sábado, 3 de abril de 2010

tortura

ALUNO: Thiago Guesser Corrêa



Pesquisa Dirigida

HC 79920 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 11/04/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00575

Parte(s)

PACTE. : ALOÍSIO RUSSO JÚNIOR

IMPTE. : CARLOS FREDERICO D'AVILA MELLO PORTELLA

COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ABUSO DE AUTORIDADE E CRIME HEDIONDO DE TORTURA, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; PRESSÃO EXERCIDA PELA MÍDIA SOBRE O PARQUET E O JUDICIÁRIO; DECURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE A PRÁTICA DO ATO E O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA; NÃO TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA EM RAZÃO DA LEVEZA DAS LESÕES; E INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS TRÊS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1. Habeas-corpus não conhecido quanto às alegações de violação do princípio da presunção de inocência, pressão exercida pela mídia sobre o Parquet e o Judiciário e pelo decurso de mais de 5 (cinco) meses entre a prática do ato e o decreto de prisão preventiva: tais questões não foram objeto da decisão impugnada e seu exame implicaria em supressão de instância. Entretanto, não é demais recordar que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal" (HC nº 71.169-SP). 2. A classificação de crime de tortura dada na denúncia permite perquirir apenas a ocorrência de evidente equívoco ou erro; caberá ao Parquet, após a instrução, requerer a correção da tipificação inicialmente fixada, e, também, ao Juiz proceder à emendatio ou mutatio libelli (CPP, artigos 383 e 384). É irrelevante o exame da extensão ou a classificação das lesões físicas sofridas pela vítima, principalmente porque há formas de torturas que sequer deixam lesões aparentes, como ocorre com a tortura feita mediante grave ameaça, ou com a psicológica. A narrativa do fato se subsume na definição do tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97, não havendo , pois, equívoco ou erro evidente a ser reparado nos limites do habeas-corpus para o fim de se declarar a inépcia da denúncia ou a desclassificação do crime. 3. A fundamentação do decreto de prisão preventiva exalta a gravidade do crime em tese, mas é específica ao dizer que "a vítima vive atemorizada e sob escolta policial, ante as ameaças sofridas em razão de fatos narrados na denúncia". No limite do que pode ser examinado em habeas-corpus, não há como acolher a alegação de que o decreto de prisão preventiva não está fundamentado ou que não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Não é de se acolher a alegação extemporânea de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, para efeito de concessão da ordem ex-offício, quando o paciente e o co-réu arrolam vinte testemunhas, excedendo o máximo de oito permitidas (CPP, artigo 398), as quais se encontram em procedimento de inquirição por carta precatória, pois este fato implica na responsabilidade preponderante da defesa pelo atraso. 5. Habeas-corpus conhecido em parte, mas nesta parte indeferido.

Neste caso, o réu foi acusado por Abuso de Autoridade e Tortura. No primeiro caso, estaria enquadrado no art. 3º da Lei 4.898 de 1965 que tipifica como abuso de autoridade o atentado à liberdade de locomoção.

Foi interessante a forma como os advogados se utilizaram da grande atenção despendida pela mídia ao caso para apelar ao STF dizendo que houve ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Apesar de que “já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal".

Quanto à denúncia sobre um possível caso de tortura durante o abuso de autoridade ficou comprovado que não sem marcas ou hematomas não é possível caracterizar este tipo penal tão grave, como era o caso.


Bibliografia:

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