segunda-feira, 10 de maio de 2010

Curandeirismo

Apelação crime nº 70012447579, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

apelaçao-crime. curandeirismo.

perfuração da cavidade nasal. lesão corporal de natureza grave.

Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento a ambos os apelos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Eugênio Tedesco (Presidente) e Des. Gaspar Marques Batista.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2006.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou MARCO AURÉLIO PLATES PACICCO por incurso nas sanções do art. 284, incisos II e III, § único, c/c art. 258, ambos do CP; ANTÔNIO AUGUSTO AUDINO DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA PAULA DA CONCEIÇÃO como incursos nas sanções do art. 284, incisos II e III, § único, c/c o art. 258 e art. 29, todos do CP, consoante o fato delituoso assim descrito na inicial:


“No dia 05 de junho de 1999, por volta das 15 horas, na Rua 1° de março, n° 2633, nesta cidade, o denunciado Marco Aurélio Plates Pacicco exerceu o curandeirismo, usando gestos e um objeto de metal e fazendo diagnóstico na vítima Paulo Selviano Ceribolla.
Ao agir, o denunciado fazendo gestos afirmou ter curado o joelho da vítima e outras enfermidades. Depois disso, auxiliado por Antônio Augusto Audino de Oliveira, introduziu nas narinas de Paulo um instrumento de metal, que ocasionou perfuração da região interna da cavidade nasal, consoante autos de exame de corpo de delito das fls. 07 e 34.
O co-denunciado José Maria Paula da Conceição participou da empreitada criminosa ao solicitar a vinda de Marco Aurélio à esta cidade, tendo também, arrumado o local para que ele realizasse seus trabalhos.”

A denúncia foi recebida em 23.05.2000 (fl. 02).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Marco Aurélio Plates Pacicco, por incurso no art. 284, incisos II e III, c/c art. 285, ambos do CP, à pena de 01 ano de detenção, regime aberto. Foi concedido sursis ao réu, pelo prazo de dois anos, mediante condições; e absolver o acusado José Maria Paula da Conceição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, bem como declarar extinta a punibilidade do denunciado Antônio Augusto Audino, com fulcro no art. 107, I, do CP (fls. 154/161).

Irresignado com a absolvição do denunciado José Maria Paula da Conceição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 162). Em suas razões alega que autoria e materialidade restaram comprovadas. Afirma que o réu locou uma sala para o co-réu Marco Aurélio, além de intermediar a licença para que o mesmo pudesse dar início à atividade ilícita. Requer a condenação de José Maria Paula da Conceição, com a exasperação da pena pela reincidência (fls. 175/190).

Inconformada com a condenação, a defesa do réu Marco Aurélio Plates Pacicco também recorreu (fl. 168), sustentando negativa de autoria e insuficiências de provas para decreto condenatório. Requer a absolvição (fls. 169/170).

Contra-arrazoados os recursos (fls. 195/198 e 200/215), manifesta-se a eminente Procuradora de Justiça pelo improvimento do apelo defensivo, e pelo provimento do apelo ministerial, com o agravamento pela lesão (fl. 251).

É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Não merece prosperar a inconformidade da defesa.

Marco Aurélio Plates Pacicco foi denunciado e condenado por incurso no art. 284, incisos II e III, c/c art. 285, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto.

Interrogado, o réu negou a prática do delito (fl. 53).

Não é o que se depreende da reconstituição probatória.

A vítima, Paulo Selviano Ceribola, 74 anos de idade, ouviu propaganda na rádio de que havia um cidadão na cidade que fazia curas. Compareceu no local, pagou R$ 20,00, foi colocado em uma maca. O réu fazia gestos com as mãos. Em seguida foi dito que estava pronto e que voltasse no sábado. Retornou, a mesma pessoa que lhe atendeu anteriormente mandou que deitasse na maca. Pegou um objeto cortante e passou nos seus pés. Disse que a vítima não poderia levantar e colocou-a em uma cadeira. Deu-lhe uma ‘gravata’ e com o mesmo objeto que havia usado nos pés tentou introduzir em seu nariz. Quando viu isto, reagiu. Nisso veio outra pessoa de apelido Tunico, que o agarrou enquanto Marco continuava segurando-o pelo pescoço. Pegou um molho de chaves e introduziu no seu nariz. O ferimento sangrou muito. Ficou sem saber o que fazer. Voltou para casa com a empregada e comunicou o ocorrido a seus filhos. Foi levado ao médico, fez uma tomografia, tendo sido constatado um furo no crânio (fl. 90).

Márcia Lima da Silva, empregada que acompanhou a vítima na consulta espírita, narrou na Delegacia de Polícia que ficou esperando na ante-sala, mas como estava demorando foi ver o que estava acontecendo. Relata que um dos homens ‘gravateou’ o senhor Paulo, enquanto o outro lhe segurava as mãos. Que o primeiro, que o segurava por trás, no pescoço, era o mesmo que introduzia um objeto no nariz de Paulo (fl. 14).

O co-réu Antonio Augusto Audino de Oliveira, falecido (fl. 153), quando interrogado, confirmou a realização de uma operação em Paulo Ceribola (fl. 78).

O auto de exame de corpo de delito comprova a perfuração da região interna da cavidade nasal à direita, chegando a base anterior do crânio, formando fistúla (fl. 11).

O exame complementar confirma a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (fl. 39).

Não há dúvida do cometimento do delito de curandeirismo pelo réu, nem de que deste crime resultou lesão corporal de natureza grave.

Assim sendo, merece mantida a condenação por seus próprios e escorreitos fundamentos.

A pena foi bem dosada, fixada dois meses acima do mínimo legal, aumentada de metade pela lesão grave. Inviável a substituição pelo emprego de violência à pessoa. Concedido o sursis ao réu pelo prazo de dois anos, mediante condições. Nada a modificar.

De outra parte, não prospera a irresignação do Ministério Público quanto à absolvição do acusado José Maria Paula da Conceição.

Interrogado, o denunciado negou a imputação. Disse que trabalha no Jornal Semanário e foi procurado por um sujeito de nome Nelson, de Ijuí, solicitando a publicação de uma matéria sobre atividade de massoterapia de Marco Aurélio Plates Pacicco. A matéria, paga, foi publicada e veiculada em outros meios de comunicação. Nega participação na vinda do co-réu para São Luiz Gonzaga (fl. 43).

O co-réu Marco Aurélio afirmou que José Maria, dono de um jornal, convidou-o para trabalhar em São Luiz Gonzaga (fl. 53, v).

A vítima refere que José Maria não participou de qualquer ato relativo a sua consulta (fl. 91).

Maria Delfina Perim relata que Marco Aurélio pediu que José Maria fizesse divulgação no jornal, além de solicitar informações sobre uma peça para alugar (fl. 93).

Maristela Pinheiro Machado declarou que José Maria não tinha qualquer relação com o réu Marco Aurélio (fl. 94).

O certo é que a prova apenas demonstra a participação jornalística e o possível auxílio na localização de imóvel para exercício das atividades, como referido pelo Magistrado (fl. 159).

Não há certeza de que José Maria Paula da Conceição tenha auxiliado na prática do delito de curandeirismo.

Assim sendo, merece mantida a absolvição bem como posta.

Nego provimento a ambos os apelos.

Des. Gaspar Marques Batista (REVISOR) - De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70012447579, Comarca de São Luiz Gonzaga: "À unanimidade, negaram provimento a ambos os apelos."


Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS ADRIANO DA SILVA

Um comentário:

  1. Esse vagabundo, demente....estáh em Cachoeira do Sul - e precisa ser detido urgente, além de charlatanismo, ele éh uma pessoa mentalmente perturbada, precisando ser internada por conta de seu desequilíbrio mental...não sei ainda como está solto....

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