FELIPE LUZ, mandou modelo da Promotoria.
Não se tendo verificado no caso vertente eficácia na fuga para impedir a descoberta de sua autoria, uma vez que as pessoas que presenciaram o ocorrido anotaram as placas do automóvel, fato que permitiu a pronta identificação do autor, tem-se por ausente esta elementar da figura típica e, por conseqüência, não configurado o crime previsto no art. 305, do Código de Trânsito.
Neste sentido, cita-se o ensinamento do mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra Crimes de Trânsito, da ed. Saraiva, p. 143:
“A fuga do local do acidente deve ser eficaz, no sentido de impedir a descoberta da autoria do fato, eximindo o motorista da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Se ele foge, porém alguém anotou os dados de identificação do veículo, o afastamento é inócuo, não havendo razão para a punição penal”.
Em face do exposto, requeiro o arquivamento desta peça informativa, ressalvado o que estatui o art. 18, do Código de Processo Penal.
quinta-feira, 1 de abril de 2010
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