excesso culposo é atípico). As circunstâncias dos autos justificam o excesso exculpante, excludente da culpabilidade". Des. Luiz Felipe Difini - "Não houve, no caso concreto, dolo específico na ação do réu a tipificar a conduta descrita no art. 4º, alínea "a" da Lei nº 4.898/65 (ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder). Na verdade, considerando-se injustiçado e prejudicado pelos procedimentos adotados por gerente da instituição financeira, agiu alegadamente como cidadão em reação ao que considerava injustiça". Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - "A punição cabível já foi realizada no âmbito administrativo, porque aí, sim, as duas pessoas, juiz e particular, se confundem, são indissociáveis quanto à conduta externada. Entretanto, para que se configure crime de abuso de autoridade, a jurisprudência é tranqüila de que é necessário que o réu esteja agindo de ofício, e na espécie, o magistrado não estava agindo de ofício, mas como particular".

FONTE: site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/11974/tjrs-publica-o-acordao-que-condena-juiz-gaucho-por-abuso-de-autoridade, acesso em 25.03.2010.

COMENTÁRIO: No presente julgado pode-se perceber, claramente, que o réu valeu-se de seu poder de juiz para praticar o crime de abuso de autoridade no caso ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. O juiz acabou por confundir o cidadão com o magistrado. Havia uma situação com o cidadão, que por ser juiz, praticou abuso de autoridade para resolver a sua situação. São interessantes as peculiaridades do caso, uma vez que o réu é o próprio juiz, bem como as considerações de alguns desembargadores do TJRS que votaram pela absolvição do réu, em votos vencidos. No meu entendimento, tentou-se justificar o injustificável, como por exemplo, ao alegar que o juiz agiu como um cidadão agiria. Nenhum cidadão conseguiria movimentar “...um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs.”

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