Débora Dozza
Dados do acódão
Processo: Apelação Criminal nº 2007.700886-0
Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.
Data: 17/03/2008
Apelação Criminal n. 2007.700886-0, de Balneário Camboriú - DJE n. 409, de 26/03/2008.
Relator: Juiz Carlos Roberto da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA COM FULCRO NO ARTIGO 42, INCISOS I E III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO NAS MODALIDADES DE GRITARIA OU ALGAZARRA E DE ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS - DELITOS CARACTERIZADOS e SUFICIENTEMENTE PROVADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CARACTERIZAÇÃO. Aquele que através de gritaria e algazarra perturba sossego alheio, mesmo tendo sido advertido pela autoridade competente, pratica contravenção prevista no artigo 42, I, da Lei respectiva. Condenação mantida. Recurso improvido". (Apelação Criminal nº 30.957, de Biguaçu, Rel. Des. CLÁUDIO MARQUES).
"Aquele que perturba o trabalho ou o sossego alheio de diversas pessoas, abusando de instrumentos sonoros e acústicos pratica a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais". (Apelação Criminal nº 239, de Ituporanga, Rel. Juiz LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2007.700886-0, da Comarca de Balneário Camboriú/SC, em que é apelante PRISCILA MANSOUR e apelada a Justiça Pública.
ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO:
Tratam os autos de Apelação Criminal deflagrada pela apelante PRISCILA MANSOUR, contra a sentença (fls. 96/100) que a condenou ao pagamento de vinte dias-multa, tudo em razão da prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c o art. 69, do Código Penal.
Em razões de recurso (fls. 106/110), argumenta a apelante que sua conduta não passou de uma simples reunião entre amigos, sem qualquer agressão aos interesses que merecem ser protegidos pelo direito penal. Afirma que a condenação foi fundada unicamente no depoimento vítima. Por isso, pleiteia a reforma da sentença para a decretação da absolvição diante da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
O representante do Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo improvimento do recurso e pela conseqüente manutenção da sentença hostilizada (fls. 117/121).
A sentença deve ser mantida na sua integralidade.
É indiscutível, no caso vertente, a pretendida absolvição, pois restou suficientemente demonstrado nos autos, a autoria e a materialidade da contravenção perpetrada pela apelante.
A materialidade restou evidenciada por meio do boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e do boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.
A autoria exsurge das declarações prestadaspelas vítimas Kátia Ranghetti Rocha e José Luís Rocha, pelo miliciano Ivanor Antunes da Silva que efetuou a diligência e, pela testemunha Kátia Martins, que afirmaram que a apelante promovia festas em seu apartamento, nas quais abusava de instrumentos sonoros e sinais acústicos, além de se exceder, juntamente com seus convidados, nos berros e algazarras tanto no interior quanto em frente ao edifício em que aresidia. Esclareceram também que em razão das referidas confraternizações, o fluxo de pessoas que circulavam nas áreas comuns era intenso.
Assim declarou a vítima Kátia Ranghetti Rocha (depoimento fl. 78 dos autos em apenso):
"(...) que ela dava festas no apartamento desde o primeiro dia que morava lá; que naquela oportunidade chamou a polícia e a acusada foi solicitada até o portão, sendo esclarecido que não poderia agir assim (...)".
Por sua vez, disse a vítima José Luís Rocha (depoimento de fl. 79 dos autos em apenso):
"(...) quanto a ocorrência de julho, chegou de viagem pela madrugada e não conseguia dormir, pois a baderna era muito grande e varou a noite; que tentou conversar, mas acabou chamando a polícia já por volta das 11:00 horas; (...) as festas continuam, quase que na mesma intensidade, agora realizadas na casa ao lado do edifício, de um dos amigos da acusada, embaixo da janela do apartamento do declarante; (...) que chegou de manhã e com certeza foi de madrugada, tendo repetido o ato manhã; que primeiro tentou conversar, mas porque não atendido acabou chamando que polícia; que só não chamava a polícia todos os dias, porque teria de dar depoimento todos os dias e tem que viajar; (...) que inúmeras vezes conversava com a acusada e esta sempre se mostrou sensível e receptiva na hora, mas logo tudo recomeçava (...)".
No mesmo caminhar, asseverou o policial militar Ivanor Antunes da Silva (depoimento de fl. 77 dos autos em apenso):
"(...) confirma as declarações de fl. 07, lidas neste ato; que estavam todos embriagados; que eram três mulheres e três a quatro homens; todos estavam alcoolizados; segundo o Sr. Rocha, a situação vinha se repetindo constantemente e foram feitos outros BOs (...)".
Por fim, no mesmo sentido, sustentou a testemunha Kátia Martins (depoimento de fl. 81 dos presentes autos):
"(...) que a festa corre solta lá; que esteve um dia pela manhã e viu os portões do condomínio aberto entrando e saindo muita gente, a maioria rapazes; que comentou o fato com a Kátia Rocha e esta se dizia incomodada com o barulho e o interfone a noite toda; que lá passou a noite e havia muita música, muita festa; que isto era no final de semana (...)".
De fato, a prova testemunhal presente nos autos é firme ao demonstrar os atos praticados pela apelante, evidenciados no boletim de ocorrência de fl. 06 dos presentes autos e no boletim de ocorrência de fl. 06 dos autos em apenso.
Ademais, frisa-se que as testemunhas foram devidamente compromissadas, não tendo havido nenhuma oposição por parte da defesa no tempo oportuno.
A respeito da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, ensina PAULO LÚCIO NOGUEIRA:
"Todos nós temos a liberdade de viver, segundo nossa concepção e desde que não prejudiquemos o direito de outrem. Não há liberdade absoluta, ilimitada, mas condicionada para quem vive em sociedade. Ninguém pode fazer o que bem entende, havendo restrições à conduta humana. Mesmo no exercício de qualquer atividade, ainda que legítima, não pode haver um direito absoluto, pois todo abuso que venha a perturbar o trabalho ou sossego alheios deve ser reprimido na forma da lei" (in Contravenções Penais Controvertidas, 3ª. ed., pág. 140).
Colhe-se da jurisprudência:
"PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. Comprovadas a existência e autoria da infração, restou configurado o delito de perturbação do sossego alheio. O elemento subjetivo do dolo é relativizado na contravenção penal, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-lei 3688/41. NEGARAM PROVIMENTO".
(TJRS. Recurso Crime nº 71001174887, Turma Recursal Criminal, Rel. ALBERTO DELGADO NETO, Julgado em 16/04/2007).
Portanto, em decorrência do apurado nos autos, a perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada, configurando, dessa forma, a infração pela apelante à norma estatuída no art. 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais.
Assim, não há como prosperar a tese defensiva da apelante que pretendia a absolvição diante da insuficiência probatória, porquanto o Magistrado a quo apreciou com fidelidade todo o conjunto probatório. Por isso, deve a decisão ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, conheço do inconformismo da apelante, porém, diante dos fundamentos supra consignados, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão a quo.
III - DECISÃO:
ACORDAM, os juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos (Itajaí), por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que condenou a apelante ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao disposto no art. 42, inc. I e III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c art. 69 do Código Penal.
Sem custas.
Presidiu o julgamento o Juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva e dele participou o Juiz Cláudio Valdyr Helfenstein. Pelo Ministério Público, lavrou parecer e participou da sessão de julgamento, o Promotor de Justiça Norival Acácio Engel.
Itajaí, 17 de março de 2008.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA
Presidente
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Relator
NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Promotor de Justiça
segunda-feira, 3 de maio de 2010
LCP, art. 42
FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA
PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA – ART. 42 LCP
RECURSO CRIME Nº 71000782557
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ ALTA
EDER RODRIGO DE OLIVEIRA – RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO – RECORRIDO
EMENTA: Perturbação da tranqüilidade. art 42 LCP. sentença condenatória. transação penal não ofertada. falta de fundamentação. direito subjetivo do réu. Sentença desconstituída.
O Parquet deixou de ofertar transação penal em razão dos antecedentes criminais. Certidões que não registram qualquer impedimento à concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Acusado responde a outro feito ainda em trâmite, o que não obsta a transação. Evidente violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Sem outra fundamentação, não pode o MP se escusar do “poder-dever” de propor a transação penal, haja vista ser esta amplamente benéfica ao acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM CASSAR A SENTENÇA a fim de ser ofertado ao réu o benefício da transação penal nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Juízas Osnilda Pisa (Revisora) e Elaine Maria Canto da Fonseca (vogal).
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
VOTO DE MARTINHA TERRA SALOMON (RELATORA):
“Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Éder Rodrigo de Oliveira, irresignada com a sentença de fls. 103/104 que o condenou à pena de 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 42, inciso III do DL 3.688/41, alegando ser o réu parte passiva ilegítima, pois não patrocinou e nem promoveu a festa de aniversário de sua irmã, tendo apenas cedido sua residência para a comemoração. O autor teria sido sorteado pela investigação policial e pela denuncia ministerial como bode expiatório para a ação penal” (fl.108). Segundo a denúncia (fls.02/06), o denunciado, em comunhão de esforços com outras três pessoas não- identificadas, abusou de instrumentos sonoros, perturbando o sossego alheio no período compreendido entre 21h do dia 09.01.04 e 09h do dia seguinte.”
~> No voto, a relatora reputa a ilegitimidade passiva alegada pela defesa, já que o acusado, embora não fosse dono do equipamento de som utilizado na festa, era proprietário da residência e nada fez para evitar o abuso de instrumento sonoro.
~> No entanto, a relatora reconhece que o Parquet deveria ter oferecido o benefício da transação penal, apesar de o autor responder a outro processo além desse, tal fato não obsta a aplicação do benefício que é direito subjetivo do réu. Ofertar transação penal é um “poder-dever” do Ministério Público se preenchidas as condições legais, sendo que a não aplicação da benesse viola o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a relatora.
REFERÊNCIA: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris
PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA – ART. 42 LCP
RECURSO CRIME Nº 71000782557
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ ALTA
EDER RODRIGO DE OLIVEIRA – RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO – RECORRIDO
EMENTA: Perturbação da tranqüilidade. art 42 LCP. sentença condenatória. transação penal não ofertada. falta de fundamentação. direito subjetivo do réu. Sentença desconstituída.
O Parquet deixou de ofertar transação penal em razão dos antecedentes criminais. Certidões que não registram qualquer impedimento à concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei 9.099/95. Acusado responde a outro feito ainda em trâmite, o que não obsta a transação. Evidente violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Sem outra fundamentação, não pode o MP se escusar do “poder-dever” de propor a transação penal, haja vista ser esta amplamente benéfica ao acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Juízas de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM CASSAR A SENTENÇA a fim de ser ofertado ao réu o benefício da transação penal nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Juízas Osnilda Pisa (Revisora) e Elaine Maria Canto da Fonseca (vogal).
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.
VOTO DE MARTINHA TERRA SALOMON (RELATORA):
“Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Éder Rodrigo de Oliveira, irresignada com a sentença de fls. 103/104 que o condenou à pena de 10(dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao artigo 42, inciso III do DL 3.688/41, alegando ser o réu parte passiva ilegítima, pois não patrocinou e nem promoveu a festa de aniversário de sua irmã, tendo apenas cedido sua residência para a comemoração. O autor teria sido sorteado pela investigação policial e pela denuncia ministerial como bode expiatório para a ação penal” (fl.108). Segundo a denúncia (fls.02/06), o denunciado, em comunhão de esforços com outras três pessoas não- identificadas, abusou de instrumentos sonoros, perturbando o sossego alheio no período compreendido entre 21h do dia 09.01.04 e 09h do dia seguinte.”
~> No voto, a relatora reputa a ilegitimidade passiva alegada pela defesa, já que o acusado, embora não fosse dono do equipamento de som utilizado na festa, era proprietário da residência e nada fez para evitar o abuso de instrumento sonoro.
~> No entanto, a relatora reconhece que o Parquet deveria ter oferecido o benefício da transação penal, apesar de o autor responder a outro processo além desse, tal fato não obsta a aplicação do benefício que é direito subjetivo do réu. Ofertar transação penal é um “poder-dever” do Ministério Público se preenchidas as condições legais, sendo que a não aplicação da benesse viola o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo a relatora.
REFERÊNCIA: http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris
LCP, art. 42
Apelação Criminal n. 228, de Joinville.
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa.
CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - RELATOR VENCIDO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conduta descrita na acusação baliza os limites do caso penal, cabendo a cada uma das partes o ônus da comprovação, em decorrência do processo acusatório. Inexistindo prova de que no dia e hora imputados houve violação da regra penal, a absolvição é medida de rigor.
O relator restou vencido por entender que o direito penal constitucional é mínimo e latido de cachorro é questão civil, direito de vizinhança, na âmbito do abuso de direito, dada a ausência de relevância penal (Ferrajoli), razão pela qual absolvia também por ausência de tipicidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 228, da Comarca de Joinville (JECr), onde figura como apelante JORGE DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal.
Sem custas.
I - RELATÓRIO:
Trato de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de Jorge de Souza, em razão da perturbação do sossego causada pelo cachorro do denunciado.
Proposta suspensão condicional do processo pelo representante do Ministério Público, a qual não foi aceita.
Apraza audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a denúncia, bem como foi colhido o depoimento das testemunhas da acusação, uma da defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, postulando pelo procedência da peça acusatória (fls. 39/40).
O denunciado apresentou alegações finais de fls. 44/45.
Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, condenando o autor do fato pela prática do descrito no art. 42, inciso IV da Lei de Contravenções Penais, a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertido em cesta básica em favor da Casa Marta e Maria - Cadeia Pública (fls. 46/49).
Irresignado, a parte vencida interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ausência de tipificação do tipo penal.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Quinta Turma Recursal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela incompetência constitucional e legal desta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO:
Arredo a preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. A estrutura dos Juizados Especiais foi criada pela Lei Complementar n. 77/93, anterior à Lei n. 9.099/95, tendo sido mantida a competência recursal das Turmas de Recursos, também para os processos criminais de competência dos Juizados Especiais. Já se fixou: "Turma de Recursos. Criação amparada na Lei Complementar n. 77/93. Constitucionalidade. Tendo o Estado se antecipado à criação dos Juizados Especiais pela Lei n. 9.099/95, não se deve falar em inconstitucionalidade. Lei anterior que supre eventual lacuna existente. Competência reconhecida." (5a TR- Joinville - Apelação Criminal n. 79/01,de Mafra, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga). Por fim, cabe esclarecer que a Constituição Estadual não pode transbordar os limites da Constituição da República, por básico. Nesta, foi criado o sistema dos Juizados Especiais Criminais, aderidos à estrutura já existente em Santa Catarina. Não há, enfim, violação à Constituição da República, nem mesmo à Carta Estadual. Cabe ressaltar que o representante do Ministério Público, no exercício de seu direito, reconheça-se, imputa de ilegal, inconstitucional, órgão do qual faz parte, por expressa designação do Procurador Geral de Justiça.
2) Fiquei vencido por ententer, no caso, que a questão é eminentemente civil. O vizinho, insatisfeito com o uso da propriedade por parte de proprietário próximo, deve, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, promover a ação respectiva para restringir os abusos do vizinho, naquilo que Atienza e Manero denominam como ilícitos atípicos (ATIENZA, Manoel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid: Trotta, 2000, págs. 32-66). Isto porque, o Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal finalidade. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea (Chourk), quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela 'Esquerda Punitiva' (KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 1, págs. 79-92, 1996). Por isto votei no sentido de absolver o acusado, declarando a inexistência da contravenção em face da Constituição da República.
3) No mérito, a acusação é certa: "na data de 06 de setembro de 2002, por volta das 23 horas, na Rua Independência, o mesmo não procurou impedir o barulho (latido) produizo pelo cachorro de sua propriedade." (fl. 02). Nos autos da Apelação Criminal n. 196, de Joinville, que fui relator, constou da ementa: "O processo penal possui a função de acertamento do 'caso penal', consoante assevera Miranda Coutinho: Cometido o crime, a sanção só será executada a partir da decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida. Essa verdade processual (deflacionada, Rorty) será construída nos limites da acusação em face do "Princípio da Congruência". Sustenta Binder que: Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de 'congruencia' no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse. Garante a certeza acerca do 'caso penal', evitando surpresas anti-democráticas, dado que o Juiz fica vinculado aos termos e limites da acusação. É verdade que poderá ocorrer a ampliação da acusação, todavia, sempre a cargo do órgão com competência para tanto - acusador -, descabendo ao Juiz esta função, dado que o Sistema Processual Brasileiro é eminentemente acusatório. Em síntese, a acusação preliminar fixa os limites inquebrantáveis da acusação, descabendo a condenação por conduta não descrita na exordial acusatória."
4) A prova testemunhal colhida, na fase da inferência indutiva, ou seja, os depoimentos de Lucinéia Aparecida Nicolleti (fl. 32), Maria de Lourdes Carlini (fl. 35) e das pretensas vítimas, Rosicler Maria Goerdt Dal Pozzo (fl. 33) Antônio Sidnei Dal Pozzo (fl. 34), em nenhum momento se referem especificamente ao dia imputado na denúncia. Logo, se a prova produzida impede a inferência indutiva dos fatos. Resta a absolvição.
III - DECISÃO:
À unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal. Sem custas.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Juiz Otávio José Minatto.
Joinville, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/ voto
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa.
CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - RELATOR VENCIDO -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conduta descrita na acusação baliza os limites do caso penal, cabendo a cada uma das partes o ônus da comprovação, em decorrência do processo acusatório. Inexistindo prova de que no dia e hora imputados houve violação da regra penal, a absolvição é medida de rigor.
O relator restou vencido por entender que o direito penal constitucional é mínimo e latido de cachorro é questão civil, direito de vizinhança, na âmbito do abuso de direito, dada a ausência de relevância penal (Ferrajoli), razão pela qual absolvia também por ausência de tipicidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 228, da Comarca de Joinville (JECr), onde figura como apelante JORGE DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO:
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos, à unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal.
Sem custas.
I - RELATÓRIO:
Trato de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de Jorge de Souza, em razão da perturbação do sossego causada pelo cachorro do denunciado.
Proposta suspensão condicional do processo pelo representante do Ministério Público, a qual não foi aceita.
Apraza audiência de instrução e julgamento, na qual foi recebida a denúncia, bem como foi colhido o depoimento das testemunhas da acusação, uma da defesa e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público, postulando pelo procedência da peça acusatória (fls. 39/40).
O denunciado apresentou alegações finais de fls. 44/45.
Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, condenando o autor do fato pela prática do descrito no art. 42, inciso IV da Lei de Contravenções Penais, a 15 (quinze) dias de prisão simples, a qual foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertido em cesta básica em favor da Casa Marta e Maria - Cadeia Pública (fls. 46/49).
Irresignado, a parte vencida interpôs recurso de apelação alegando, em suma, ausência de tipificação do tipo penal.
Contra-arrazoado, subiram os autos a esta Quinta Turma Recursal.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela incompetência constitucional e legal desta Turma de Recursos.
É o breve relatório.
II - VOTO:
Arredo a preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. A estrutura dos Juizados Especiais foi criada pela Lei Complementar n. 77/93, anterior à Lei n. 9.099/95, tendo sido mantida a competência recursal das Turmas de Recursos, também para os processos criminais de competência dos Juizados Especiais. Já se fixou: "Turma de Recursos. Criação amparada na Lei Complementar n. 77/93. Constitucionalidade. Tendo o Estado se antecipado à criação dos Juizados Especiais pela Lei n. 9.099/95, não se deve falar em inconstitucionalidade. Lei anterior que supre eventual lacuna existente. Competência reconhecida." (5a TR- Joinville - Apelação Criminal n. 79/01,de Mafra, Relator Juiz Antônio Zoldan da Veiga). Por fim, cabe esclarecer que a Constituição Estadual não pode transbordar os limites da Constituição da República, por básico. Nesta, foi criado o sistema dos Juizados Especiais Criminais, aderidos à estrutura já existente em Santa Catarina. Não há, enfim, violação à Constituição da República, nem mesmo à Carta Estadual. Cabe ressaltar que o representante do Ministério Público, no exercício de seu direito, reconheça-se, imputa de ilegal, inconstitucional, órgão do qual faz parte, por expressa designação do Procurador Geral de Justiça.
2) Fiquei vencido por ententer, no caso, que a questão é eminentemente civil. O vizinho, insatisfeito com o uso da propriedade por parte de proprietário próximo, deve, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, promover a ação respectiva para restringir os abusos do vizinho, naquilo que Atienza e Manero denominam como ilícitos atípicos (ATIENZA, Manoel; MANERO, Juan Ruiz. Ilícitos atípicos. Madrid: Trotta, 2000, págs. 32-66). Isto porque, o Direito Penal, em uma sociedade democrática, deve ser a exceção, de caráter fragmentário (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer, et. ali. São Paulo: RT, 2000). O que de fato acontece, na espécie, é que se busca resolver penalmente questões que são da esfera civil. Decerto por ausência de acesso à Justiça (MORAIS DA ROSA, Alexandre. Rumo à praia dos juizados especiais criminais: sem garantias, nem pudor. In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo de. Novos Diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, págs. 57-73). Todavia, o direito penal não pode ser usado com tal finalidade. Partindo-se do Direito Penal como última ratio (princípios da lesividade, necessidade e materialidade), a regulamentação de condutas deve se ater à realização dos Princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito, construindo-se, dessa forma, um modelo minimalista de atuação estatal que promova, de um lado, a realização destes Princípios e, de outro, impeça suas violações, como de fato ocorre com a explosão legislativa penal contemporânea (Chourk), quer pelas motivações de manutenção do status quo, como pela 'Esquerda Punitiva' (KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 1, págs. 79-92, 1996). Por isto votei no sentido de absolver o acusado, declarando a inexistência da contravenção em face da Constituição da República.
3) No mérito, a acusação é certa: "na data de 06 de setembro de 2002, por volta das 23 horas, na Rua Independência, o mesmo não procurou impedir o barulho (latido) produizo pelo cachorro de sua propriedade." (fl. 02). Nos autos da Apelação Criminal n. 196, de Joinville, que fui relator, constou da ementa: "O processo penal possui a função de acertamento do 'caso penal', consoante assevera Miranda Coutinho: Cometido o crime, a sanção só será executada a partir da decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida. Essa verdade processual (deflacionada, Rorty) será construída nos limites da acusação em face do "Princípio da Congruência". Sustenta Binder que: Se debe tener en cuenta que detrás de este principio de 'congruencia' no se halla nínguna cuestión de simetría sino la preservación del derecho de defensa: el imputado debe saber de qué y sobre qué há de defenderse. Garante a certeza acerca do 'caso penal', evitando surpresas anti-democráticas, dado que o Juiz fica vinculado aos termos e limites da acusação. É verdade que poderá ocorrer a ampliação da acusação, todavia, sempre a cargo do órgão com competência para tanto - acusador -, descabendo ao Juiz esta função, dado que o Sistema Processual Brasileiro é eminentemente acusatório. Em síntese, a acusação preliminar fixa os limites inquebrantáveis da acusação, descabendo a condenação por conduta não descrita na exordial acusatória."
4) A prova testemunhal colhida, na fase da inferência indutiva, ou seja, os depoimentos de Lucinéia Aparecida Nicolleti (fl. 32), Maria de Lourdes Carlini (fl. 35) e das pretensas vítimas, Rosicler Maria Goerdt Dal Pozzo (fl. 33) Antônio Sidnei Dal Pozzo (fl. 34), em nenhum momento se referem especificamente ao dia imputado na denúncia. Logo, se a prova produzida impede a inferência indutiva dos fatos. Resta a absolvição.
III - DECISÃO:
À unanimidade rejeitar preliminar suscitada pelo representante do Ministério Público. Por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o denunciado diante da ausência de crime ou contravenção penal. Sem custas.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Juiz Otávio José Minatto.
Joinville, 29 de junho de 2005.
ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Presidente c/ voto
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Relator
LCP, art. 42
Emmy Pereira Otani
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.027307-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 14/08/2008
Apelação Criminal n. 2008.027307-8, de Joaçaba
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria da contravenção penal narrada na denúncia, inviabiliza-se a absolvição.
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027307-8, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Jean Carlos do Carmo e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos do Carmo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e do art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, todos combinados com o art. 69, do aludido estatuto, em razão dos fatos assim descritos, ipsis verbis:
Infere-se do auto de prisão em flagrante incluso que o denunciado Jean Carlos do Carmo conviveu maritalmente com a ofendida Daniela Kossian por aproximadamente cinco anos, cujo relacionamento foi marcado pelo comportamento violento por parte do varão, que agredia diariamente a companheira, imprimido-lhesevícias físicas e morais.
Quando embriagado, o denunciado tornava-se ainda mais violento, agredindo a vítima por meio de socos, pontapés, tapas, garrafadas, mordidas, puxões de cabelo e até mesmo facadas, deixando em seu corpo as marcas da violência, além de ameaçá-la de morte constantemente.
Diante de tamanha agressividade do companheiro e temendo pela segurança sua e da filha V., de apenas um ano de idade, a vítima era obrigada a deixar o lar, refugiando-se na casa de familiares.
Neste contexto, no dia 22 de março de 2007, por volta das 7h, ao chegar em casa embriagado, o denunciado, por questões de somenos importância, passou a agredir fisicamente a companheira que se encontrava no oitavo mês de gestação, desferindo-lhe tapas na face e batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 10.
Não satisfeito, o agressor ainda ameaçava matá-la juntamente com a filha V., a fim de se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, e temendo que as ameaças do companheiro viessem a se concretizar, a vítima saiu de casa, indo se abrigar na residência dos pais, localizada na rua Antônio Torteli, bairro Vila Nova, em Água Doce.
Inconformado com sua atitude e pretendendo agredi-la ainda mais, o agente se dirigiu até o local, onde, na presença de todos, reiterou as ameaças contra Daniela e V., passando a provocar e ofender também os seus familiares, proferindo inúmeros impropérios.
As provocações e ameaças perduraram até tarde da noite, perturbando o sossego de toda a família e também dos vizinhos.
Na manhã seguinte, por volta da 6h, o denunciado já bastante embriagado e portando dois litros de cachaça, retornou ao local, onde voltou a ofender e ameaçar a vítima e seus familiares, reafirmando que iria matar a filha V. para se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Farto das provocações e com receio de que as ameaças proferidas pelo denunciado viessem a se concretizar, o pai de Daniela acionou a Polícia Militar que esteve no local, autuando o agente em flagrante delito.
Nesta ocasião, o denunciado ainda investiu contra os policiais, que o imobilizaram e conduziram até a delegacia (fls. II/V).
Homologado o auto de prisão em flagrante e recebida a denúncia (fl. 27), citado (fls. 33/34) e interrogado (fls. 31/32), o réu apresentou a defesa prévia, em que requereu a produção de prova oral, apresentando rol idêntico ao do dominus litis (fls. 36/37).
Ato contínuo, o magistrado concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 38/39), tendo decretado, contudo, pouco tempo depois, a sua prisão preventiva (fl. 47).
Inquiridas a vítima (fl. 56) e uma das testemunhas (fl. 66), houve a desistência quanto à remanescente, pleiteando o réu, com sucesso, a revogação da custódia cautelar (fl. 65).
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 68/78), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo o réu dos delitos definidos nos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condenou-o, porém, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regimeaberto, por infração ao art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. Presentes os requisitos legais, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 79/85).
Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para alicerçar o veredicto condenatório (fls. 92/94).
Com as contra-razões (fls. 97/100), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105/107).
Convertido o julgamento em diligência a fim de que, na origem, o escrivão certificasse a data em que o advogado do apelante foi intimado do teor da sentença, os autos retornaram a este Tribunal.
VOTO
Não procede a insurreição, em virtude da farta prova existente nos autos, quer da materialidade, quer da autoria da contravenção, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), no boletim de ocorrência (fl. 08), nas informações prestadas por Arlindo Kossian (fl. 04 e verso) e nos depoimentos dos policiais Roberto Carlos Chaves (fls. 02, verso e 66) e Gilson José Barp (fl. 03), elementos de persuasão que analisados em conjunto, autorizam a condenação.
Revelam os autos que na noite dos fatos, o apelante, embriagado, dirigiu-se até a residência dos pais de sua esposa, Daniela, onde a mesma se encontrava, passando a madrugada do lado de fora, perturbando o sossego dos vizinhos, com gritaria e algazarra, cessando apenas com a chegada da Polícia.
Apesar do apenado negar a autoria, as declarações de seu sogro, Arlindo Kossian, e dos policiais que efetuaram a prisão não deixam dúvidas de que ele perturbou o sossego dos familiares, bem assim dos vizinhos, não tendo produzido uma prova sequer apta a infirmar a contida nos autos, em sentido contrário, limitando-se a negar que tenha estado no local quando ocorreu o evento.
Ademais, o policial Roberto Carlos Chaves relatou em seu depoimento que conversou com vizinhos ao chegar no local, os quais confirmaram que o apelante naquela noite perturbou o repouso dos moradores. Gize-se que o policial disse que ele já era conhecido do meio policial por se haver envolvido em vários eventos semelhantes (fl. 66).
Portanto, percebe-se que as suas alegações contrariam os elementos de convicção existentes nos autos, impendendo que se dê crédito aos relatos dos milicianos que o prenderam, não lhe socorrendo a retratação, em juízo, da vítima, que confirmou, detalhadamente, as agressões, na fase policial e ao magistrado (fl. 26), quando indagada se pretendia representar o companheiro. Ademais, não fosse, isso, a retratação da vítima alcança apenas os delitos de ameaça e lesões corporais, não repercutindo na conduta contravencional.
No concernente à validade dos depoimentos dos policiais, proclamou a Suprema Corte, verbis:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais ¿ especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório ¿ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar ¿ tal como ocorre com as demais testemunhas ¿ que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).
Portanto, configurada a perturbação do sossego, consumou-se a contravenção penal capitulada no art. 42, inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Em hipótese assemelhada, assentou a jurisprudência:
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 29 de julho de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2008.027307-8
Relator: Sérgio Paladino
Data: 14/08/2008
Apelação Criminal n. 2008.027307-8, de Joaçaba
Relator: Des. Sérgio Paladino
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório aponta com segurança a materialidade e a autoria da contravenção penal narrada na denúncia, inviabiliza-se a absolvição.
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.027307-8, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Jean Carlos do Carmo e apelada a Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jean Carlos do Carmo, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e do art. 42, do Decreto-lei n. 3.688/41, todos combinados com o art. 69, do aludido estatuto, em razão dos fatos assim descritos, ipsis verbis:
Infere-se do auto de prisão em flagrante incluso que o denunciado Jean Carlos do Carmo conviveu maritalmente com a ofendida Daniela Kossian por aproximadamente cinco anos, cujo relacionamento foi marcado pelo comportamento violento por parte do varão, que agredia diariamente a companheira, imprimido-lhesevícias físicas e morais.
Quando embriagado, o denunciado tornava-se ainda mais violento, agredindo a vítima por meio de socos, pontapés, tapas, garrafadas, mordidas, puxões de cabelo e até mesmo facadas, deixando em seu corpo as marcas da violência, além de ameaçá-la de morte constantemente.
Diante de tamanha agressividade do companheiro e temendo pela segurança sua e da filha V., de apenas um ano de idade, a vítima era obrigada a deixar o lar, refugiando-se na casa de familiares.
Neste contexto, no dia 22 de março de 2007, por volta das 7h, ao chegar em casa embriagado, o denunciado, por questões de somenos importância, passou a agredir fisicamente a companheira que se encontrava no oitavo mês de gestação, desferindo-lhe tapas na face e batendo sua cabeça contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 10.
Não satisfeito, o agressor ainda ameaçava matá-la juntamente com a filha V., a fim de se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Diante disso, e temendo que as ameaças do companheiro viessem a se concretizar, a vítima saiu de casa, indo se abrigar na residência dos pais, localizada na rua Antônio Torteli, bairro Vila Nova, em Água Doce.
Inconformado com sua atitude e pretendendo agredi-la ainda mais, o agente se dirigiu até o local, onde, na presença de todos, reiterou as ameaças contra Daniela e V., passando a provocar e ofender também os seus familiares, proferindo inúmeros impropérios.
As provocações e ameaças perduraram até tarde da noite, perturbando o sossego de toda a família e também dos vizinhos.
Na manhã seguinte, por volta da 6h, o denunciado já bastante embriagado e portando dois litros de cachaça, retornou ao local, onde voltou a ofender e ameaçar a vítima e seus familiares, reafirmando que iria matar a filha V. para se eximir do pagamento da pensão alimentícia.
Farto das provocações e com receio de que as ameaças proferidas pelo denunciado viessem a se concretizar, o pai de Daniela acionou a Polícia Militar que esteve no local, autuando o agente em flagrante delito.
Nesta ocasião, o denunciado ainda investiu contra os policiais, que o imobilizaram e conduziram até a delegacia (fls. II/V).
Homologado o auto de prisão em flagrante e recebida a denúncia (fl. 27), citado (fls. 33/34) e interrogado (fls. 31/32), o réu apresentou a defesa prévia, em que requereu a produção de prova oral, apresentando rol idêntico ao do dominus litis (fls. 36/37).
Ato contínuo, o magistrado concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 38/39), tendo decretado, contudo, pouco tempo depois, a sua prisão preventiva (fl. 47).
Inquiridas a vítima (fl. 56) e uma das testemunhas (fl. 66), houve a desistência quanto à remanescente, pleiteando o réu, com sucesso, a revogação da custódia cautelar (fl. 65).
Ofertadas as derradeiras alegações, por memoriais e na ordem legal (fls. 68/78), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou procedente, em parte, a denúncia, absolvendo o réu dos delitos definidos nos arts. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do estatuto repressivo, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condenou-o, porém, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regimeaberto, por infração ao art. 42, inciso I, da Lei das Contravenções Penais. Presentes os requisitos legais, substituiu a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 79/85).
Inconformado, o apenado apelou, objetivando a absolvição ao argumento de que não há no processo provas suficientes para alicerçar o veredicto condenatório (fls. 92/94).
Com as contra-razões (fls. 97/100), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Demétrio Constantino Serratine, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105/107).
Convertido o julgamento em diligência a fim de que, na origem, o escrivão certificasse a data em que o advogado do apelante foi intimado do teor da sentença, os autos retornaram a este Tribunal.
VOTO
Não procede a insurreição, em virtude da farta prova existente nos autos, quer da materialidade, quer da autoria da contravenção, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (fls. 02/06), no boletim de ocorrência (fl. 08), nas informações prestadas por Arlindo Kossian (fl. 04 e verso) e nos depoimentos dos policiais Roberto Carlos Chaves (fls. 02, verso e 66) e Gilson José Barp (fl. 03), elementos de persuasão que analisados em conjunto, autorizam a condenação.
Revelam os autos que na noite dos fatos, o apelante, embriagado, dirigiu-se até a residência dos pais de sua esposa, Daniela, onde a mesma se encontrava, passando a madrugada do lado de fora, perturbando o sossego dos vizinhos, com gritaria e algazarra, cessando apenas com a chegada da Polícia.
Apesar do apenado negar a autoria, as declarações de seu sogro, Arlindo Kossian, e dos policiais que efetuaram a prisão não deixam dúvidas de que ele perturbou o sossego dos familiares, bem assim dos vizinhos, não tendo produzido uma prova sequer apta a infirmar a contida nos autos, em sentido contrário, limitando-se a negar que tenha estado no local quando ocorreu o evento.
Ademais, o policial Roberto Carlos Chaves relatou em seu depoimento que conversou com vizinhos ao chegar no local, os quais confirmaram que o apelante naquela noite perturbou o repouso dos moradores. Gize-se que o policial disse que ele já era conhecido do meio policial por se haver envolvido em vários eventos semelhantes (fl. 66).
Portanto, percebe-se que as suas alegações contrariam os elementos de convicção existentes nos autos, impendendo que se dê crédito aos relatos dos milicianos que o prenderam, não lhe socorrendo a retratação, em juízo, da vítima, que confirmou, detalhadamente, as agressões, na fase policial e ao magistrado (fl. 26), quando indagada se pretendia representar o companheiro. Ademais, não fosse, isso, a retratação da vítima alcança apenas os delitos de ameaça e lesões corporais, não repercutindo na conduta contravencional.
No concernente à validade dos depoimentos dos policiais, proclamou a Suprema Corte, verbis:
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais ¿ especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório ¿ reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar ¿ tal como ocorre com as demais testemunhas ¿ que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).
Portanto, configurada a perturbação do sossego, consumou-se a contravenção penal capitulada no art. 42, inciso I, do Decreto-lei n. 3.688/41.
Em hipótese assemelhada, assentou a jurisprudência:
"Perturba o sossego público e merece condenação como incurso no art. 42, I e III, da lei especial, quem de madrugada promove algazarra, gritaria, brada palavrões ou liga instrumento sonoro em tom excessivamente alto (TACRIM-SP ¿ AC ¿ Rel. Galvão Coelho ¿ JUTACRIM 57/313)" (Franco, Alberto Silva; Ninno, Jefferson; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Moraes, Maurício Zanoide de; Podval, Roberto; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar, e Ninno, Wilson, Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 1, 7. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 220).
DECISÃO
Ante o exposto, negou-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Salete Silva Sommariva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 29 de julho de 2008.
Sérgio Paladino
PRESIDENTE E Relator
LCP, art. 42
Rodrigo Goulart
Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.
A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."
A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.
A propósito, foi definido no caso:
"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."
Habeas Corpus nº 71002460418
Turma recursal criminal. Comarca de Santa Maria
As impetrantes aduziram que o paciente, que é pastor evangélico, teve instaurado contra si um termo circunstanciado pela prática contravencional de perturbação do sossego alheio, tendo já sido realizada audiência preliminar, na qual a vítima ratificou a representação, e o paciente recusou a proposta de transação penal.
A situação demonstra o quão absurdas podem ser a configuração, o ajuizamento e o tratamento dado nos casos vislumbrados na Lei de Contravenções Penais.
Em primeiro lugar, a tão só tipificação da perturbação do sossego e a consequente apreciação pelo poder Judiciário já seria patológica, eis que, se todas as pequenas discussões cotidianas ensejassem demandas judiciais - como por vezes parece ser o que acontece -, teríamos um número infinito de perrengues nas cortes de justiça. Isso se dá por conta da natureza litigiosa do povo brasileiro, da qual impaciência e egoísmo são elementos essenciais.
Não bastasse essa embriaguez regulamentadora da legislação infraconstitucional, tenho que o procedimento para a configuração da contravenção é igualmente doentio. Do voto da Relatora Desembargadora Cristina Pereira Gonzales:
"...o feito encontra-se suspenso até que seja realizada medição sonora no local, a fim de comprovar a existência da prática contravencional."
A subjetividade do caso é algo que estaria acima de "prova pericial", haja vista o caráter quase que primitivo e "ajurídico" do feito, na medida em que o Direito Penal funciona como a ultima racio do sistema, tal qual nos é apresentado em sua Parte Geral; pensar dessa forma demonstra, pois, a lógica de "bactéria" de que lança mão o legislador e do jurista que lhe dá efeito.
A propósito, foi definido no caso:
"Outrossim, o deferimento de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente se justifica quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação, o que não é o caso presente, pois há indícios da existência e da autoria do fato contravencional denunciado, o que se depreende do boletim de ocorrência policial que originou o termo circunstanciado."
LCP, art. 42
Paula Oliveira COsta
Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.
Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator
Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe : APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial
N. Processo : 2008.03.1.010585-3
Apelante(s) : WILLINEA DE SOUZA MACHADO
Apelado(s) : ministério público do distrito federal e dos territórios
Relator(a) Juiz(a) : JOSÉ GUILHERME
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR OS FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incorre nas penas do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais quem, por vontade livre e consciente, perturba o sossego alheio, com gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros. In casu, evidente a ilicitude da conduta da recorrente, que, desde OUT2007, promove festas quinzenais em sua residência – localizada em ambiente destinado a fins de moradia, diga-se de passagem –, de maneira que, mesmo após o pedido de cessação das perturbações, feita pelos moradores, a acusada insiste em praticá-las. 2. O conjunto probatório dos autos é suficiente para se constatar a materialidade e a autoria do crime em comento, vez que os depoimentos das vítimas (f. 62-3) encontram-se em harmonia com o boletim de ocorrência (f. 2-10). Ademais, não obstante decretada a revelia da acusada – depreendendo-se que a recorrente optou por não apresentar, em juízo, sua versão dos fatos –, a ré confessou, extrajudicialmente a versão das vítimas, confirmando as alegações das testemunhas, no sentido de que realmente ultrapassara os limites do volume do som da festa (f. 5). 3. Se a acusada reitera as práticas abusivas consistentes em permitir que no local, no qual mantém sua residência, se produza excessivo barulho ou se adote conduta incompatível com a moral social, máxime após às 22:00 horas, conspicuamente ofendendo a vida normal de seus vizinhos, comete a contravenção penal de perturbação do sossego público. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios por militar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ GUILHERME – Relator, ASIEL HENRIQUE – Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2010.
Juiz JOSÉ GUILHERME
Presidente e Relator
LCP, art. 42
ACADÊMICO: PAULO HENRIQUE CARDOZO
Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993
Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.
Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.
Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.
"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.
(...)
Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).
Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.
O recurso não merece ser provido.
A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).
(...)
O delito está perfeitamente caracterizado.
(...)
Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).
Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.
Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.
(...)
Florianópolis, 25 de junho de 1993.
Pesquisa de jurisprudência na qual houve condenação pela conduta prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Na jurisprudência a seguir, verificamos que fatos muito corriqueiros são parte das demandas a que atende o Poder Judiciário. Muitas vezes um barulho excessivo, por exemplo, deixa de acontecer com uma simples conversa; outras vezes, faz-se necessário chamar a força policial; outras, entretanto e, infelizmente, são objeto de discussões judiciais que visam a imputar a alguém uma sanção penal. Na minha opinião, com diálogo e tolerância muita coisa poderia se resolver.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 1988.061904-9
Relator: Solon d´Eça Neves
Data: 25/06/1993
Apelação criminal n. 29.522, de Timbó.
Apelação criminal. Contravenção penal. Perturbação do sossego alheio. Delito caracterizado.
Inegável a caracterização da contravenção penal do artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, quando, além do reclamo dos vizinhos, o próprio agente admite o excesso de barulho em seu estabelecimento até altas horas da noite. Recurso desprovido.
Relatório resumido:
Na comarca de Timbó, 2a. Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jaime José Cristofolini, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, da Lei das Contravenções Penais, porque, segundo narra a exordial acusatória: "O denunciado é proprietário, desde o dia 17 de dezembro de 1990, de uma pizzaria denominada Disque Pizza Pizzaria e Lanchonete, (...) onde todas as noites possui música ao vivo, até determinada hora, e depois funciona som mecânico, todos em alto volume, perturbando desta feita, o sossego da vizinhança, pois aludido som vai até de madrugada, não deixando que alguém que por ali perto mora, durma tranqüilamente.
"Além do barulho exercido pelas músicas existe, também, grande gritaria e algazarra, realizada também pelo denunciado em sua Pizzaria, perturbando ainda mais o sossego alheio.
(...)
Concluída a instrução criminal, o Dr. Juiz sentenciou, condenando Jaime José Cristofolini à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, para cada dia, por ter infringido o disposto no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais.
Inconformado com a prestação jurisdicional desfavorável, o acusado, por intermédio de seu defensor, apelou objetivando a absolvição (...).
Oferecidas as contra-razões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Valdir Vieira, pelo desprovimento do recurso.
O recurso não merece ser provido.
A perturbação reclamada pela vizinhança restou plenamente comprovada no elenco probatório dos autos. Aliás, o próprio apelante admite que havia som ao vivo, ou som mecânico em seu estabelecimento (...).
(...)
O delito está perfeitamente caracterizado.
(...)
Outro não é o entendimento da jurisprudência Pátria, ao estabelecer que: "Infringe o disposto no art. 42, inciso III, da Lei contravencional o comerciante que, no período noturno, para atrair freguesia, se utiliza de rádio-vitrola a todo volume" (RT 447/409).
Nada justifica a atitude do apelante, porque em nome de seu trabalho, ou da diversão, toda vizinhança tenha que pagar alto preço, ou seja, a perda do direito ao merecido descanso.
Por isso, conhece-se e nega-se provimento ao recurso.
(...)
Florianópolis, 25 de junho de 1993.
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