Apelação Criminal n. 228, de Joinville.
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa.
CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - RELATOR VENCIDO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conduta descrita na acusação baliza os limites do caso penal, cabendo a cada uma das partes o ônus da comprovação, em decorrência do processo acusatório. Inexistindo prova de que no dia e hora imputados houve violação da regra penal, a absolvição é medida de rigor.
O relator restou vencido por entender que o direito penal constitucional é mínimo e latido de cachorro é questão civil, direito de vizinhança, na âmbito do abuso de direito, dada a ausência de relevância penal (Ferrajoli), razão pela qual absolvia também por ausência de tipicidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 228, da Comarca de Joinville (JECr), onde figura como apelante JORGE DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal.
Sem custas.
I - RELATÓRIO:
Trato de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de Jorge de Souza, em razão da perturbação do sossego causada pelo cachorro do denunciado.
Proposta suspensão condicional do processo pelo representante do Ministério Público, a qual não foi aceita.
Apraza audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a denúncia, bem como foi colhido o depoimento das testemunhas da acusação, uma da defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, postulando pelo procedência da peça acusatória (fls. 39/40).
O denunciado apresentou alegações finais de fls. 44/45.
Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, condenando o autor do fato pela prática do descrito no art. 42, inciso IV da Lei de Contravenções Penais, a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertido em cesta básica em favor da Casa Marta e Maria - Cadeia Pública (fls. 46/49).
Irresignado, a parte vencida interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ausência de tipificação do tipo penal.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Quinta Turma Recursal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela incompetência constitucional e legal desta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO:
Arredo a preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. A estrutura dos Juizados Especiais foi criada pela Lei Complementar n. 77/93, anterior à Lei n. 9.099/95, tendo sido mantida a competência recursal das Turmas de Recursos, também para os processos criminais de competência dos Juizados Especiais. Já se fixou: "Turma de Recursos. Criação amparada na Lei Complementar n. 77/93. Constitucionalidade. Tendo o Estado se antecipado à criação dos Juizados Especiais pela Lei n. 9.099/95, não se deve falar em inconstitucionalidade. Lei anterior que supre eventual lacuna existente. Competência reconhecida." (5a TR- Joinville - Apelação Criminal n. 79/01,de Mafra, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga). Por fim, cabe esclarecer que a Constituição Estadual não pode transbordar os limites da Constituição da República, por básico. Nesta, foi criado o sistema dos Juizados Especiais Criminais, aderidos à estrutura já existente em Santa Catarina. Não há, enfim, violação à Constituição da República, nem mesmo à Carta Estadual. Cabe ressaltar que o representante do Ministério Público, no exercício de seu direito, reconheça-se, imputa de ilegal, inconstitucional, órgão do qual faz parte, por expressa designação do Procurador Geral de Justiça.
2) Fiquei vencido por ententer, no caso, que a questão é eminentemente civil. O vizinho, insatisfeito com o uso da propriedade por parte de proprietário próximo, deve, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, promover a ação respectiva para restringir os abusos do vizinho, naquilo que Atienza e Manero denominam como ilícitos atípicos (ATIENZA, Manoel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid: Trotta, 2000, págs. 32-66). Isto porque, o Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal finalidade. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea (Chourk), quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela 'Esquerda Punitiva' (KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 1, págs. 79-92, 1996). Por isto votei no sentido de absolver o acusado, declarando a inexistência da contravenção em face da Constituição da República.
3) No mérito, a acusação é certa: "na data de 06 de setembro de 2002, por volta das 23 horas, na Rua Independência, o mesmo não procurou impedir o barulho (latido) produizo pelo cachorro de sua propriedade." (fl. 02). Nos autos da Apelação Criminal n. 196, de Joinville, que fui relator, constou da ementa: "O processo penal possui a função de acertamento do 'caso penal', consoante assevera Miranda Coutinho: Cometido o crime, a sanção só será executada a partir da decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida. Essa verdade processual (deflacionada, Rorty) será construída nos limites da acusação em face do "Princípio da Congruência". Sustenta Binder que: Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de 'congruencia' no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse. Garante a certeza acerca do 'caso penal', evitando surpresas anti-democráticas, dado que o Juiz fica vinculado aos termos e limites da acusação. É verdade que poderá ocorrer a ampliação da acusação, todavia, sempre a cargo do órgão com competência para tanto - acusador -, descabendo ao Juiz esta função, dado que o Sistema Processual Brasileiro é eminentemente acusatório. Em síntese, a acusação preliminar fixa os limites inquebrantáveis da acusação, descabendo a condenação por conduta não descrita na exordial acusatória."
4) A prova testemunhal colhida, na fase da inferência indutiva, ou seja, os depoimentos de Lucinéia Aparecida Nicolleti (fl. 32), Maria de Lourdes Carlini (fl. 35) e das pretensas vítimas, Rosicler Maria Goerdt Dal Pozzo (fl. 33) Antônio Sidnei Dal Pozzo (fl. 34), em nenhum momento se referem especificamente ao dia imputado na denúncia. Logo, se a prova produzida impede a inferência indutiva dos fatos. Resta a absolvição.
III - DECISÃO:
À unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal. Sem custas.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Juiz Otávio José Minatto.
Joinville, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/ voto
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator
segunda-feira, 3 de maio de 2010
LCP, art. 42
Emmy Pereira Otani
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.027307-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 14/08/2008
Apelação Criminal n. 2008.027307-8, de Joaçaba
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria da contravenção penal narrada na denúncia, inviabiliza-se a absolvição.
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027307-8, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Jean Carlos do Carmo e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos do Carmo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e do art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, todos combinados com o art. 69, do aludido estatuto, em razão dos fatos assim descritos, ipsis verbis:
Infere-se do auto de prisão em flagrante incluso que o denunciado Jean Carlos do Carmo conviveu maritalmente com a ofendida Daniela Kossian por aproximadamente cinco anos, cujo relacionamento foi marcado pelo comportamento violento por parte do varão, que agredia diariamente a companheira, imprimido-lhesevícias físicas e morais.
Quando embriagado, o denunciado tornava-se ainda mais violento, agredindo a vítima por meio de socos, pontapés, tapas, garrafadas, mordidas, puxões de cabelo e até mesmo facadas, deixando em seu corpo as marcas da violência, além de ameaçá-la de morte constantemente.
Diante de tamanha agressividade do companheiro e temendo pela segurança sua e da filha V., de apenas um ano de idade, a vítima era obrigada a deixar o lar, refugiando-se na casa de familiares.
Neste contexto, no dia 22 de março de 2007, por volta das 7h, ao chegar em casa embriagado, o denunciado, por questões de somenos importância, passou a agredir fisicamente a companheira que se encontrava no oitavo mês de gestação, desferindo-lhe tapas na face e batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 10.
Não satisfeito, o agressor ainda ameaçava matá-la juntamente com a filha V., a fim de se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, e temendo que as ameaças do companheiro viessem a se concretizar, a vítima saiu de casa, indo se abrigar na residência dos pais, localizada na rua Antônio Torteli, bairro Vila Nova, em Água Doce.
Inconformado com sua atitude e pretendendo agredi-la ainda mais, o agente se dirigiu até o local, onde, na presença de todos, reiterou as ameaças contra Daniela e V., passando a provocar e ofender também os seus familiares, proferindo inúmeros impropérios.
As provocações e ameaças perduraram até tarde da noite, perturbando o sossego de toda a família e também dos vizinhos.
Na manhã seguinte, por volta da 6h, o denunciado já bastante embriagado e portando dois litros de cachaça, retornou ao local, onde voltou a ofender e ameaçar a vítima e seus familiares, reafirmando que iria matar a filha V. para se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Farto das provocações e com receio de que as ameaças proferidas pelo denunciado viessem a se concretizar, o pai de Daniela acionou a Polícia Militar que esteve no local, autuando o agente em flagrante delito.
Nesta ocasião, o denunciado ainda investiu contra os policiais, que o imobilizaram e conduziram até a delegacia (fls. II/V).
Homologado o auto de prisão em flagrante e recebida a denúncia (fl. 27), citado (fls. 33/34) e interrogado (fls. 31/32), o réu apresentou a defesa prévia, em que requereu a produção de prova oral, apresentando rol idêntico ao do dominus litis (fls. 36/37).
Ato contínuo, o magistrado concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 38/39), tendo decretado, contudo, pouco tempo depois, a sua prisão preventiva (fl. 47).
Inquiridas a vítima (fl. 56) e uma das testemunhas (fl. 66), houve a desistência quanto à remanescente, pleiteando o réu, com sucesso, a revogação da custódia cautelar (fl. 65).
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 68/78), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo o réu dos delitos definidos nos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condenou-o, porém, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regimeaberto, por infração ao art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. Presentes os requisitos legais, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 79/85).
Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para alicerçar o veredicto condenatório (fls. 92/94).
Com as contra-razões (fls. 97/100), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105/107).
Convertido o julgamento em diligência a fim de que, na origem, o escrivão certificasse a data em que o advogado do apelante foi intimado do teor da sentença, os autos retornaram a este Tribunal.
VOTO
Não procede a insurreição, em virtude da farta prova existente nos autos, quer da materialidade, quer da autoria da contravenção, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), no boletim de ocorrência (fl. 08), nas informações prestadas por Arlindo Kossian (fl. 04 e verso) e nos depoimentos dos policiais Roberto Carlos Chaves (fls. 02, verso e 66) e Gilson José Barp (fl. 03), elementos de persuasão que analisados em conjunto, autorizam a condenação.
Revelam os autos que na noite dos fatos, o apelante, embriagado, dirigiu-se até a residência dos pais de sua esposa, Daniela, onde a mesma se encontrava, passando a madrugada do lado de fora, perturbando o sossego dos vizinhos, com gritaria e algazarra, cessando apenas com a chegada da Polícia.
Apesar do apenado negar a autoria, as declarações de seu sogro, Arlindo Kossian, e dos policiais que efetuaram a prisão não deixam dúvidas de que ele perturbou o sossego dos familiares, bem assim dos vizinhos, não tendo produzido uma prova sequer apta a infirmar a contida nos autos, em sentido contrário, limitando-se a negar que tenha estado no local quando ocorreu o evento.
Ademais, o policial Roberto Carlos Chaves relatou em seu depoimento que conversou com vizinhos ao chegar no local, os quais confirmaram que o apelante naquela noite perturbou o repouso dos moradores. Gize-se que o policial disse que ele já era conhecido do meio policial por se haver envolvido em vários eventos semelhantes (fl. 66).
Portanto, percebe-se que as suas alegações contrariam os elementos de convicção existentes nos autos, impendendo que se dê crédito aos relatos dos milicianos que o prenderam, não lhe socorrendo a retratação, em juízo, da vítima, que confirmou, detalhadamente, as agressões, na fase policial e ao magistrado (fl. 26), quando indagada se pretendia representar o companheiro. Ademais, não fosse, isso, a retratação da vítima alcança apenas os delitos de ameaça e lesões corporais, não repercutindo na conduta contravencional.
No concernente à validade dos depoimentos dos policiais, proclamou a Suprema Corte, verbis:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais ¿ especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório ¿ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar ¿ tal como ocorre com as demais testemunhas ¿ que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).
Portanto, configurada a perturbação do sossego, consumou-se a contravenção penal capitulada no art. 42, inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Em hipótese assemelhada, assentou a jurisprudência:
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 29 de julho de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.027307-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 14/08/2008
Apelação Criminal n. 2008.027307-8, de Joaçaba
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria da contravenção penal narrada na denúncia, inviabiliza-se a absolvição.
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027307-8, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Jean Carlos do Carmo e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos do Carmo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e do art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, todos combinados com o art. 69, do aludido estatuto, em razão dos fatos assim descritos, ipsis verbis:
Infere-se do auto de prisão em flagrante incluso que o denunciado Jean Carlos do Carmo conviveu maritalmente com a ofendida Daniela Kossian por aproximadamente cinco anos, cujo relacionamento foi marcado pelo comportamento violento por parte do varão, que agredia diariamente a companheira, imprimido-lhesevícias físicas e morais.
Quando embriagado, o denunciado tornava-se ainda mais violento, agredindo a vítima por meio de socos, pontapés, tapas, garrafadas, mordidas, puxões de cabelo e até mesmo facadas, deixando em seu corpo as marcas da violência, além de ameaçá-la de morte constantemente.
Diante de tamanha agressividade do companheiro e temendo pela segurança sua e da filha V., de apenas um ano de idade, a vítima era obrigada a deixar o lar, refugiando-se na casa de familiares.
Neste contexto, no dia 22 de março de 2007, por volta das 7h, ao chegar em casa embriagado, o denunciado, por questões de somenos importância, passou a agredir fisicamente a companheira que se encontrava no oitavo mês de gestação, desferindo-lhe tapas na face e batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 10.
Não satisfeito, o agressor ainda ameaçava matá-la juntamente com a filha V., a fim de se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, e temendo que as ameaças do companheiro viessem a se concretizar, a vítima saiu de casa, indo se abrigar na residência dos pais, localizada na rua Antônio Torteli, bairro Vila Nova, em Água Doce.
Inconformado com sua atitude e pretendendo agredi-la ainda mais, o agente se dirigiu até o local, onde, na presença de todos, reiterou as ameaças contra Daniela e V., passando a provocar e ofender também os seus familiares, proferindo inúmeros impropérios.
As provocações e ameaças perduraram até tarde da noite, perturbando o sossego de toda a família e também dos vizinhos.
Na manhã seguinte, por volta da 6h, o denunciado já bastante embriagado e portando dois litros de cachaça, retornou ao local, onde voltou a ofender e ameaçar a vítima e seus familiares, reafirmando que iria matar a filha V. para se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Farto das provocações e com receio de que as ameaças proferidas pelo denunciado viessem a se concretizar, o pai de Daniela acionou a Polícia Militar que esteve no local, autuando o agente em flagrante delito.
Nesta ocasião, o denunciado ainda investiu contra os policiais, que o imobilizaram e conduziram até a delegacia (fls. II/V).
Homologado o auto de prisão em flagrante e recebida a denúncia (fl. 27), citado (fls. 33/34) e interrogado (fls. 31/32), o réu apresentou a defesa prévia, em que requereu a produção de prova oral, apresentando rol idêntico ao do dominus litis (fls. 36/37).
Ato contínuo, o magistrado concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 38/39), tendo decretado, contudo, pouco tempo depois, a sua prisão preventiva (fl. 47).
Inquiridas a vítima (fl. 56) e uma das testemunhas (fl. 66), houve a desistência quanto à remanescente, pleiteando o réu, com sucesso, a revogação da custódia cautelar (fl. 65).
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 68/78), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo o réu dos delitos definidos nos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condenou-o, porém, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regimeaberto, por infração ao art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. Presentes os requisitos legais, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 79/85).
Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para alicerçar o veredicto condenatório (fls. 92/94).
Com as contra-razões (fls. 97/100), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105/107).
Convertido o julgamento em diligência a fim de que, na origem, o escrivão certificasse a data em que o advogado do apelante foi intimado do teor da sentença, os autos retornaram a este Tribunal.
VOTO
Não procede a insurreição, em virtude da farta prova existente nos autos, quer da materialidade, quer da autoria da contravenção, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), no boletim de ocorrência (fl. 08), nas informações prestadas por Arlindo Kossian (fl. 04 e verso) e nos depoimentos dos policiais Roberto Carlos Chaves (fls. 02, verso e 66) e Gilson José Barp (fl. 03), elementos de persuasão que analisados em conjunto, autorizam a condenação.
Revelam os autos que na noite dos fatos, o apelante, embriagado, dirigiu-se até a residência dos pais de sua esposa, Daniela, onde a mesma se encontrava, passando a madrugada do lado de fora, perturbando o sossego dos vizinhos, com gritaria e algazarra, cessando apenas com a chegada da Polícia.
Apesar do apenado negar a autoria, as declarações de seu sogro, Arlindo Kossian, e dos policiais que efetuaram a prisão não deixam dúvidas de que ele perturbou o sossego dos familiares, bem assim dos vizinhos, não tendo produzido uma prova sequer apta a infirmar a contida nos autos, em sentido contrário, limitando-se a negar que tenha estado no local quando ocorreu o evento.
Ademais, o policial Roberto Carlos Chaves relatou em seu depoimento que conversou com vizinhos ao chegar no local, os quais confirmaram que o apelante naquela noite perturbou o repouso dos moradores. Gize-se que o policial disse que ele já era conhecido do meio policial por se haver envolvido em vários eventos semelhantes (fl. 66).
Portanto, percebe-se que as suas alegações contrariam os elementos de convicção existentes nos autos, impendendo que se dê crédito aos relatos dos milicianos que o prenderam, não lhe socorrendo a retratação, em juízo, da vítima, que confirmou, detalhadamente, as agressões, na fase policial e ao magistrado (fl. 26), quando indagada se pretendia representar o companheiro. Ademais, não fosse, isso, a retratação da vítima alcança apenas os delitos de ameaça e lesões corporais, não repercutindo na conduta contravencional.
No concernente à validade dos depoimentos dos policiais, proclamou a Suprema Corte, verbis:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais ¿ especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório ¿ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar ¿ tal como ocorre com as demais testemunhas ¿ que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).
Portanto, configurada a perturbação do sossego, consumou-se a contravenção penal capitulada no art. 42, inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Em hipótese assemelhada, assentou a jurisprudência:
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 29 de julho de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
LCP, art. 42
Rodrigo Goulart
Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.
A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."
A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.
A propósito, foi definido no caso:
"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."
Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.
A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."
A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.
A propósito, foi definido no caso:
"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."
LCP, art. 42
Paula Oliveira COsta
Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.
Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator
Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.
Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator
LCP, art. 42
ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO
Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993
Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.
Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.
Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.
"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.
(...)
Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).
Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.
O recurso não merece ser provido.
A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).
(...)
O delito está perfeitamente caracterizado.
(...)
Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).
Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.
Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.
(...)
Florianópolis, 25 de junho de 1993.
Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993
Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.
Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.
Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.
"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.
(...)
Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).
Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.
O recurso não merece ser provido.
A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).
(...)
O delito está perfeitamente caracterizado.
(...)
Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).
Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.
Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.
(...)
Florianópolis, 25 de junho de 1993.
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Maus Tratos - 1
Alysson Mattje mandou:
APELAÇÃO CRIME. artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. MAUS TRATOS A ANIMAIS.
Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.
Pena readequada de ofício.
Apelação improvida, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002014553 Comarca de São Marcos
ANTONIO SERGIO DA COSTA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação, de ofício readequando a pena.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr. Volcir Antonio Casal.
Porto Alegre, 23 de março de 2009.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Juíza de Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
Antonio Sérgio da Costa interpõe recurso de apelação (fls. 63 e 69/74), inconformado com a sentença (fls. 56/60) que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Sustenta o apelante não haver prova judicializada capaz de produzir um decreto condenatório seguro, pois o acusado negou veementemente a prática do fato e a testemunha Raquel Rosane afirma não ter visto Antonio matar o animal, havendo dúvidas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro réu, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de processo penal.
O fato aconteceu em 20 de novembro de 2007 (fl. 02).
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram ofertados em razão dos antecedentes do autor do fato (fls. 03 e 13/16).
Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2008 (fl. 30).
A sentença condenatória publicada em 16 de dezembro de 2008 (fl. 60v).
O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 62v).
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 75/80).
O Ministério Público, nessa sede recursal, opina pelo improvimento do recurso (fls. 84/96).
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
O recorrente foi denunciado como artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 porque:
No dia 20 de novembro de 2007, por volta das 19h30min, na Linha São Roque, neste Município, o denunciado, utilizando uma faca (não apreendida), praticou maus tratos e feriu animal doméstico (cão), causando-lhe a morte. Por ocasião do fato, o denunciado, por motivos não bem esclarecidos, atraiu o cão (sem proprietário identificado) até sua residência, onde imobilizou-o, prensando-o contra o chão com um dos pés sobre o pescoço, e desferiu-lhe vários golpes com o punhal mencionado, causando no animal ferimentos e a morte, conforme a fotografia da fl. 06 do termo circunstanciado.
O delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 assim está tipificado:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.
A existência do delito encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 05/06), da fotografia juntada aos autos (fl. 09), além da prova oral produzida.
Analisando as provas obtidas na instrução criminal, verifico induvidosa a prática, pelo acusado, do delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98.
O acusado, quando interrogado, nega a prática do delito, acrescentando que a sogra e a vizinha não gostam dele (fls. 42/45).
O Policial Militar Claudio Adriano Bonelli Olin informa que estava de serviço quando foi chamado, via rádio, para atender a ocorrência na propriedade da Sra. Raquel. Ao chegar ao local encontrou o cachorro morto em cima da parreira, com aproximadamente uns dez furos, não sabendo precisar se era de faca ou punhal (fls. 35/36).
A testemunha Raquel Rosane Silva da Silva (fls. 37/38) conta que estava na casa de uma vizinha pela manhã onde também estava a sogra do acusado, a qual lhe disse: “Raquel ontem de noite o meu genro pegou um cachorro na rua lá na frente do eu portão, um cachorrinho de rua e levou lá para casa e matou o cachorro a punhalada e atirou esse cachorro acho que caiu para o teu lado o teu lado ela disse, vai para casa e procura porque eu e meu marido acordamos cedo, viemos procurar esse cachorro e não achamos (...). Aí naquilo meu marido ligou e disse assim: vem aqui que tem um cachorro que ta pendurado aqui no parreiral. (...) chamei a polícia (...).
Emarina Terezinha da Silva Dias Rosa (fls. 39/40), ouvida como informante, em razão do parentesco com o réu, conta que viu o acusado matando o cachorrinho a uns dois passos longe da porta da minha garagem.
Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, tendo uma das testemunhas presenciado o recorrente matar o cachorrinho e, embora sogra e vizinha não tenham um bom relacionamento com o acusado, como relatado por ambos, não é acreditável que tenham matado o cachorro para incriminá-lo, não tendo o acusado comprovado a inverdade das declarações das duas pessoas que afirmaram ter visto o réu sacrificar o animal, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.
Merece reparo, contudo, a sentença, que condenou o réu a pena de oito meses de reclusão.
Primeiro, o delito em exame prevê pena de detenção.
Segundo, o magistrado após proceder ao exame das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em três meses de pena privativa de liberdade e, a seguir, reconhecendo a circunstância agravante da reincidência, aumentou-a pelo mesmo período da pena-base, ou seja, mais três meses, o que se afigura exacerbado, razão porque acresço à pena-base de três meses de detenção mais um mês em decorrência da circunstância agravante da reincidência, pois praticou o presente delito depois de definitivamente condenado pela prática de delito anterior, fixando-a provisoriamente em quatro meses de detenção.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (se ocorre a morte do animal), aumento a pena em 1/6, ou seja, 20 dias, tornando-se definitiva a pena em quatro meses e vinte dias de detenção.
Inobstante a reincidência, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica.
Sendo a pena inferior a seis meses, incabível sua substituição por prestação de serviços à comunidade.
Sendo o juízo da execução o mais capacitado para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter maior conhecimento da infra-estrutura executiva, deve o mesmo promover a substituição, dentre as hipóteses do artigo 43, observado o disposto no artigo 46, ambos do Código Penal, o que atende aos princípios do Juizado Especial Criminal inserto no artigo 62 da Lei 9.099/95.
Assim, voto pelo improvimento da apelação, de ofício readequando a pena.
Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.
Dr. Volcir Antonio Casal - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002014553, Comarca de São Marcos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA."
Juízo de Origem: VARA SAO MARCOS - Comarca de São Marcos
APELAÇÃO CRIME. artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98. MAUS TRATOS A ANIMAIS.
Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.
Pena readequada de ofício.
Apelação improvida, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002014553 Comarca de São Marcos
ANTONIO SERGIO DA COSTA RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação, de ofício readequando a pena.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias e Dr. Volcir Antonio Casal.
Porto Alegre, 23 de março de 2009.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA,
Juíza de Direito,
Relatora.
RELATÓRIO
Antonio Sérgio da Costa interpõe recurso de apelação (fls. 63 e 69/74), inconformado com a sentença (fls. 56/60) que julgou procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Sustenta o apelante não haver prova judicializada capaz de produzir um decreto condenatório seguro, pois o acusado negou veementemente a prática do fato e a testemunha Raquel Rosane afirma não ter visto Antonio matar o animal, havendo dúvidas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro réu, requerendo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de processo penal.
O fato aconteceu em 20 de novembro de 2007 (fl. 02).
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram ofertados em razão dos antecedentes do autor do fato (fls. 03 e 13/16).
Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2008 (fl. 30).
A sentença condenatória publicada em 16 de dezembro de 2008 (fl. 60v).
O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 62v).
O recurso foi contra-arrazoado (fls. 75/80).
O Ministério Público, nessa sede recursal, opina pelo improvimento do recurso (fls. 84/96).
VOTOS
Dr.ª Ângela Maria Silveira (PRESIDENTE E RELATORA)
O recurso comporta conhecimento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, como adequação e tempestividade.
O recorrente foi denunciado como artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98 porque:
No dia 20 de novembro de 2007, por volta das 19h30min, na Linha São Roque, neste Município, o denunciado, utilizando uma faca (não apreendida), praticou maus tratos e feriu animal doméstico (cão), causando-lhe a morte. Por ocasião do fato, o denunciado, por motivos não bem esclarecidos, atraiu o cão (sem proprietário identificado) até sua residência, onde imobilizou-o, prensando-o contra o chão com um dos pés sobre o pescoço, e desferiu-lhe vários golpes com o punhal mencionado, causando no animal ferimentos e a morte, conforme a fotografia da fl. 06 do termo circunstanciado.
O delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98 assim está tipificado:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.
A existência do delito encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 05/06), da fotografia juntada aos autos (fl. 09), além da prova oral produzida.
Analisando as provas obtidas na instrução criminal, verifico induvidosa a prática, pelo acusado, do delito previsto no artigo 32, §2º, da Lei 9.605/98.
O acusado, quando interrogado, nega a prática do delito, acrescentando que a sogra e a vizinha não gostam dele (fls. 42/45).
O Policial Militar Claudio Adriano Bonelli Olin informa que estava de serviço quando foi chamado, via rádio, para atender a ocorrência na propriedade da Sra. Raquel. Ao chegar ao local encontrou o cachorro morto em cima da parreira, com aproximadamente uns dez furos, não sabendo precisar se era de faca ou punhal (fls. 35/36).
A testemunha Raquel Rosane Silva da Silva (fls. 37/38) conta que estava na casa de uma vizinha pela manhã onde também estava a sogra do acusado, a qual lhe disse: “Raquel ontem de noite o meu genro pegou um cachorro na rua lá na frente do eu portão, um cachorrinho de rua e levou lá para casa e matou o cachorro a punhalada e atirou esse cachorro acho que caiu para o teu lado o teu lado ela disse, vai para casa e procura porque eu e meu marido acordamos cedo, viemos procurar esse cachorro e não achamos (...). Aí naquilo meu marido ligou e disse assim: vem aqui que tem um cachorro que ta pendurado aqui no parreiral. (...) chamei a polícia (...).
Emarina Terezinha da Silva Dias Rosa (fls. 39/40), ouvida como informante, em razão do parentesco com o réu, conta que viu o acusado matando o cachorrinho a uns dois passos longe da porta da minha garagem.
Inobstante a negativa do acusado, há prova suficiente confirmando a prática do delito pelo acusado, tendo uma das testemunhas presenciado o recorrente matar o cachorrinho e, embora sogra e vizinha não tenham um bom relacionamento com o acusado, como relatado por ambos, não é acreditável que tenham matado o cachorro para incriminá-lo, não tendo o acusado comprovado a inverdade das declarações das duas pessoas que afirmaram ter visto o réu sacrificar o animal, impondo-se a confirmação da sentença condenatória.
Merece reparo, contudo, a sentença, que condenou o réu a pena de oito meses de reclusão.
Primeiro, o delito em exame prevê pena de detenção.
Segundo, o magistrado após proceder ao exame das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em três meses de pena privativa de liberdade e, a seguir, reconhecendo a circunstância agravante da reincidência, aumentou-a pelo mesmo período da pena-base, ou seja, mais três meses, o que se afigura exacerbado, razão porque acresço à pena-base de três meses de detenção mais um mês em decorrência da circunstância agravante da reincidência, pois praticou o presente delito depois de definitivamente condenado pela prática de delito anterior, fixando-a provisoriamente em quatro meses de detenção.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (se ocorre a morte do animal), aumento a pena em 1/6, ou seja, 20 dias, tornando-se definitiva a pena em quatro meses e vinte dias de detenção.
Inobstante a reincidência, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica.
Sendo a pena inferior a seis meses, incabível sua substituição por prestação de serviços à comunidade.
Sendo o juízo da execução o mais capacitado para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter maior conhecimento da infra-estrutura executiva, deve o mesmo promover a substituição, dentre as hipóteses do artigo 43, observado o disposto no artigo 46, ambos do Código Penal, o que atende aos princípios do Juizado Especial Criminal inserto no artigo 62 da Lei 9.099/95.
Assim, voto pelo improvimento da apelação, de ofício readequando a pena.
Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (REVISORA) - De acordo.
Dr. Volcir Antonio Casal - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Recurso Crime nº 71002014553, Comarca de São Marcos: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO , DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA."
Juízo de Origem: VARA SAO MARCOS - Comarca de São Marcos
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