segunda-feira, 5 de abril de 2010

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Mikaéle Kloppel Silva
Apelação Criminal n. 2003.029651-4, de Lebon Régis
Relator: Irineu João da Silva
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 27/04/2004
Ementa:

TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ELEMENTOS FACTUAIS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO DEMONSTRADA EM EXAME COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 129, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA DECLARADA, DE OFÍCIO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolda-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de TORTURA.
"Responde pelo delito do art. 3º, 'i', da Lei n. 4.898/65 a AUTORIDADE policial que fisicamente agride elemento detido" (TACRIM - SP - AC - Rel. Cunha Camargo - JUTACRIM 43/172).
Relatório:

Relatam as peças probatórias que, na noite do dia 19 de dezembro de 1999, Gilberto Ribeiro Pedroso foi detido por policiais militares, após realizar manobras perigosas, conhecidas como “cavalo de pau”, ao volante de sua camionete Dakota, cor preta, placas CXN-0012, em frente à antiga rodoviária de Lebon Régis, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia daquele município. Na ocasião, enquanto aguardava para ser interrogado, foi abordado pelo Investigador da Polícia Civil Neylson Pinheiro Alvariza, que o agrediu com um tapa na cabeça, fazendo com que o chapéu que usava caísse e, tentando recolhê-lo, recebeu golpes de pontapés nas pernas e nos órgãos genitais, que lhe causaram sangramento, e coronhadas no braço esquerdo, na altura do cotovelo, no lado esquerdo da cabeça e no peito, conforme comprova o Auto de Exame de Corpo de Delito.
Comentários:

O crime de tortura foi afastado do presente caso, sob o argumento de que as provas não indicavam que quisesse o agente impor sofrimento intenso à vítima, mas apenas ter havido excesso no seu proceder, configurando assim, abuso de autoridade, cometido contra a incolumidade física do indivíduo (lei 4.898/65).

Segundo o magistrado, no caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no artigo 1º, da lei n. 9.455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas, também, a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido dor moral caracterítica daquilo que se entende como tortura.

Assim, configurou-se abuso de autoridade (artigo 3º da lei n. 4.898/65) cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto pelo artigo 129 do CP.

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