quinta-feira, 1 de abril de 2010

Comentário Jorge Henrique

Jorge Henrique G. S. Martins
Aí segue:

Comentário sobre o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 2008.031564-4:

Vê-se que os acusados foram condenados a cumprir penas que rondam os 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. Isso ocorreu pelo fato de que foram condenados não só pelo abuso de autoridade, mas também pelos crimes de tortura e denunciação caluniosa (CP, Art. 339). Se os acusados fossem condenados apenas pelo abuso de autoridade, suas penas chegariam a, no máximo, 6 (seis) meses de detenção, como pode-se constatar na alínea b do § 3º do art. 6º da Lei 4.898-65 - além de multa e eventual perda de cargo. Essa pena diminuta prevista para o abuso de autoridade, pode ser melhor entendida ao se considerar a época em que a lei foi feita - 1965, começo da ditadura militar. Talvez essa penalidade tenha sido dessa forma fixada para proteger os agentes públicos da ditadura. É fato notório que durante esse período o Brasil viveu "na rédea curta" e que os abusos de autoridade eram bastante recorrentes.

No caso específico houve exageros policiais bastante graves, que justificam o enquadramento das condutas como formas de tortura. Esse acórdão é bastante interessante considerando que aborda, além do abuso de autoridade, também a tortura - temas bastante relacionados e cujo estudo é feito de forma conjunta. Muitas vezes, os limites de um e de outro se confundem. Fica evidente, ainda, que a já superada legislação que trata do abuso de autoridade deve ser revista, a fim de que o tema seja objeto de discussão no Congresso Nacional, foro apropriado para debates a respeito de temas relevantes à nação.

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