A Natália mandou
FONTE
www.tj.sc.gov.br
PROCESSO
Apelação Criminal
n. 2009.055269-2
Campos Novos
RELATOR
Irineu João da Silva
EMENTA
ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 3º, "I", DA LEI N. 4.898/65) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ILÍCITOS EM CONCURSO MATERIAL QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO CONVERGENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO COM AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PERICIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, DOLOSAMENTE, AGRIDEM VÍTIMA ALGEMADA, CAUSANDO-LHE OFENSAS FÍSICAS PELO EMPREGO DE GOLPES DE CASSETETE E CORONHADAS NOS GENITAIS. ELEMENTARES DO ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFECÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES QUE OS RÉUS SABIAM SER A VÍTIMA INOCENTE. INFRAÇÃO PENAL DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL PATENTEADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
TRECHOS DO ACÓRDÃO
O que exsurge do contexto das provas é que, na residência da genitora do ofendido, os acusados dolosamente abusaram de sua autoridade, agredindo a vítima, saliente-se, algemada, e submetendo-a à prisão, sem que ela esboçasse resistência, e que apreenderam duas facas, utilizadas por familiares do ofendido no desjejum, com o duplo propósito de legitimar a criminosa atuação policial, construindo uma inexistente situação de legítima defesa, e de ensejar a persecução criminal por delitos que sabiam não ter ele perpetrado.
Presentes as elementares caracterizadoras do crime previsto no art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65, uma vez que os acusados, dolosamente, abusaram de sua autoridade, atentando indevidamente contra a integridade física do ofendido, acertada a condenação.
COMENTÁRIO
As forças policias são responsáveis pela manutenção da segurança de um Estado. Para tal, é necessário que os agentes estejam preparados para empregarem a força, quando estritamente necessário. Ao policial é dado, em determinadas situações, o poder de restringir a liberdade individual do cidadão, sem que isso se configure um constrangimento. Contudo, cabe ressaltar que assim como a administração pública, as forças policiais devem exercer suas funções de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da C.F). Ao utilizar-se deste poder de forma excessiva, o crime de abuso de autoridade é concretizado e a função de garantir a ordem pública e assegurar o exercício dos direitos fundamentais do cidadão é prejudicada.
FONTE
www.tj.sc.gov.br
PROCESSO
Apelação Criminal
n. 2009.054039-8
Herval D oeste
RELATOR
Des. Rui Fortes
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE "CASTIGO". DELITO PRATICADO PELO PADRASTO CONTRA O ENTEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, C/C O § 4º, II, DA LEI 9.455/97. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE "MAUS-TRATOS" OU "LESÕES CORPORAIS". IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENOR SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA NA MODALIDADE OMISSIVA. EXEGESE DO ART. 1º, C/C OS §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/97. INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE AGIR PARA EVITAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA O FILHO MENOR DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMENTÁRIO
O julgado apresentado coloca em discussão a diferenciação entre tortura e maus-tratos, sendo a linha que separa esses dois crimes muito tênue. Segundo a doutrina, a diferenciação “básica” é que o crime de maus-tratos é essencialmente de perigo, enquanto que a tortura é crime de dano. Na primeira situação o agente expõe a vítima a um perigo, mas com a intenção de corrigir/educar, mesmo que o modo empregado seja desproporcional. Já na tortura, o agente visa causar um dano, fazer sofrer, por ódio, vingança ou outro sentimento desprezível.
No caso em questão é visível que o padrasto utilizava-se da sua posição hierárquica para causar sofrimento moral e física no seu enteado. Por mais que o acusado alegasse ser uma forma de correção, os meios utilizados para a aplicação do castigo (como bater no menino com um pedaço de madeira, causando ferimentos graves) e os motivos pelos quais era aplicado o “castigo” não podem ser considerados simples maus-tratos”.
sábado, 3 de abril de 2010
quinta-feira, 1 de abril de 2010
CTB, 305 CTB
FELIPE LUZ, mandou modelo da Promotoria.
Não se tendo verificado no caso vertente eficácia na fuga para impedir a descoberta de sua autoria, uma vez que as pessoas que presenciaram o ocorrido anotaram as placas do automóvel, fato que permitiu a pronta identificação do autor, tem-se por ausente esta elementar da figura típica e, por conseqüência, não configurado o crime previsto no art. 305, do Código de Trânsito.
Neste sentido, cita-se o ensinamento do mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra Crimes de Trânsito, da ed. Saraiva, p. 143:
“A fuga do local do acidente deve ser eficaz, no sentido de impedir a descoberta da autoria do fato, eximindo o motorista da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Se ele foge, porém alguém anotou os dados de identificação do veículo, o afastamento é inócuo, não havendo razão para a punição penal”.
Em face do exposto, requeiro o arquivamento desta peça informativa, ressalvado o que estatui o art. 18, do Código de Processo Penal.
Não se tendo verificado no caso vertente eficácia na fuga para impedir a descoberta de sua autoria, uma vez que as pessoas que presenciaram o ocorrido anotaram as placas do automóvel, fato que permitiu a pronta identificação do autor, tem-se por ausente esta elementar da figura típica e, por conseqüência, não configurado o crime previsto no art. 305, do Código de Trânsito.
Neste sentido, cita-se o ensinamento do mestre Damásio E. de Jesus, em sua obra Crimes de Trânsito, da ed. Saraiva, p. 143:
“A fuga do local do acidente deve ser eficaz, no sentido de impedir a descoberta da autoria do fato, eximindo o motorista da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Se ele foge, porém alguém anotou os dados de identificação do veículo, o afastamento é inócuo, não havendo razão para a punição penal”.
Em face do exposto, requeiro o arquivamento desta peça informativa, ressalvado o que estatui o art. 18, do Código de Processo Penal.
Abuso de Autoridade +
ALUNO: FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA
PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2000.023932-1
Relator: Irineu João da Silva
Data: 25/06/2002
Apelação criminal n. 00.023932-1, de Santa Cecília.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
EMENTA: TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS (ART. 129, DO CP) - DISTINÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROVA - PALAVRAS DO OFENDIDO - TESTEMUNHAS - ÁLIBI INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - CONDENAÇÃO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 00.023932-1, da comarca de Santa Cecília (Vara Única), em que são apelantes a Justiça Pública, por seu Promotor, e o Assistente do Ministério Público, sendo apelado Antônio Rogério Ribeiro.
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar Antônio Rogério Ribeiro ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais a perda do cargo público exercido e a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Os autos indicam que, em 07.08.1998, por volta das 23h00minn, o apelado, no exercício de suas funções de Delegado de Polícia, a pretexto de cumprir investigação sobre alegada briga de casais, ingressou na residência de Aurino Alves de Oliveira, e, encostando uma arma no pescoço da vítima, realizou busca pessoal, não logrando encontrar nenhum objeto ilícito. Ato contínuo, o apelado deu voz de prisão à vítima, levando-a até o destacamento da Polícia Militar, onde, mediante empurrões e agressões com cacetete, levou-a à garagem, para, em seguida, desferir, por todo o corpo do preso, vários golpes com um cacetete, até que este não mais conseguisse ficar de pé. Neste instante, na seqüência de seu mister criminoso, ele algemou Aurino e o pendurou, continuando a desferir vários golpes de cacetete nas costas e nádegas deste, causando-lhe intenso sofrimento físico e psíquico. Finda a sessão de agressões, o denunciado ordenou que a vítima saísse do local, pedisse desculpas aos outros policiais, que estavam dentro do destacamento, e retornasse à sua casa.
No tocante à conduta realizada contra a Aurino Alves de Oliveira, o apelado, interrogado na fase policial, disse, em síntese, que estava sofrendo uma perseguição política, afirmando que, em relação a Aurino, apenas foi até a residência dele para apurar um chamado relativo a uma briga doméstica e que o alegado ferimento decorreu de um tombo que a vítima sofreu ao sair de casa; assinalou, inclusive, que tentou segurá-lo para que não caísse, acabando por rasgar a camisa do pretenso ofendido (fls. 74/84). Em juízo, manteve a sua versão (fls. 181/182).
[análise de provas testemunhais e laudo pericial certificando que Aurino Alves de Oliveira foi realmente agredido.]
Ora, todo esse conjunto de provas indica que, ao contrário do alegado pela defesa, houve, sim, a prática da sessão de tortura a que foi submetido Aurino Alves de Oliveira, incidindo, assim, o tipo penal previsto no art. 1o, §1o, da Lei n. 9.455/97, in verbis: Art. 1º. Constitui crime de tortura: (..) quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1o, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas também a vontade de produzir esta dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido a dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso às vítimas, mas apenas que houve um claro excesso - ainda que grave - no seu proceder, o que poderia, se não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, configurar o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea (i) do art. 3º da Lei n. 4898/65, vale dizer, atentado à incolumidade física do indivíduo, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do CP.
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos em fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62)
5. Por tudo isso, diante dos fatos cometidos, o apelo deve ser provido para condenar Antônio Rogério Ribeiro por infração ao disposto no art. 1o, §1o, da Lei n. 9455/97, c/c art. 1o, §4o, I, do mesmo diploma legal, e art. 129, quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do CP.
Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial, para condenar Antônio Rogério Ribeiro ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais a perda do cargo público exercido e a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Ex.mo. Sr. Des. Sérgio Baasch Luz, e lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Ex.mo. Sr. Luiz Fernando Sirydakis.
Florianópolis, 25 de junho de 2002.
Maurílio Moreira Leite
PRESIDENTE C/ VOTO
Irineu João da Silva
RELATOR
Comentários: No presente acórdão, o julgador questiona quando uma conduta violenta e danosa pode ser configurada como crime de tortura, já que em tese, “todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura”. Para o relator, no caso em tela, não temos a intensidade de sofrimento suficiente para a configuração do crime de tortura. Ainda sobre o mesmo questionamento, o relator critica o modo do processo legislativo de tipificação da lei, que abre uma infinita gama de atos humanos capazes de serem configurados no tipo legal, sem, no entanto, configurarem o crime de tortura tal como ele é.
Referência: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=&qFrase=Apela%E7%E3o+criminal+n.+00.023932-1&qUma=&qNao=&qDataIni=02%2F02%2F1990&qDataFim=31%2F12%2F2002&qProcesso=&qEmenta=&qClasse=&qRelator=Irineu+Jo%E3o+da+Silva&qForo=&qOrgaoJulgador=&qCor=0000CC&qTipoOrdem=relevancia&pageCount=10
PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2000.023932-1
Relator: Irineu João da Silva
Data: 25/06/2002
Apelação criminal n. 00.023932-1, de Santa Cecília.
Relator: Des. Irineu João da Silva.
EMENTA: TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS (ART. 129, DO CP) - DISTINÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PROVA - PALAVRAS DO OFENDIDO - TESTEMUNHAS - ÁLIBI INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - CONDENAÇÃO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 00.023932-1, da comarca de Santa Cecília (Vara Única), em que são apelantes a Justiça Pública, por seu Promotor, e o Assistente do Ministério Público, sendo apelado Antônio Rogério Ribeiro.
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar Antônio Rogério Ribeiro ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais a perda do cargo público exercido e a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Os autos indicam que, em 07.08.1998, por volta das 23h00minn, o apelado, no exercício de suas funções de Delegado de Polícia, a pretexto de cumprir investigação sobre alegada briga de casais, ingressou na residência de Aurino Alves de Oliveira, e, encostando uma arma no pescoço da vítima, realizou busca pessoal, não logrando encontrar nenhum objeto ilícito. Ato contínuo, o apelado deu voz de prisão à vítima, levando-a até o destacamento da Polícia Militar, onde, mediante empurrões e agressões com cacetete, levou-a à garagem, para, em seguida, desferir, por todo o corpo do preso, vários golpes com um cacetete, até que este não mais conseguisse ficar de pé. Neste instante, na seqüência de seu mister criminoso, ele algemou Aurino e o pendurou, continuando a desferir vários golpes de cacetete nas costas e nádegas deste, causando-lhe intenso sofrimento físico e psíquico. Finda a sessão de agressões, o denunciado ordenou que a vítima saísse do local, pedisse desculpas aos outros policiais, que estavam dentro do destacamento, e retornasse à sua casa.
No tocante à conduta realizada contra a Aurino Alves de Oliveira, o apelado, interrogado na fase policial, disse, em síntese, que estava sofrendo uma perseguição política, afirmando que, em relação a Aurino, apenas foi até a residência dele para apurar um chamado relativo a uma briga doméstica e que o alegado ferimento decorreu de um tombo que a vítima sofreu ao sair de casa; assinalou, inclusive, que tentou segurá-lo para que não caísse, acabando por rasgar a camisa do pretenso ofendido (fls. 74/84). Em juízo, manteve a sua versão (fls. 181/182).
[análise de provas testemunhais e laudo pericial certificando que Aurino Alves de Oliveira foi realmente agredido.]
Ora, todo esse conjunto de provas indica que, ao contrário do alegado pela defesa, houve, sim, a prática da sessão de tortura a que foi submetido Aurino Alves de Oliveira, incidindo, assim, o tipo penal previsto no art. 1o, §1o, da Lei n. 9.455/97, in verbis: Art. 1º. Constitui crime de tortura: (..) quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1o, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas também a vontade de produzir esta dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido a dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso às vítimas, mas apenas que houve um claro excesso - ainda que grave - no seu proceder, o que poderia, se não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, configurar o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea (i) do art. 3º da Lei n. 4898/65, vale dizer, atentado à incolumidade física do indivíduo, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do CP.
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos em fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62)
5. Por tudo isso, diante dos fatos cometidos, o apelo deve ser provido para condenar Antônio Rogério Ribeiro por infração ao disposto no art. 1o, §1o, da Lei n. 9455/97, c/c art. 1o, §4o, I, do mesmo diploma legal, e art. 129, quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do CP.
Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento parcial, para condenar Antônio Rogério Ribeiro ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais a perda do cargo público exercido e a interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Ex.mo. Sr. Des. Sérgio Baasch Luz, e lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Ex.mo. Sr. Luiz Fernando Sirydakis.
Florianópolis, 25 de junho de 2002.
Maurílio Moreira Leite
PRESIDENTE C/ VOTO
Irineu João da Silva
RELATOR
Comentários: No presente acórdão, o julgador questiona quando uma conduta violenta e danosa pode ser configurada como crime de tortura, já que em tese, “todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura”. Para o relator, no caso em tela, não temos a intensidade de sofrimento suficiente para a configuração do crime de tortura. Ainda sobre o mesmo questionamento, o relator critica o modo do processo legislativo de tipificação da lei, que abre uma infinita gama de atos humanos capazes de serem configurados no tipo legal, sem, no entanto, configurarem o crime de tortura tal como ele é.
Referência: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=&qFrase=Apela%E7%E3o+criminal+n.+00.023932-1&qUma=&qNao=&qDataIni=02%2F02%2F1990&qDataFim=31%2F12%2F2002&qProcesso=&qEmenta=&qClasse=&qRelator=Irineu+Jo%E3o+da+Silva&qForo=&qOrgaoJulgador=&qCor=0000CC&qTipoOrdem=relevancia&pageCount=10
Abuso de Autoridade +
Debora Dozza mandou:
recurso crime. abuso de autoridade. artigo 3º, alínea “a”, da lei 4.898/65 (duas vezes). tipicidade da conduta. suficiência probatória. Sentença condenatória.
1-Policial militar que invoca a sua autoridade para obrigar as vítimas a segui-lo, atentando contra a liberdade de locomoção daquelas. 2- Caracterizado o delito pelo fato de as vítimas não terem cometido qualquer crime, mas eventual infração administrativa, não sendo, assim, admissível que o policial invoque sua autoridade para violar o direito de ir de vir daquelas, constitucionalmente assegurado.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001686237 Comarca de Giruá
JOAO KLAHR RECORRENTE
MINISTÉRIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Ângela Maria Silveira (Presidente e Revisora) e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 07 de julho de 2008.
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Relatora.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 91/98), que se insurge contra a sentença (fls. 79/89) que condenou João Klahr à pena de quarenta dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 3º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 c/c artigo 69 do Código Penal.
Sustente a defesa: a) que o abuso de autoridade não ficou comprovado; b) que lícito o agir do policial, uma vez que cumpriu suas funções, agindo no intuito de velar pela segurança do trânsito; c) que eventual dúvida acerca do dolo deve beneficiar o réu, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Pede a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I, II ou VI, do CPP.
O fato ocorreu em 04/10/06.
O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/05). A transação penal não foi ofertada devido ao não comparecimento do réu à audiência preliminar. Quanto à suspensão condicional do processo, esta não foi aceita.
A denúncia foi recebida em 18/06/07 (fl. 47).
Durante a instrução probatória, foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 47/52) e interrogado o réu (fls. 53/54), seguindo-se os memoriais pelo Ministério Público (fls. 56/71) e pela defesa (fls. 72/78), e a sentença condenatória (fls. 79/89), publicada em 17/10/07.
Houve a apresentação de contra-razões pelo recorrido (fls. 105/120) no sentido da manutenção da sentença.
O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta TRC.
Nesta instância recursal, o Parquet deixou de se manifestar, reportando-se à existência de parecer do Procurador de Justiça com atuação na 4ª Câmara Criminal (fls.122/125), no sentido do desprovimento do recurso.
VOTOS
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo, mas deixo de dar-lhe provimento por julgar correta a sentença de primeiro grau, que condenou o réu à pena de 40 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 3º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 (duas vezes), uma vez que ele teria atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas, obrigando-as a segui-lo até o encontro de seus colegas, onde foram preenchidos os autos de infração de trânsito dos dois veículos envolvidos.
O crime de abuso de autoridade ficou evidenciado pelo boletim de ocorrência (fls. 07/08), pelos autos de infração de trânsito (fl. 37), bem como pelos depoimentos colhidos em fases policial e judicial.
No tocante à autoria, o réu declarou que após o veículo da vítima Edson cortar sua frente, comunicou-se com a guarnição, a fim de preencher uma ficha, sendo tal procedimento usual. Enquanto conversava com Edson, a vítima Henri se queixou que os veículos de ambos estariam obstruindo a estrada, o que segundo o acusado não era verdade. O policial, então, teria advertido que quem estava errado era a própria vítima, uma vez que levava passageiros em excesso em seu veículo. Após o ocorrido, o réu disse que seguiu para a cidade, sem conduzir ninguém até a guarnição com a qual se comunicou. Porém, os veículos seguiram-no e encontraram a viatura, momento em que foram autuados (fl. 53).
Edson José Schuh contou que após o acusado tentar ultrapassá-lo em momento inoportuno, acabou por cortar a frente do policial, que se irritou e parou seu veículo, dizendo que ia multá-lo e solicitando a Brigada uma viatura, que não compareceu ao local. Enquanto isso, chegou a vítima Henri, que pediu aos dois que retirassem seus veículos, a fim de desobstruir a passagem, momento em que o réu “encrencou” por excesso de passageiros no carro de Henri. O policial obrigou as vítimas a segui-lo até o local onde “havia uma viatura e dois policiais esperando-os para multá-los” (fl. 51).
Henri Brouwers contou que estava na sua propriedade quando encontrou dois veículos obstruindo a estrada, pedindo aos motoristas que os retirassem, “ocasião em que o réu disse que teria antes que terminar o que estava conversando com Edson Schuh. Disse ao depoente que iria autuá-lo caso não o seguisse até a cidade, quando foi multado.... o réu disse que se o depoente não o seguisse ‘ iria ver o que aconteceria depois, porque estava de marcação’” (fl. 47).
Suzete Gonçalves Brouwers ratificou o depoimento de seu marido no sentido de que o acusado impediu a passagem, alegando que quem mandava no local era ele. Acrescentou que “o réu se identificou como policial, obrigando o automóvel da depoente, assim como de Edson Schuh a seguirem-no até a cidade, ocasião em foram multados” (fl. 49).
No mesmo diapasão as declarações de Felipe Gonçalves Brouwers (fls. 50)
O policial militar Valtair Godói da Silva relatou que se deslocou ao encontro dos veículos com infrações de trânsito, uma vez que o réu havia comunicado a sala de operações. Não sabe se as vítimas estavam seguindo o réu, já que todos chegaram juntos ao local onde estava a viatura. Atuaram os motoristas dos veículos porque Edson Schuh estava sem o cinto enquanto Henri trafegava com excesso de passageiros (fl. 52).
Conforme examinado, com exceção do relato do denunciado, os depoimentos são coerentes e harmônicos no sentido de que o réu atentou contra a liberdade de locomoção das vítimas, sendo a prova suficiente para ensejar um decreto condenatório.
A negativa do réu, além de insulada nos autos, mostra-se inverossímil, pois certo que se o policial realmente não tivesse obrigado as vítimas a segui-lo, estas não iriam por vontade própria ao encontro da guarnição, para justamente serem autuadas, tampouco deixariam de sanar as irregularidades ditas verificadas pelo réu.
E nem se diga que ele agiu no estrito cumprimento de suas funções. A prova revela que ele agiu com arbitrariedade porque ele não poderia obrigar as vítimas a segui-lo, pelo simples fato de estas não terem cometido nenhum delito, mas, quiçá, eventual infração administrativa.
Para a configuração do delito em tela, é necessário que a autoridade restrinja, sem respaldo legal e com a intenção de abusar do poder, a liberdade de locomoção das vítimas, atingindo, assim, o direito fundamental de ir e vir, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição, in verbis: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens”. Portanto, à autoridade é vedado restringir a liberdade do indivíduo de ir e vir sem o devido respaldo legal, abusando do poder que lhe é conferido.
Ressalto que no presente caso ficou perfeitamente demonstrada a conduta típica do réu, que mesmo fora do exercício de sua função de policial militar, invocou sua autoridade para obrigar as vítimas a segui-lo até a viatura policial para serem autuadas, tudo em razão de pequeno incidente de trânsito, ocorrido no interior de uma propriedade rural.
Impõe-se, assim, a confirmação da sentença condenatória lavrada pela Dra. Vanessa Lima Medeiros.
Voto, então, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (REVISORA) - De acordo.
Dr. Alberto Delgado Neto - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001686237, Comarca de Giruá: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA."
Juízo de Origem: 2 VARA GIRUÁ - Comarca de Giruá
Comentário
A partir da análise do caso em questão, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é possível verificar a ocorrência de crime de abuso de autoridade; o qual foi praticado por policial militar, mesmo este estando fora de exercício de suas funções.
O crime de abuso de autoridade verificou-se no fato de o policial, a pretexto do poder que lhe é conferido pela sua função, ter obrigado os representados pelo Ministério Público a seguirem-no até a guarnição para serem autuados, sem respaldo legal para tal. Dessa forma, conforme o artigo 3, alínea “a” da Lei n. 4898/1965, cometeu abuso de autoridade por ter atentado à liberdade de locomoção, o qual se verifica como um direito fundamental do cidadão assegurado pela Constituição Federal.
recurso crime. abuso de autoridade. artigo 3º, alínea “a”, da lei 4.898/65 (duas vezes). tipicidade da conduta. suficiência probatória. Sentença condenatória.
1-Policial militar que invoca a sua autoridade para obrigar as vítimas a segui-lo, atentando contra a liberdade de locomoção daquelas. 2- Caracterizado o delito pelo fato de as vítimas não terem cometido qualquer crime, mas eventual infração administrativa, não sendo, assim, admissível que o policial invoque sua autoridade para violar o direito de ir de vir daquelas, constitucionalmente assegurado.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71001686237 Comarca de Giruá
JOAO KLAHR RECORRENTE
MINISTÉRIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Ângela Maria Silveira (Presidente e Revisora) e Dr. Alberto Delgado Neto.
Porto Alegre, 07 de julho de 2008.
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Relatora.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 91/98), que se insurge contra a sentença (fls. 79/89) que condenou João Klahr à pena de quarenta dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 3º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 c/c artigo 69 do Código Penal.
Sustente a defesa: a) que o abuso de autoridade não ficou comprovado; b) que lícito o agir do policial, uma vez que cumpriu suas funções, agindo no intuito de velar pela segurança do trânsito; c) que eventual dúvida acerca do dolo deve beneficiar o réu, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Pede a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I, II ou VI, do CPP.
O fato ocorreu em 04/10/06.
O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/05). A transação penal não foi ofertada devido ao não comparecimento do réu à audiência preliminar. Quanto à suspensão condicional do processo, esta não foi aceita.
A denúncia foi recebida em 18/06/07 (fl. 47).
Durante a instrução probatória, foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 47/52) e interrogado o réu (fls. 53/54), seguindo-se os memoriais pelo Ministério Público (fls. 56/71) e pela defesa (fls. 72/78), e a sentença condenatória (fls. 79/89), publicada em 17/10/07.
Houve a apresentação de contra-razões pelo recorrido (fls. 105/120) no sentido da manutenção da sentença.
O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta TRC.
Nesta instância recursal, o Parquet deixou de se manifestar, reportando-se à existência de parecer do Procurador de Justiça com atuação na 4ª Câmara Criminal (fls.122/125), no sentido do desprovimento do recurso.
VOTOS
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo, mas deixo de dar-lhe provimento por julgar correta a sentença de primeiro grau, que condenou o réu à pena de 40 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 3º, alínea “a”, da Lei 4.898/65 (duas vezes), uma vez que ele teria atentado contra a liberdade de locomoção das vítimas, obrigando-as a segui-lo até o encontro de seus colegas, onde foram preenchidos os autos de infração de trânsito dos dois veículos envolvidos.
O crime de abuso de autoridade ficou evidenciado pelo boletim de ocorrência (fls. 07/08), pelos autos de infração de trânsito (fl. 37), bem como pelos depoimentos colhidos em fases policial e judicial.
No tocante à autoria, o réu declarou que após o veículo da vítima Edson cortar sua frente, comunicou-se com a guarnição, a fim de preencher uma ficha, sendo tal procedimento usual. Enquanto conversava com Edson, a vítima Henri se queixou que os veículos de ambos estariam obstruindo a estrada, o que segundo o acusado não era verdade. O policial, então, teria advertido que quem estava errado era a própria vítima, uma vez que levava passageiros em excesso em seu veículo. Após o ocorrido, o réu disse que seguiu para a cidade, sem conduzir ninguém até a guarnição com a qual se comunicou. Porém, os veículos seguiram-no e encontraram a viatura, momento em que foram autuados (fl. 53).
Edson José Schuh contou que após o acusado tentar ultrapassá-lo em momento inoportuno, acabou por cortar a frente do policial, que se irritou e parou seu veículo, dizendo que ia multá-lo e solicitando a Brigada uma viatura, que não compareceu ao local. Enquanto isso, chegou a vítima Henri, que pediu aos dois que retirassem seus veículos, a fim de desobstruir a passagem, momento em que o réu “encrencou” por excesso de passageiros no carro de Henri. O policial obrigou as vítimas a segui-lo até o local onde “havia uma viatura e dois policiais esperando-os para multá-los” (fl. 51).
Henri Brouwers contou que estava na sua propriedade quando encontrou dois veículos obstruindo a estrada, pedindo aos motoristas que os retirassem, “ocasião em que o réu disse que teria antes que terminar o que estava conversando com Edson Schuh. Disse ao depoente que iria autuá-lo caso não o seguisse até a cidade, quando foi multado.... o réu disse que se o depoente não o seguisse ‘ iria ver o que aconteceria depois, porque estava de marcação’” (fl. 47).
Suzete Gonçalves Brouwers ratificou o depoimento de seu marido no sentido de que o acusado impediu a passagem, alegando que quem mandava no local era ele. Acrescentou que “o réu se identificou como policial, obrigando o automóvel da depoente, assim como de Edson Schuh a seguirem-no até a cidade, ocasião em foram multados” (fl. 49).
No mesmo diapasão as declarações de Felipe Gonçalves Brouwers (fls. 50)
O policial militar Valtair Godói da Silva relatou que se deslocou ao encontro dos veículos com infrações de trânsito, uma vez que o réu havia comunicado a sala de operações. Não sabe se as vítimas estavam seguindo o réu, já que todos chegaram juntos ao local onde estava a viatura. Atuaram os motoristas dos veículos porque Edson Schuh estava sem o cinto enquanto Henri trafegava com excesso de passageiros (fl. 52).
Conforme examinado, com exceção do relato do denunciado, os depoimentos são coerentes e harmônicos no sentido de que o réu atentou contra a liberdade de locomoção das vítimas, sendo a prova suficiente para ensejar um decreto condenatório.
A negativa do réu, além de insulada nos autos, mostra-se inverossímil, pois certo que se o policial realmente não tivesse obrigado as vítimas a segui-lo, estas não iriam por vontade própria ao encontro da guarnição, para justamente serem autuadas, tampouco deixariam de sanar as irregularidades ditas verificadas pelo réu.
E nem se diga que ele agiu no estrito cumprimento de suas funções. A prova revela que ele agiu com arbitrariedade porque ele não poderia obrigar as vítimas a segui-lo, pelo simples fato de estas não terem cometido nenhum delito, mas, quiçá, eventual infração administrativa.
Para a configuração do delito em tela, é necessário que a autoridade restrinja, sem respaldo legal e com a intenção de abusar do poder, a liberdade de locomoção das vítimas, atingindo, assim, o direito fundamental de ir e vir, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição, in verbis: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens”. Portanto, à autoridade é vedado restringir a liberdade do indivíduo de ir e vir sem o devido respaldo legal, abusando do poder que lhe é conferido.
Ressalto que no presente caso ficou perfeitamente demonstrada a conduta típica do réu, que mesmo fora do exercício de sua função de policial militar, invocou sua autoridade para obrigar as vítimas a segui-lo até a viatura policial para serem autuadas, tudo em razão de pequeno incidente de trânsito, ocorrido no interior de uma propriedade rural.
Impõe-se, assim, a confirmação da sentença condenatória lavrada pela Dra. Vanessa Lima Medeiros.
Voto, então, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dr.ª Ângela Maria Silveira (REVISORA) - De acordo.
Dr. Alberto Delgado Neto - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71001686237, Comarca de Giruá: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA."
Juízo de Origem: 2 VARA GIRUÁ - Comarca de Giruá
Comentário
A partir da análise do caso em questão, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é possível verificar a ocorrência de crime de abuso de autoridade; o qual foi praticado por policial militar, mesmo este estando fora de exercício de suas funções.
O crime de abuso de autoridade verificou-se no fato de o policial, a pretexto do poder que lhe é conferido pela sua função, ter obrigado os representados pelo Ministério Público a seguirem-no até a guarnição para serem autuados, sem respaldo legal para tal. Dessa forma, conforme o artigo 3, alínea “a” da Lei n. 4898/1965, cometeu abuso de autoridade por ter atentado à liberdade de locomoção, o qual se verifica como um direito fundamental do cidadão assegurado pela Constituição Federal.
abuso de Autoridade + Tortura
ALUNO: ALYSSON MATTJE – MATRÍCULA: 08105004
DATA: 01.04.2010
JULGADO ACERCA DO CRIME DE TORTURA
Resumo do caso:
O juiz Gabriel Ribeiro, titular da Comarca de Rondom do Pará, cerca de 550km de Belém, em sentença de mais de 50 laudas proferida hoje, condenou André de Sousa Sozinho, Sandro Fabiano Pinheiro Paes e Pablo Kadide Brites de Azevedo policiais militares por crime de abuso de poder e tortura. A pena imposta aos réus totalizou 19 anos, 03 meses e 27 dias de reclusão em regime, inicialmente, fechado, que cada policial terá que cumprir. O juiz também condenou os militares ao pagamento de multa no valor de 40 dias multa, cujo valor será apurado na proporção de um trinta avos, do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de perda do cargo junto a corporação.
Eles foram denunciados pelo representante do Ministério Público do Estado (MP) pelos crimes previstos nos art. 150 c/c art. 316, ambos do CP; c/c art. 3º, a, b e j; art. 4º, a e b, da Lei 4.898/65; art. 1º, II, 4º, I, da Lei 9.455/97, c/c art. 69 do CP. Conforme a denuncia formulada pelo MP, por volta os três policias (dois soldados e um cabo), por volta às 23h50 do dia 17.06.2009 invadiram a residência das vítimas, no Bairro Jaderlândia, periferia de Rondom, sem nenhum mandado de prisão, passaram a exigir dinheiro das vítimas, sob ameaça de prisão.
Os policiais se defenderam negando a autoria dos crimes, afirmando que foram checar uma denúncia de que no local havia uma boca de fumo. Os milicianos afirmaram nos depoimentos prestados durante a instrução processual, que não invadiram a residência e que teriam prendido as vítimas na rua, onde também teriam encontrado três petecas de entorpecente. Além de invadirem duas residências os policiais agrediram as vítimas aplicando várias coronhadas provocando lesões às vítimas.
Seguindo com a sessão de tortura os PMs algemaram as vítimas e conduziram até o Quartel do Comando da PM de Rondom, onde obrigaram as vítimas a comerem duas colheradas de sal e beberem dois litros de água sob pena de sofrerem mais violência física. Conforme depoimentos de testemunhas como uma das vítimas que comeu as colheradas de sal vomitou um dos policiais aplicou um tapa nas costas e mandou que este limpasse o chão.
De acordo com as declarações das vítimas José Silva Ribeiro e Valdinar Silva Ribeiro, os policiais passaram agredir com coronhadas, socos e pontapés, sempre ameaçando-os de morte. Num dos depoimentos um dos policiais teria afirmado textualmente: ninguém viu a gente entrando aqui, não estamos nem com viatura, a gente pode matar vocês três e sair daqui e ninguém vai sabe que foi a gente, conforme consta nos autos.
Para o juiz as vítimas sofreram severa violação de direitos humanos por parte dos acusados, com invasão de domicílio, forte violência física e mental, além da tortura. Subjugados e algemados as vítima foram levadas até o quartel da Polícia Militar do Município e as vítimas foram obrigadas cada uma a engolir duas colheres de sal. Em seguida os policiais deram dois litros de água para que bebessem e disseram que tinham dois minutos para fazer isso sob pena de novos espancamentos e caso vomitassem teriam que limpar o chão.
Ao proferir a sentença o juiz analisou a situação de cada acusado, após identificar a conduta de cada militar em relação aos fatos descritos na denúncia e na instrução processual. O magistrado também procurou fundamentar a decisão com base em doutrina e jurisprudência firmada por tribunais superiores, concluindo pela condenação dos policiais pelos crimes praticados de abuso de poder e violação a deveres funcionais para com a Administração Pública.
Em cada sentença condenatória o magistrado apontou que o acusado não é digno da credibilidade e responsabilidade que lhe foram conferidas pelo Estado, e que não exerceu a nobre função policial e a proteção da sociedade.
FONTE: site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1901764/justica-de-rondom-do-para-condenou-policiais-militares-por-crime-de-tortura, acesso em 25.03.2010.
COMENTÁRIO: No presente julgado pode-se perceber, sem entrar no mérito do crime de abuso de autoridade, que os policiais militares valeram-se de seus cargos para praticarem atos de tortura. Ressalta-se que muitas vezes os policiais encontram-se em determinadas situações em que, sem poder refletir muito, por conta da necessidade de se agir rápido, para conseguir informações importantes, acabam praticando atos tipificados como crimes de tortura. Até que ponto pode-se praticar atos para se conseguir informações e quais atos podem ser considerados como tortura? Definir o limite destes atos é uma tarefa difícil para os operadores do direito, ainda mais que muitas vezes, por conta desta tortura, conforme descrito na lei, o policial pode vir a perder emprego.
DATA: 01.04.2010
JULGADO ACERCA DO CRIME DE TORTURA
Resumo do caso:
O juiz Gabriel Ribeiro, titular da Comarca de Rondom do Pará, cerca de 550km de Belém, em sentença de mais de 50 laudas proferida hoje, condenou André de Sousa Sozinho, Sandro Fabiano Pinheiro Paes e Pablo Kadide Brites de Azevedo policiais militares por crime de abuso de poder e tortura. A pena imposta aos réus totalizou 19 anos, 03 meses e 27 dias de reclusão em regime, inicialmente, fechado, que cada policial terá que cumprir. O juiz também condenou os militares ao pagamento de multa no valor de 40 dias multa, cujo valor será apurado na proporção de um trinta avos, do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de perda do cargo junto a corporação.
Eles foram denunciados pelo representante do Ministério Público do Estado (MP) pelos crimes previstos nos art. 150 c/c art. 316, ambos do CP; c/c art. 3º, a, b e j; art. 4º, a e b, da Lei 4.898/65; art. 1º, II, 4º, I, da Lei 9.455/97, c/c art. 69 do CP. Conforme a denuncia formulada pelo MP, por volta os três policias (dois soldados e um cabo), por volta às 23h50 do dia 17.06.2009 invadiram a residência das vítimas, no Bairro Jaderlândia, periferia de Rondom, sem nenhum mandado de prisão, passaram a exigir dinheiro das vítimas, sob ameaça de prisão.
Os policiais se defenderam negando a autoria dos crimes, afirmando que foram checar uma denúncia de que no local havia uma boca de fumo. Os milicianos afirmaram nos depoimentos prestados durante a instrução processual, que não invadiram a residência e que teriam prendido as vítimas na rua, onde também teriam encontrado três petecas de entorpecente. Além de invadirem duas residências os policiais agrediram as vítimas aplicando várias coronhadas provocando lesões às vítimas.
Seguindo com a sessão de tortura os PMs algemaram as vítimas e conduziram até o Quartel do Comando da PM de Rondom, onde obrigaram as vítimas a comerem duas colheradas de sal e beberem dois litros de água sob pena de sofrerem mais violência física. Conforme depoimentos de testemunhas como uma das vítimas que comeu as colheradas de sal vomitou um dos policiais aplicou um tapa nas costas e mandou que este limpasse o chão.
De acordo com as declarações das vítimas José Silva Ribeiro e Valdinar Silva Ribeiro, os policiais passaram agredir com coronhadas, socos e pontapés, sempre ameaçando-os de morte. Num dos depoimentos um dos policiais teria afirmado textualmente: ninguém viu a gente entrando aqui, não estamos nem com viatura, a gente pode matar vocês três e sair daqui e ninguém vai sabe que foi a gente, conforme consta nos autos.
Para o juiz as vítimas sofreram severa violação de direitos humanos por parte dos acusados, com invasão de domicílio, forte violência física e mental, além da tortura. Subjugados e algemados as vítima foram levadas até o quartel da Polícia Militar do Município e as vítimas foram obrigadas cada uma a engolir duas colheres de sal. Em seguida os policiais deram dois litros de água para que bebessem e disseram que tinham dois minutos para fazer isso sob pena de novos espancamentos e caso vomitassem teriam que limpar o chão.
Ao proferir a sentença o juiz analisou a situação de cada acusado, após identificar a conduta de cada militar em relação aos fatos descritos na denúncia e na instrução processual. O magistrado também procurou fundamentar a decisão com base em doutrina e jurisprudência firmada por tribunais superiores, concluindo pela condenação dos policiais pelos crimes praticados de abuso de poder e violação a deveres funcionais para com a Administração Pública.
Em cada sentença condenatória o magistrado apontou que o acusado não é digno da credibilidade e responsabilidade que lhe foram conferidas pelo Estado, e que não exerceu a nobre função policial e a proteção da sociedade.
FONTE: site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1901764/justica-de-rondom-do-para-condenou-policiais-militares-por-crime-de-tortura, acesso em 25.03.2010.
COMENTÁRIO: No presente julgado pode-se perceber, sem entrar no mérito do crime de abuso de autoridade, que os policiais militares valeram-se de seus cargos para praticarem atos de tortura. Ressalta-se que muitas vezes os policiais encontram-se em determinadas situações em que, sem poder refletir muito, por conta da necessidade de se agir rápido, para conseguir informações importantes, acabam praticando atos tipificados como crimes de tortura. Até que ponto pode-se praticar atos para se conseguir informações e quais atos podem ser considerados como tortura? Definir o limite destes atos é uma tarefa difícil para os operadores do direito, ainda mais que muitas vezes, por conta desta tortura, conforme descrito na lei, o policial pode vir a perder emprego.
Abuso de Autoridade +
ALUNO: ALYSSON MATTJE – MATRÍCULA: 08105004
DATA: 01.04.2010
JULGADO ACERCA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Resumo do caso:
TJRS publica o acórdão que condena juiz gaúcho por abuso de autoridade. No último dia 10, o TJRS publicou, no Diário da Justiça on line, o acórdão do julgamento que condenou, por 21 x 3 votos, o juiz Jairo Cardoso Soares - com 19 anos de atividade na magistratura gaúcha - pelo crime de abuso de autoridade, a uma pena de quatro meses de prisão. Esta foi, afinal, substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos, em vigor em julho de 2005) em proveito de entidade com destinação social do Município de Lavras do Sul a ser identificada na fase da execução. A sanção financeira fica, assim, em R$ 15.000,00. Segundo a denúncia, firmada pelo então procurador-geral da Justiça Roberto Bandeira Pereira, "no dia 02 de julho de 2005, pelas 17h40min, na agência do Banco do Brasil da cidade de Lavras do Sul, o denunciado, com abuso de autoridade, executou medida privativa de liberdade e atentou contra a liberdade de locomoção de Seno Luiz Klock, gerente daquela agência, ao prender-lhe em flagrante delito". A peça de acusação relata que Jairo na condição de magistrado, acompanhado de dois oficiais de justiça, do delegado de Polícia Alcindo Romeu Dutra Martins e de outro policial civil, ambos da Delegacia de Policia de Lavras do Sul, bem como de quatro policiais militares, adentrou nas dependências do banco, tendo, aos gritos, acusado a vítima de estelionato e determinado a sua condução, com algemas, à Delegacia de Polícia local, mediante os seguintes termos: “Leva agora. A explicação é na Delegacia. E é sem fiança!!!” O magistrado teria determinado, ainda, que o gerente fosse algemado - no que o delegado se opôs, ante a argumentação de que o preso não oferecera reação. O acórdão do TJRS é longo, com várias preliminares e cheio de peculiaridades. O relator Vladimir Giacomuzzi foi minucioso, sendo, no voto, acompanhado - sem outros comentários - pela maioria dos julgadores. Um dos votos condenatórios, proferido pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, pincelou o passado do acusado ("estimado colega e juiz com carreira brilhante e produtiva"), mas ressalvou que "o acusado poderia ter resolvido a questão na área cível, contratando advogado". O voto aponta que "mesmo que o dr. Jairo tenha agido como cidadão comum e não como juiz - como alega - ele agiu mal", mesmo sabendo-se que "os bancos agem dessa forma, seja cobrando juros extorsivos, seja demorando para descadastrar os clientes dos órgãos de proteção ao crédito". Em seu depoimento, o magistrado Jairo admitira que "nunca agira assim na minha vida, me tenho por uma pessoa equilibrada (...), reconheço que perdi o equilíbrio, hoje eu agiria diferente porque na área cível eu estava cheio de razão, eu era a vítima. Só que por um ato desses, eu de vítima passei a réu. Tudo bem. O que está feito, está feito". (Proc. n.º 70015391626).
Para entender o caso. O juiz Jairo Cardoso Soares mantinha pendências financeiras de cerca de R$ 30 mil com o Banco do Brasil e com administradoras de cartões de crédito.2. No dia 1º de julho de 2005, o magistrado informou à instituição financeira que fizera um depósito suficiente para a liquidação de suas pendências. Na hora de zerar as contas, porém, teriam faltado R$ 700. O banco prometeu que -com a realização do depósito complementar pelo cliente - a situação estaria regularizada em 48 horas. O residual foi pago pelo magistrado-cliente. 3. Já no dia seguinte, por volta das 16 h. - verificando que ainda se encontrava cadastrado na Serasa - o juiz Jairo telefonou para a agência dizendo que lá iria, a fim de prender o gerente. Nenhuma ação judicial tendo o juiz como autor, tramitava contra o BB. Em seguida, o magistrado chegou ao banco. 4. O gerente Seno Luiz Klock (preso), o juiz, policiais e testemunhas foram todos para a delegacia. Por volta das 22 h, o delegado Alcindo Romeu Dutra Martins concluiu que "o autuado efetivamente infringiu o art. 171 do Código Penal e por ter curso superior (bacharel em Direito) e ser crime inafiançável será recolhido ao Pelotão da Brigada Militar, ficando à disposição da Justiça". Assim foi feito. 5. Como Lavras do Sul só tem um juiz - e a suposta vítima do estelionato seria o próprio magistrado autor, em causa própria, da ordem verbal de prisão - surgiu um impasse: quem homologaria o flagrante? O caso foi passado para a juíza Alessandra Couto de Oliveira, de uma das comarcas vizinhas, que ratificou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente do banco o benefício da liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte. 6. Em 21 de julho de 2005, o Banco do Brasil ofereceu formal representação na Corregedoria-Geral da Justiça. Na petição, o advogado Ademar Pedro Scheffler, foi incisivo: "Jairo agiu não como cidadão comum, mas na condição de magistrado, movimentando um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs". 7. Instaurado, inicialmente, processo administrativo, o juiz - "por procedimento incompatível à condição de magistrado" - sofreu (em 14 de novembro de 2005) a imposição da pena disciplinar de remoção compulsória, sendo transferido de Lavras do Sul para a comarca de Três de Maio. No mesmo dia, o então-presidente do TJ gaúcho, Osvaldo Stefanello, oficiou ao procurador-geral da Justiça, enviando ampla prova documental "para as devidas providências".
Houve então a denúncia criminal. Recursos ao STJ. A condenação aplicada pelo TJRS contra o atual juiz de Três de Maio (RS) não é definitiva e, como tal, ele não pode ser tido como culpado. Com a suspensão dos prazos processuais - de 20 de dezembro a 06 de janeiro - o possível recurso especial ao STJ poderá ser interposto até 10 de janeiro. O magistrado já interpôs um habeas corpus (HC nº 73379), que teve a liminar negada em 16 de janeiro passado, pelo presidente do STJ, Barros Monteiro. O recurso objetivava a suspensão da ação penal "ante a recusa injustificada do Ministério Público em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo".
Justificando a absolvição no TJRS. Des. Nereu José Giacomolli - "As circunstâncias fáticas justificam a conduta do acusado, embora tenha havido excesso. Porém, o excesso não é doloso e, a meu sentir, não ingressa na esfera criminal -abuso de poder (não há punição culposa, motivo por que o excesso culposo é atípico). As circunstâncias dos autos justificam o excesso exculpante, excludente da culpabilidade". Des. Luiz Felipe Difini - "Não houve, no caso concreto, dolo específico na ação do réu a tipificar a conduta descrita no art. 4º, alínea "a" da Lei nº 4.898/65 (ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder). Na verdade, considerando-se injustiçado e prejudicado pelos procedimentos adotados por gerente da instituição financeira, agiu alegadamente como cidadão em reação ao que considerava injustiça". Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - "A punição cabível já foi realizada no âmbito administrativo, porque aí, sim, as duas pessoas, juiz e particular, se confundem, são indissociáveis quanto à conduta externada. Entretanto, para que se configure crime de abuso de autoridade, a jurisprudência é tranqüila de que é necessário que o réu esteja agindo de ofício, e na espécie, o magistrado não estava agindo de ofício, mas como particular".
FONTE: site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/11974/tjrs-publica-o-acordao-que-condena-juiz-gaucho-por-abuso-de-autoridade, acesso em 25.03.2010.
COMENTÁRIO: No presente julgado pode-se perceber, claramente, que o réu valeu-se de seu poder de juiz para praticar o crime de abuso de autoridade no caso ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. O juiz acabou por confundir o cidadão com o magistrado. Havia uma situação com o cidadão, que por ser juiz, praticou abuso de autoridade para resolver a sua situação. São interessantes as peculiaridades do caso, uma vez que o réu é o próprio juiz, bem como as considerações de alguns desembargadores do TJRS que votaram pela absolvição do réu, em votos vencidos. No meu entendimento, tentou-se justificar o injustificável, como por exemplo, ao alegar que o juiz agiu como um cidadão agiria. Nenhum cidadão conseguiria movimentar “...um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs.”
DATA: 01.04.2010
JULGADO ACERCA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Resumo do caso:
TJRS publica o acórdão que condena juiz gaúcho por abuso de autoridade. No último dia 10, o TJRS publicou, no Diário da Justiça on line, o acórdão do julgamento que condenou, por 21 x 3 votos, o juiz Jairo Cardoso Soares - com 19 anos de atividade na magistratura gaúcha - pelo crime de abuso de autoridade, a uma pena de quatro meses de prisão. Esta foi, afinal, substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos, em vigor em julho de 2005) em proveito de entidade com destinação social do Município de Lavras do Sul a ser identificada na fase da execução. A sanção financeira fica, assim, em R$ 15.000,00. Segundo a denúncia, firmada pelo então procurador-geral da Justiça Roberto Bandeira Pereira, "no dia 02 de julho de 2005, pelas 17h40min, na agência do Banco do Brasil da cidade de Lavras do Sul, o denunciado, com abuso de autoridade, executou medida privativa de liberdade e atentou contra a liberdade de locomoção de Seno Luiz Klock, gerente daquela agência, ao prender-lhe em flagrante delito". A peça de acusação relata que Jairo na condição de magistrado, acompanhado de dois oficiais de justiça, do delegado de Polícia Alcindo Romeu Dutra Martins e de outro policial civil, ambos da Delegacia de Policia de Lavras do Sul, bem como de quatro policiais militares, adentrou nas dependências do banco, tendo, aos gritos, acusado a vítima de estelionato e determinado a sua condução, com algemas, à Delegacia de Polícia local, mediante os seguintes termos: “Leva agora. A explicação é na Delegacia. E é sem fiança!!!” O magistrado teria determinado, ainda, que o gerente fosse algemado - no que o delegado se opôs, ante a argumentação de que o preso não oferecera reação. O acórdão do TJRS é longo, com várias preliminares e cheio de peculiaridades. O relator Vladimir Giacomuzzi foi minucioso, sendo, no voto, acompanhado - sem outros comentários - pela maioria dos julgadores. Um dos votos condenatórios, proferido pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, pincelou o passado do acusado ("estimado colega e juiz com carreira brilhante e produtiva"), mas ressalvou que "o acusado poderia ter resolvido a questão na área cível, contratando advogado". O voto aponta que "mesmo que o dr. Jairo tenha agido como cidadão comum e não como juiz - como alega - ele agiu mal", mesmo sabendo-se que "os bancos agem dessa forma, seja cobrando juros extorsivos, seja demorando para descadastrar os clientes dos órgãos de proteção ao crédito". Em seu depoimento, o magistrado Jairo admitira que "nunca agira assim na minha vida, me tenho por uma pessoa equilibrada (...), reconheço que perdi o equilíbrio, hoje eu agiria diferente porque na área cível eu estava cheio de razão, eu era a vítima. Só que por um ato desses, eu de vítima passei a réu. Tudo bem. O que está feito, está feito". (Proc. n.º 70015391626).
Para entender o caso. O juiz Jairo Cardoso Soares mantinha pendências financeiras de cerca de R$ 30 mil com o Banco do Brasil e com administradoras de cartões de crédito.2. No dia 1º de julho de 2005, o magistrado informou à instituição financeira que fizera um depósito suficiente para a liquidação de suas pendências. Na hora de zerar as contas, porém, teriam faltado R$ 700. O banco prometeu que -com a realização do depósito complementar pelo cliente - a situação estaria regularizada em 48 horas. O residual foi pago pelo magistrado-cliente. 3. Já no dia seguinte, por volta das 16 h. - verificando que ainda se encontrava cadastrado na Serasa - o juiz Jairo telefonou para a agência dizendo que lá iria, a fim de prender o gerente. Nenhuma ação judicial tendo o juiz como autor, tramitava contra o BB. Em seguida, o magistrado chegou ao banco. 4. O gerente Seno Luiz Klock (preso), o juiz, policiais e testemunhas foram todos para a delegacia. Por volta das 22 h, o delegado Alcindo Romeu Dutra Martins concluiu que "o autuado efetivamente infringiu o art. 171 do Código Penal e por ter curso superior (bacharel em Direito) e ser crime inafiançável será recolhido ao Pelotão da Brigada Militar, ficando à disposição da Justiça". Assim foi feito. 5. Como Lavras do Sul só tem um juiz - e a suposta vítima do estelionato seria o próprio magistrado autor, em causa própria, da ordem verbal de prisão - surgiu um impasse: quem homologaria o flagrante? O caso foi passado para a juíza Alessandra Couto de Oliveira, de uma das comarcas vizinhas, que ratificou a prisão em flagrante, mas concedeu ao gerente do banco o benefício da liberdade provisória, afinal obtida só às 2 horas da madrugada seguinte. 6. Em 21 de julho de 2005, o Banco do Brasil ofereceu formal representação na Corregedoria-Geral da Justiça. Na petição, o advogado Ademar Pedro Scheffler, foi incisivo: "Jairo agiu não como cidadão comum, mas na condição de magistrado, movimentando um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs". 7. Instaurado, inicialmente, processo administrativo, o juiz - "por procedimento incompatível à condição de magistrado" - sofreu (em 14 de novembro de 2005) a imposição da pena disciplinar de remoção compulsória, sendo transferido de Lavras do Sul para a comarca de Três de Maio. No mesmo dia, o então-presidente do TJ gaúcho, Osvaldo Stefanello, oficiou ao procurador-geral da Justiça, enviando ampla prova documental "para as devidas providências".
Houve então a denúncia criminal. Recursos ao STJ. A condenação aplicada pelo TJRS contra o atual juiz de Três de Maio (RS) não é definitiva e, como tal, ele não pode ser tido como culpado. Com a suspensão dos prazos processuais - de 20 de dezembro a 06 de janeiro - o possível recurso especial ao STJ poderá ser interposto até 10 de janeiro. O magistrado já interpôs um habeas corpus (HC nº 73379), que teve a liminar negada em 16 de janeiro passado, pelo presidente do STJ, Barros Monteiro. O recurso objetivava a suspensão da ação penal "ante a recusa injustificada do Ministério Público em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo".
Justificando a absolvição no TJRS. Des. Nereu José Giacomolli - "As circunstâncias fáticas justificam a conduta do acusado, embora tenha havido excesso. Porém, o excesso não é doloso e, a meu sentir, não ingressa na esfera criminal -abuso de poder (não há punição culposa, motivo por que o excesso culposo é atípico). As circunstâncias dos autos justificam o excesso exculpante, excludente da culpabilidade". Des. Luiz Felipe Difini - "Não houve, no caso concreto, dolo específico na ação do réu a tipificar a conduta descrita no art. 4º, alínea "a" da Lei nº 4.898/65 (ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder). Na verdade, considerando-se injustiçado e prejudicado pelos procedimentos adotados por gerente da instituição financeira, agiu alegadamente como cidadão em reação ao que considerava injustiça". Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto - "A punição cabível já foi realizada no âmbito administrativo, porque aí, sim, as duas pessoas, juiz e particular, se confundem, são indissociáveis quanto à conduta externada. Entretanto, para que se configure crime de abuso de autoridade, a jurisprudência é tranqüila de que é necessário que o réu esteja agindo de ofício, e na espécie, o magistrado não estava agindo de ofício, mas como particular".
FONTE: site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/11974/tjrs-publica-o-acordao-que-condena-juiz-gaucho-por-abuso-de-autoridade, acesso em 25.03.2010.
COMENTÁRIO: No presente julgado pode-se perceber, claramente, que o réu valeu-se de seu poder de juiz para praticar o crime de abuso de autoridade no caso ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. O juiz acabou por confundir o cidadão com o magistrado. Havia uma situação com o cidadão, que por ser juiz, praticou abuso de autoridade para resolver a sua situação. São interessantes as peculiaridades do caso, uma vez que o réu é o próprio juiz, bem como as considerações de alguns desembargadores do TJRS que votaram pela absolvição do réu, em votos vencidos. No meu entendimento, tentou-se justificar o injustificável, como por exemplo, ao alegar que o juiz agiu como um cidadão agiria. Nenhum cidadão conseguiria movimentar “...um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs.”
Comentário Jorge Henrique
Jorge Henrique G. S. Martins
Aí segue:
Comentário sobre o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 2008.031564-4:
Vê-se que os acusados foram condenados a cumprir penas que rondam os 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. Isso ocorreu pelo fato de que foram condenados não só pelo abuso de autoridade, mas também pelos crimes de tortura e denunciação caluniosa (CP, Art. 339). Se os acusados fossem condenados apenas pelo abuso de autoridade, suas penas chegariam a, no máximo, 6 (seis) meses de detenção, como pode-se constatar na alínea b do § 3º do art. 6º da Lei 4.898-65 - além de multa e eventual perda de cargo. Essa pena diminuta prevista para o abuso de autoridade, pode ser melhor entendida ao se considerar a época em que a lei foi feita - 1965, começo da ditadura militar. Talvez essa penalidade tenha sido dessa forma fixada para proteger os agentes públicos da ditadura. É fato notório que durante esse período o Brasil viveu "na rédea curta" e que os abusos de autoridade eram bastante recorrentes.
No caso específico houve exageros policiais bastante graves, que justificam o enquadramento das condutas como formas de tortura. Esse acórdão é bastante interessante considerando que aborda, além do abuso de autoridade, também a tortura - temas bastante relacionados e cujo estudo é feito de forma conjunta. Muitas vezes, os limites de um e de outro se confundem. Fica evidente, ainda, que a já superada legislação que trata do abuso de autoridade deve ser revista, a fim de que o tema seja objeto de discussão no Congresso Nacional, foro apropriado para debates a respeito de temas relevantes à nação.
Aí segue:
Comentário sobre o acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 2008.031564-4:
Vê-se que os acusados foram condenados a cumprir penas que rondam os 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto. Isso ocorreu pelo fato de que foram condenados não só pelo abuso de autoridade, mas também pelos crimes de tortura e denunciação caluniosa (CP, Art. 339). Se os acusados fossem condenados apenas pelo abuso de autoridade, suas penas chegariam a, no máximo, 6 (seis) meses de detenção, como pode-se constatar na alínea b do § 3º do art. 6º da Lei 4.898-65 - além de multa e eventual perda de cargo. Essa pena diminuta prevista para o abuso de autoridade, pode ser melhor entendida ao se considerar a época em que a lei foi feita - 1965, começo da ditadura militar. Talvez essa penalidade tenha sido dessa forma fixada para proteger os agentes públicos da ditadura. É fato notório que durante esse período o Brasil viveu "na rédea curta" e que os abusos de autoridade eram bastante recorrentes.
No caso específico houve exageros policiais bastante graves, que justificam o enquadramento das condutas como formas de tortura. Esse acórdão é bastante interessante considerando que aborda, além do abuso de autoridade, também a tortura - temas bastante relacionados e cujo estudo é feito de forma conjunta. Muitas vezes, os limites de um e de outro se confundem. Fica evidente, ainda, que a já superada legislação que trata do abuso de autoridade deve ser revista, a fim de que o tema seja objeto de discussão no Congresso Nacional, foro apropriado para debates a respeito de temas relevantes à nação.
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