sábado, 3 de abril de 2010

Abuso de Autoridade +

A Natália mandou

FONTE

www.tj.sc.gov.br
PROCESSO

Apelação Criminal
n. 2009.055269-2

Campos Novos
RELATOR

Irineu João da Silva
EMENTA

ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 3º, "I", DA LEI N. 4.898/65) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ILÍCITOS EM CONCURSO MATERIAL QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO CONVERGENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO COM AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PERICIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, DOLOSAMENTE, AGRIDEM VÍTIMA ALGEMADA, CAUSANDO-LHE OFENSAS FÍSICAS PELO EMPREGO DE GOLPES DE CASSETETE E CORONHADAS NOS GENITAIS. ELEMENTARES DO ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFECÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES QUE OS RÉUS SABIAM SER A VÍTIMA INOCENTE. INFRAÇÃO PENAL DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL PATENTEADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

TRECHOS DO ACÓRDÃO

O que exsurge do contexto das provas é que, na residência da genitora do ofendido, os acusados dolosamente abusaram de sua autoridade, agredindo a vítima, saliente-se, algemada, e submetendo-a à prisão, sem que ela esboçasse resistência, e que apreenderam duas facas, utilizadas por familiares do ofendido no desjejum, com o duplo propósito de legitimar a criminosa atuação policial, construindo uma inexistente situação de legítima defesa, e de ensejar a persecução criminal por delitos que sabiam não ter ele perpetrado.

Presentes as elementares caracterizadoras do crime previsto no art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65, uma vez que os acusados, dolosamente, abusaram de sua autoridade, atentando indevidamente contra a integridade física do ofendido, acertada a condenação.

COMENTÁRIO

As forças policias são responsáveis pela manutenção da segurança de um Estado. Para tal, é necessário que os agentes estejam preparados para empregarem a força, quando estritamente necessário. Ao policial é dado, em determinadas situações, o poder de restringir a liberdade individual do cidadão, sem que isso se configure um constrangimento. Contudo, cabe ressaltar que assim como a administração pública, as forças policiais devem exercer suas funções de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da C.F). Ao utilizar-se deste poder de forma excessiva, o crime de abuso de autoridade é concretizado e a função de garantir a ordem pública e assegurar o exercício dos direitos fundamentais do cidadão é prejudicada.


FONTE

www.tj.sc.gov.br
PROCESSO

Apelação Criminal
n. 2009.054039-8

Herval D oeste
RELATOR

Des. Rui Fortes
EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE "CASTIGO". DELITO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA O ENTEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, C/C O § 4º, II, DA LEI 9.455/97. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE "MAUS-TRATOS" OU "LESÕES CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENOR SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA NA MODALIDADE OMISSIVA. EXEGESE DO ART. 1º, C/C OS §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/97. INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE AGIR PARA EVITAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA O FILHO MENOR DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


COMENTÁRIO

O julgado apresentado coloca em discussão a diferenciação entre tortura e maus-tratos, sendo a linha que separa esses dois crimes muito tênue. Segundo a doutrina, a diferenciação “básica” é que o crime de maus-tratos é essencialmente de perigo, enquanto que a tortura é crime de dano. Na primeira situação o agente expõe a vítima a um perigo, mas com a intenção de corrigir/educar, mesmo que o modo empregado seja desproporcional. Já na tortura, o agente visa causar um dano, fazer sofrer, por ódio, vingança ou outro sentimento desprezível.

No caso em questão é visível que o padrasto utilizava-se da sua posição hierárquica para causar sofrimento moral e física no seu enteado. Por mais que o acusado alegasse ser uma forma de correção, os meios utilizados para a aplicação do castigo (como bater no menino com um pedaço de madeira, causando ferimentos graves) e os motivos pelos quais era aplicado o “castigo” não podem ser considerados simples maus-tratos”.

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