segunda-feira, 5 de abril de 2010

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

dIREITO dIURNO 5ª FASE

DIREITO PENAL IV

ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2009.055269-2
Relator: Irineu João da Silva
Data: 19/03/2010


ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 3º, "I", DA LEI N. 4.898/65) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ILÍCITOS EM CONCURSO MATERIAL QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO CONVERGENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO COM AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PERICIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, DOLOSAMENTE, AGRIDEM VÍTIMA ALGEMADA, CAUSANDO-LHE OFENSAS FÍSICAS PELO EMPREGO DE GOLPES DE CASSETETE E CORONHADAS NOS GENITAIS. ELEMENTARES DO ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFECÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES QUE OS RÉUS SABIAM SER A VÍTIMA INOCENTE. INFRAÇÃO PENAL DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL PATENTEADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.055269-2, da comarca de Campos Novos (Vara Criminal), em que são apelantes Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO


O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos ofereceu denúncia contra Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, como incursos nas sanções dos arts. 339, "caput", e 342, "caput", ambos do Código Penal, bem como do art. 4º, "a", da Lei n. 4.898/65, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. I/III):


No dia 24 de outubro de 2006, por volta das 11h30min, na Rua Juvelino Fernandes, Bairro Aparecida, na Cidade de Campos Novos, os denunciados CLEITON JOSÉ VIECELI e ANDERSON MURILO PETRIKOSKI, Policiais Militares em atuação no Grupo de Resposta Tática, avistaram Nilson dos Santos Souza, de alcunha "Queixo", conduzindo o automóvel VW/Logus, placas LZL 9609.


Neste momento, sabendo que "Queixo" não possuía carteira de habilitação, os denunciados passaram a persegui-lo com a viatura policial, permanecendo o denunciado ANDERSON ao volante.


Em determinado momento da perseguição, quando conseguiu aproximar a viatura do policial do automóvel de "Queixo", que se recusava a atender a ordem de parada, o denunciado ANDERSON passou a bater seguidamente a viatura na traseira do carro perseguido, fazendo com que este perdesse o controle, acabando por colidir com o automóvel VW/Fusca, placas final 2423, que estava estacionado.


Ato contínuo, Nilson dos Santos Souza conseguiu se evadir novamente, rumando em direção à sua residência, onde abandonou o automóvel que guiava e entrou rapidamente no imóvel.


Neste momento, os denunciados ANDERSON e CLEITON, que continuavam em perseguição a "Queixo", invadiram a sua residência e passaram a espancá-lo violentamente, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 21.


Depois de prenderem Nilson e de levarem-no até a Delegacia de Polícia, os denunciados registraram contra ele boletim de ocorrência, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de desacato, resistência e ameaça, que sabiam que ele não havia cometido, dando causa à instauração de inquérito policial e ação penal n. 014.06.005159-4.


Por fim, durante a instrução do processo criminal, os denunciados prestaram falso testemunho em Juízo, quando afirmaram que Nilson foi quem provocou a colisão contra o automóvel VW/Fusca e, depois, ao dar marcha-ré, bateu contra a viatura.


Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar os réus ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65 e art. 339, "caput", do Código Penal, restando absolvidos do ilícito previsto no art. 342, "caput", do Estatuto Repressivo (fls. 264/293).


Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados apelaram, requerendo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o delito de abuso de autoridade, por ser de menor potencial ofensivo, e, no mérito, a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para condenação (fls. 299/306).


Com as contra-razões (fls. 307/319), nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 337/352).
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Observa-se, no caso em questão, um dos casos mais típicos de abuso de autoridade, qual seja, o de policiais que se excedem durante o atendimento de ocorrências. Questão interessante é a de se verificar se, em vez de enquadrar os réus no crime de abuso de autoridade, poderiam ser aqueles processados pelas lesões corporais causadas na vítima. Nota-se, ainda, que poderia ter sido cominada a pena prevista no art. 6º, §5º da lei n. 4.898/65, de modo que os réus poderiam ficar impossibilitados de "exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos".

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JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.054039-8
Relator: Rui Fortes
Data: 22/02/2010



APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE "CASTIGO" ¿ DELITO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA O ENTEADO ¿? INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, C/C O § 4º, II, DA LEI9.455/97 ¿ ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE "MAUS-TRATOS" OU "LESÕES CORPORAIS" ¿ IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ MENOR SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL ¿ RECURSO DESPROVIDO.


CRIME DE TORTURA ¿ CONDENAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA NA MODALIDADE OMISSIVA ¿? EXEGESE DO ART. 1º, C/C OS §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/97 ¿ INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE AGIR PARA EVITAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA O FILHO MENOR DE IDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO ¿ ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL ¿? PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ¿ REDUÇÃO DO QUANTUM ¿ ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


DOSIMETRIA DA PENA ¿ ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDO À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, QUE ORA SE CONFUNDEM COM ELEMENTARES DO CRIME, ORA SE CONFUNDEM COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ¿ PRESENÇA DE BIS IN IDEM ¿ADEQUAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.054039-8, da comarca de Herval D oeste (Vara Única), em que são apelantes Nilson de Andrade e Sueli Terezinha Alves, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Nilson de Andrade; prover parcialmente o recurso de Sueli Terezinha Alves; e, ex officio, adequar as penas de ambos os réus. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Nilson de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 147 do CP, e contra Sueli Terezinha Alves, dando-a como incursa nas sanções do art. 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 13, § 2º, a, do CP, em razão dos fatos assim descritos na inicial acusatória, in verbis:


(...)


Consta no presente Inquérito Policial que no dia 10 de agosto de 2008, em horário que a instrução poderá precisar, no interior de sua residência localizada na Rua Daniel Guiggi, s/n, Bairro São Jorge, neste município de Herval d´Oeste, Nilson de Andrade, ora denunciado, submeteu seu enteado, William Alves (nascido em 5 de janeiro de 1998), bem como suas filhas Vanessa Alves de Andrade (nascida em 30 de novembro de 2000) e Karen Cristina Alves de Andrade (nascida em 18 de setembro de 2003), respectivamente com sete e quatro anos de idade à época, todos sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar castigo corporal, por ficar contrariado com as brincadeiras típicas de idade, que as crianças faziam entre si.


Naquela data, munido de uma vara de madeira, o denunciado desferiu vários golpes em todo o corpo das vítimas, notadamente em William, provocando os ferimentos descritos nos laudos de fls. 24-26 e fotografado às fls. 7-10.


Ainda, em data e horário que a instrução poderá precisar, mas durante o mês de abril de 2008, o denunciado submeteu seu enteado William Alves a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigos corporais, também contrariado com as brincadeiras das crianças, desferindo-lhe golpes com vara de madeira, chegando, inclusive, a cravar um pedaço da vara, que havia se partido, na perna do menor. Diante de tal ferimento, foi necessária a intervenção médica, vez que William recebeu sete pontos no local e ficou internado por alguns dias.


Na oportunidade, o denunciado coagiu William a dizer aos médicos que o ferimento foi causado por uma queda, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave caso contasse a verdade sobre a origem da lesão, dizendo que o espancaria ainda mais.


Já a denunciada Sueli Terezinha Alves, mãe das crianças vítimas, mesmo tendo plena consciência do que se passava com seus filhos, tendo o dever de protegê-los contra os atos bárbaros praticados pelo denunciado Nilson e presente nas oportunidades em que os infantes eram torturados, nada fez para evitar as torturas.


Assim agindo, o denunciado Nilson de Andrade incorreu nas sanções do 1º, II, c/c § 4º da Lei nº 9.455/97 e do art. 147, do Código Penal, enquanto a denunciada Sueli Terezinha Alves incorreu na sanção do § 2º c/c § 4º, ambos do art. 1º da Lei 9.455/97, c/c alínea "a" do § 2º do 13 do Código Penal.


(...)


Recebida a denúncia (fls. 66 a 69) e ofertadas as defesas preliminares (fls. 85 e 86, 97 e 98), foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram interrogados os acusados e ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas na peça acusatória (fls. 136 a 139, 185 a 187, 197 e 198 a 202).


Apresentadas as alegações finais pela acusação (fls. 212 a 223) e pela defesa (fls. 235 a 239 e 242 a 244), o MM. Juiz proferiu sentença (fls. 251 a 269) que julgou parcialmente procedente a denúncia, fazendo constar em sua parte dispositiva, in verbis:


(...).


Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência:


a) CONDENAR o réu NILSON DE ANDRADE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, por duas vezes, do crime positivado no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97, c/c art. 61, II, 'a', e art. 71, ambos do CP, contra a vítima Willian Alves;


b) ABSOLVER o réu NILSON DE ANDRADE, qualificado nos autos, das imputações da prática do crime positivado no art. 1º, II, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 contra as vítimas Vanessa Alves de Andrade e Karen Cristina Alves de Andrade, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;


c) CONDENAR a ré SUELI TEREZINHA ALVES, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, a qual resta substituída por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada que vise o combate à violência infantil, esta no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 9.455/97 contra a vítima Willian Alves;


d) ABSOLVER a ré SUELI TEREZINHA ALVES, qualificada nos autos, das imputações da prática do crime positivado no art. 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 9.455/97 contra as vítimas Vanessa Alves de Andrade e Karen Cristina Alves de Andrade, com base no art. 386, VII, do CPP.


Condeno os réus, outrossim, ao pagamento proporcional das despesas processuais, sobrestada a cobrança, vez que são beneficiários de Assistência Judiciária Gratuita.


A ré SUELI TEREZINHA ALVES poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo em tal condição e a pena segregacional foi substituída por restritiva de direitos.


Por outro lado, uma vez que o réu NILSON DE ANDRADE foi mantido segregado durante a instrução criminal do presente feito, que não lhe foi substituída a pena segregacional e que ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva (especialmente a ameaça a ordem pública, eis que as certidões contidas nos autos demonstram se tratar de contumaz praticante de crimes), mantenho a decisão de fls. 11/18 e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Fixo em 15 (quinze) URH's a remuneração dos defensores dativos de cada um dos réus.


Após trânsito em julgado desta sentença, anote-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral, forme-se o PEC definitivo, requisite-se vaga em estabelecimento penal adequado, expedindo-se a carta de guia e expeça-se a respectiva certidão em favor dos defensores dativos.


Após o trânsito em julgado para a acusação, forme-se, de inopino, o PEC provisório do réu NILSON DE ANDRADE, remetendo-o ao juízo da execução penal.


P.R.I.


Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação. A ré Sueli Terezinha Alves sustentou que os depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 186), provam que não praticou crime algum, nem mesmo se omitiu perante à educação de seus filhos. Alternativamente, postulou pela suspensão da pena de prestação pecuniária, uma vez que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento de 2 (dois) salários mínimos, sem privar a si e sua família dos recursos mínimos de sobrevivência (fls. 296 a 299).


O réu Nilson de Andrade, por sua vez, pugnou pela desclassificação do delito de "tortura" para "maus tratos" (art. 136 do CP) ou, alternativamente, para "lesões corporais" (art. 129 do CP). Sustentou que as provas colhidas durante a instrução comprovam que almejava, tão-somente, aplicar um corretivo em seu enteado, sem a intenção de torturá-lo. Argumentou, ainda, que há uma linha tênue entre o crime de tortura e o de maus tratos, sendo que não praticou o delito a fim de provocar sofrimento na vítima, e sim mera correção para fins de educação (fls. 316 a 331).


Apresentadas as contrarrazões (fls. 302 a 309 e 310 a 315), os autos ascenderam a esta instância recursal, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo desprovimento dos reclamos (fls. 348 a 358).


(...)

DECISÃO


Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Nilson de Andrade; prover parcialmente o recurso de Sueli Terezinha Alves; e, ex officio, adequar as penas de ambos os réus. Comunique-se à comarca de origem, com urgência (via fax).


Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de fevereiro de 2010, os Exmos. Srs. Des. Marli Mosimann Vargas e Altamiro de Oliveira.


Funcionou como representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.


Florianópolis, 3 de fevereiro de 2010.

Pelo relatório do caso, já se percebe a gravidade do crime praticado, que atenta contra a dignidade da pessoa humana. O pai das crianças, Nilson de Andrade, extrapolou os limites de uma simples reprimenda aos filhos visando à educação deles e chegou ao ponto de ferir a integridade física de um deles. A mãe, por sua vez, se omitiu às agressões ocorridas, incorrendo também na lei 9.455/97. Reputa-se importante que casos como esse sejam sempre vistos com cuidado, a fim de não deixar passar em branco a ocorrência de crimes de tortura, muitas vezes disfarçados em outros crimes.

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