sexta-feira, 23 de abril de 2010

Maus Tratos - 1

Alysson Mattje mandou:

APELAÇÃO CRIME. artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. MAUS TRATOS A ANIMAIS.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Pena readequada de ofício.

Apelação improvida, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002014553 Comarca de São Marcos
ANTONIO SERGIO DA COSTA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação, de ofício readequando a pena.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr. Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 23 de março de 2009.



DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,

Juíza de Direito,

Relatora.

RELATÓRIO

Antonio Sérgio da Costa interpõe recurso de apelação (fls. 63 e 69/74), inconformado com a sentença (fls. 56/60) que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Sustenta o apelante não haver prova judicializada capaz de produzir um decreto condenatório seguro, pois o acusado negou veementemente a prática do fato e a testemunha Raquel Rosane afirma não ter visto Antonio matar o animal, havendo dúvidas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro réu, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de processo penal.

O fato aconteceu em 20 de novembro de 2007 (fl. 02).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram ofertados em razão dos antecedentes do autor do fato (fls. 03 e 13/16).

Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2008 (fl. 30).

A sentença condenatória publicada em 16 de dezembro de 2008 (fl. 60v).

O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 62v).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 75/80).

O Ministério Público, nessa sede recursal, opina pelo improvimento do recurso (fls. 84/96).

VOTOS

Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)

O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.

O recorrente foi denunciado como artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 porque:

No dia 20 de novembro de 2007, por volta das 19h30min, na Linha São Roque, neste Município, o denunciado, utilizando uma faca (não apreendida), praticou maus tratos e feriu animal doméstico (cão), causando-lhe a morte. Por ocasião do fato, o denunciado, por motivos não bem esclarecidos, atraiu o cão (sem proprietário identificado) até sua residência, onde imobilizou-o, prensando-o contra o chão com um dos pés sobre o pescoço, e desferiu-lhe vários golpes com o punhal mencionado, causando no animal ferimentos e a morte, conforme a fotografia da fl. 06 do termo circunstanciado.


O delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 assim está tipificado:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.

A existência do delito encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 05/06), da fotografia juntada aos autos (fl. 09), além da prova oral produzida.

Analisando as provas obtidas na instrução criminal, verifico induvidosa a prática, pelo acusado, do delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98.

O acusado, quando interrogado, nega a prática do delito, acrescentando que a sogra e a vizinha não gostam dele (fls. 42/45).

O Policial Militar Claudio Adriano Bonelli Olin informa que estava de serviço quando foi chamado, via rádio, para atender a ocorrência na propriedade da Sra. Raquel. Ao chegar ao local encontrou o cachorro morto em cima da parreira, com aproximadamente uns dez furos, não sabendo precisar se era de faca ou punhal (fls. 35/36).

A testemunha Raquel Rosane Silva da Silva (fls. 37/38) conta que estava na casa de uma vizinha pela manhã onde também estava a sogra do acusado, a qual lhe disse: “Raquel ontem de noite o meu genro pegou um cachorro na rua lá na frente do eu portão, um cachorrinho de rua e levou lá para casa e matou o cachorro a punhalada e atirou esse cachorro acho que caiu para o teu lado o teu lado ela disse, vai para casa e procura porque eu e meu marido acordamos cedo, viemos procurar esse cachorro e não achamos (...). Aí naquilo meu marido ligou e disse assim: vem aqui que tem um cachorro que ta pendurado aqui no parreiral. (...) chamei a polícia (...).

Emarina Terezinha da Silva Dias Rosa (fls. 39/40), ouvida como informante, em razão do parentesco com o réu, conta que viu o acusado matando o cachorrinho a uns dois passos longe da porta da minha garagem.

Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, tendo uma das testemunhas presenciado o recorrente matar o cachorrinho e, embora sogra e vizinha não tenham um bom relacionamento com o acusado, como relatado por ambos, não é acreditável que tenham matado o cachorro para incriminá-lo, não tendo o acusado comprovado a inverdade das declarações das duas pessoas que afirmaram ter visto o réu sacrificar o animal, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.

Merece reparo, contudo, a sentença, que condenou o réu a pena de oito meses de reclusão.

Primeiro, o delito em exame prevê pena de detenção.

Segundo, o magistrado após proceder ao exame das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em três meses de pena privativa de liberdade e, a seguir, reconhecendo a circunstância agravante da reincidência, aumentou-a pelo mesmo período da pena-base, ou seja, mais três meses, o que se afigura exacerbado, razão porque acresço à pena-base de três meses de detenção mais um mês em decorrência da circunstância agravante da reincidência, pois praticou o presente delito depois de definitivamente condenado pela prática de delito anterior, fixando-a provisoriamente em quatro meses de detenção.

Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (se ocorre a morte do animal), aumento a pena em 1/6, ou seja, 20 dias, tornando-se definitiva a pena em quatro meses e vinte dias de detenção.

Inobstante a reincidência, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica.

Sendo a pena inferior a seis meses, incabível sua substituição por prestação de serviços à comunidade.

Sendo o juízo da execução o mais capacitado para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter maior conhecimento da infra-estrutura executiva, deve o mesmo promover a substituição, dentre as hipóteses do artigo 43, observado o disposto no artigo 46, ambos do Código Penal, o que atende aos princípios do Juizado Especial Criminal inserto no artigo 62 da Lei 9.099/95.

Assim, voto pelo improvimento da apelação, de ofício readequando a pena.



Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.

Dr. Volcir Antonio Casal - De acordo.

DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002014553, Comarca de São Marcos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA."


Juízo de Origem: VARA SAO MARCOS - Comarca de São Marcos

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