segunda-feira, 5 de abril de 2010

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Rodrigo Goulart

Apelação Criminal n. 2009.020506-1, de Lages
Relator Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho


O processo se deu graças a uma confusão e pancadaria generalizada numa casa noturna localizada na comarca de Lages, ocasião na qual a força policial foi acionada. Ocorre que a mesma teria lançado mão de excessos na execução de coibir a violência e neutralizar a confusão (motivada por desconfianças investigativas), ao que foram acusados os policiais militares em exercício do descrito por tortura (Lei n. 9.455/97).



"Consta que as ameaças de morte e agressões efetuadas pelos denunciados tinham a finalidade de obtenção de informações por parte das vítimas sobre Derli Lima (irmão de Gersi Lima) e sobre uma arma supostamente utilizada pelo mesmo momentos antes no Clube 1° de Maio, localizado nesta cidade.
"Com estas condutas, os denunciados Marcelo Hoffmann de Oliveira, Laureci de Oliveira e Paulo César Luiz, na condição de agentes públicos (policiais militares), constrangeram alguém com o emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obtenção de informação de terceira pessoa e como forma de aplicar castigo pessoal" (fls. 2/4).


"No presente caso, há elementos de provas suficientes que atestam a autoria delitiva, bem como o emprego de violência física perpetrada contra civis suspeitos de participação de infração penal. Contudo, referida prova encartada nos autos revela que a ação policial subsume-se ao delito de abuso de autoridade previsto na Lei n. 4.898/65, decorrente de excesso na execução de medida de força, produtora de ofensa à incolumidade física do indivíduo (art. 3º, "i"), e não crime de tortura praticada em plena via pública por policiais militares. Fica caracterizado, então, o excesso, pois mesmo após a imobilização das vítimas, os acusados usaram de emprego força desnecessária, mas sem a intenção de causar grave sofrimento físico ou psíquico."



A prova técnica comprova a existência de lesões corporais nas vítimas Gersi e Emerson (fls. 294/295 e 303/301), mas não assegura tenham sido resultantes de tortura. Cumpre observar que a vítima Jair nem mesmo realizou o auto de exame de corpo de delito alegando que as lesões sofridas foram mínimas (fls. 59/60).


É da jurisprudência catarinense que a autoridade policial que fisicamente agride elemento detido deve responder pelo delito do art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65, consoante inúmeros julgados deste Pretório: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS (ART. 209 DO CPM) OPERADA.


Pelo fato de o caso descrito ter acontecido há mais de dois anos (extrapolado o prazo prescricional), tem-se o acordado: "decide a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a prática dos delitos de ABUSO DE AUTORIDADE E LESÕES CORPORAIS, sendo extinta a punibilidade referente ao crime do art. 3º, "i", da Lei 4.898/65 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e determinar a remessa dos autos à Justiça Castrense para apreciação do crime remanescente.

Ainda que tenha havido a desclassificação do crime de tortura ao delito de lesões corporais (com a determinação da competência da Justiça Militar ao julgamento do referido tipo) e a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de abuso de autoridade, tenho que este último carece de maior aplicabilidade e eficácia, haja vista a pena máxima inferior a 1 ano cominada a esses casos. Tal sansão, a meu ver, até desencoraja e tira a credibilidade do dispositivo, que visa coibir essa prática estúpida. Tanto é assim que, pesquisando outros julgados, no contexto da Lei de Abuso de Autoridade, verifiquei depoimentos de policiais militares que, em seu cotidiano, debocham e fazem pouco caso da Lei, o que cria um espírito negativo de desrespeito perante a legislação brasileira.

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