quinta-feira, 8 de abril de 2010

mais 1

Guilherme Ricken - 5a. fase

AI 748600 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 23/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação
DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009
EMENT VOL-02368-24 PP-05014
Parte(s)
AGTE.(S): CARLOS ANTÔNIO ALBAREDA BARCELOS
AGTE.(S): CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA
ADV.(A/S): VINÍCIUS IBRAHIM SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 9.455/97. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que é permitida a decretação de perda do cargo ou função pública, no caso de condenação por crime de tortura [art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/97]. 2. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 23.06.2009.
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Comentário:
Mais importante do que o assunto principal da decisão aqui trabalhada, referente à perda do cargo público por policiais que cometeram crime de tortura, é a fundamentação do magistrado para justificar a caracterização do crime. Diz ele que, em crime praticado por policiais, dificilmente o conjunto probatório será farto e inequívoco, determinando a necessidade de uma análise mais apurada por parte do julgador. Assim, tendo em face o "perfeito estado de saúde" anterior da vítima e o retorno à delegacia "sujo e machucado", a tortura estaria plenamente configurada.

No entando, cumpre dizer as palavras do juiz não parecem compatíveis com os pressupostos do Estado Democrático de Direito. Um sistema jurídico que vise à proteção dos direitos humanos não pode fazer da intervenção penal algo tão vago, a ser utilizada em hipóteses não abarcadas pela letra da lei. A tortura é caracterizada pelo sofrimento - físico ou moral - intenso, sem o que não é preenchido o suporte fático da norma legal. É possível que, no caso trabalhado, os supostos autores do crime talvez tivessem cometido crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas, pelo princípio da proporcionalidade, seriam menores. Assim, não ignorando a reprovabilidade devida ao crime de tortura - especialmente se cometido por agente público -, faz-se imperioso analisar minuciosamente a situação apresentada, para não resultar em eventuais injustiças.

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