segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

Paula Oliveira COsta

Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.

ACÓRDÃO


Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.





Juiz JOSÉ GUILHERME

Presidente e Relator

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