Jean Gomes de Mello
ALUNO: JEAN GOMES DE MELLO – MATRÍCULA: 08222044
DATA: 07.04.2010
Número do processo: 1.0024.03.147083-4/001(1) Númeração Única: 1470834-32.2003.8.13.0024 Acórdão Indexado!
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Relator do Acórdão: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Data do Julgamento: 14/02/2008
Data da Publicação: 12/04/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR OS RÉUS - TORTURA - ABUSO DE AUTORIDADE - CRIMES COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO DOS RÉUS - APELAÇÕES EM SEU BENEFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL LEVANTADA - AFASTAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPP, ART. 514) - AUSÊNCIA - NULIDADE - ARGÜIÇÃO TARDIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINAR DESCONSIDERADA - PRETENSÃO PUNITIVA AFETA AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO - TORTURA - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VÍTIMA - TESTEMUNHAS - PALAVRAS - VALOR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - INVIABILIDADE - PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - INTERDIÇÃO DE SEU EXERCÍCIO - PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DOS RÉUS - REGIME PRISIONAL - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Não se mostrando intempestiva a apelação movimentada pelo Ministério Público, diante de anterior recebimento de manifestação de sua lavra, como embargos declaratórios, cabe dela conhecer.- "A petição inicial só deve ser indeferida, por i-népcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ).- "Nos termos da jurisprudência desta Corte Su-perior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa" (STJ).- Prescrita a pretensão punitiva estatal, no que tange ao crime de abuso de autoridade, cumpre declará-la.- "Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar acusado de prática de crime de tortura. Essa infração não está definida como crime militar" (STJ).- Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tortura, não sobra campo útil à absolvição dos réus ou à desclassificação para o crime de lesão corporal leve.- É grande o "valor do depoimento da própria ví-tima, pois ninguém melhor do que o sujeito passivo para descrever detalhadamente os suplícios a que foi submetido e os efeitos da tor-tura em relação à sua pessoa, segundo suas condições pessoais (sexo, idade, estado psíquico, saúde)" (Valéria Diez Scarance Fer-nandes Goulart).- O depoimento das testemunhas é "de grande relevância, principalmente se compatível com os vestígios encontra-dos e o relato do ofendido" (Valéria Diez Scarance Fernandes Gou-lart).- "O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julga-do, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do a-gente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condena-ção, não dependente de motivação ou do tempo de duração da con-denação" (Alberto Silva Franco). O mesmo ocorre em relação à pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou empre-go público.- "O § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 determina que o regime inicial referente à pena reclusiva aplicada ao autor das diversas modalidades de tortura, exceção feita à hipótese do § 2º do art. 1º, deverá ser o regime fechado. A linguagem adotada pelo le-gislador denuncia seu propósito de aplicar, na execução da pena referente à tortura, o regime progressivo, com suas três etapas" (Alberto Silva Franco).
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.03.147083-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), LUIZ CLÁUDIO DE AGUIAR OLIVEIRA SEGUNDO(A)(S), WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA TERCEIRO(A)(S), EDSON OLIVEIRA DA SILVA QUARTO(A)(S), EDER RODRIGUES SOARES QUINTO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, LUIZ CLÁUDIO DE AGUIAR OLIVEIRA, WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA DA SILVA, EDER RODRIGUES SOARES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MODIFICAR O REGIME PRISIONAL. MANDADOS DE PRISÃO.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2008.
DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora
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13/12/2007
2ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.147083-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, LUIZ CLÁUDIO DE AGUIAR OLIVEIRA, WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA DA SILVA, EDER RODRIGUES SOARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, LUIZ CLÁUDIO DE AGUIAR OLIVEIRA, WILSON ANTÔNIO TEIXEIRA, EDSON OLIVEIRA DA SILVA, EDER RODRIGUES SOARES - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Produziu sustentação oral pelo quinto apelante, Éder Rodrigues Soares, o Doutor Marcelo Peixoto Melo.
A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Como de costume, estive atenta à sustentação oral posta da tribuna, pelo Doutor Marcelo Peixoto Melo, que soube bem reproduzir os fundamentos de seu recurso e trouxe também uma preliminar.
Diante dos fundamentos trazidos, PEÇO VISTA para reexame. Fiz algumas anotações no voto que trago escrito. A hipótese dos autos é intrincada, a prova, examinei-a com cuidado e vou reexaminá-la. Trarei meu voto na próxima sessão, inclusive quanto à preliminar.
SÚMULA: PEDIU VISTA A RELATORA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, por Éder Rodrigues Soares, o Dr. Marcelo Peixoto Melo.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 13/12/2007, a pedido da Relatora, após sustentação oral.
Com a palavra a Desª. Beatriz Pinheiro Caires.
A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
VOTO
Os 2º, 3º, 4º e 5º apelantes, policiais militares, foram denunciados pelo Ministério Público por alegada prática dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso II), com penas merecedoras de acréscimo (§§ 3º e 4º), e de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65, arts. 3º, alínea "a", e 4º, alínea "h"), em concurso material (f. 2-5).
Foram todos condenados (f. 260-274) e, por isso, recorreram (f. 282, 286 e 287), também o fazendo o Ministério Público (f. 278), buscando alteração no regime prisional a eles imposto (f. 298-304). Aqui, a destempo, consoante manifestações de f. 313-314, 320 e 325-326.
Sem razão, a meu ver, parecendo-me razoável que, diante dos dizeres do art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/97, o Ministério Público entendesse ter ocorrido mero erro material (f. 275) ao tempo da fixação do inicial regime semi-aberto para os réus (f. 270, 271, 273 e 274), o que restou afastado pelo ilustre sentenciante a quo (f. 275 verso).
Num quadro tal, em nada espanta a solicitação de f. 276, recebida como embargos declaratórios, rejeitados (f. 277), indo o processo ao Ministério Público em 31 de março de 2006 (f. 277) e, na mesma data, sendo ofertada apelação (f. 277 verso e 278).
Não me parece, assim, extemporâneo o inconformismo da acusação (f. 278), ao que dele conheço, o mesmo fazendo em relação aos dos réus (f. 282, 286 e 287), por entender presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Aqui, no dizer da inicial, em 2 de fevereiro de 2003, Renato Lucas Nobre Matias teria sido abordado pelos réus, quando transitava sozinho no pátio do conjunto residencial onde morava, sendo-lhe perguntado onde estariam "os meninos que haviam descido correndo".
Ao dizer que não sabia, fora, de pronto, algemado. Comparecendo sua mãe (Iolanda da Silva Nobre) ao local, acabara violentamente empurrada, caindo ao solo, sofrendo escoriações nos braços e pernas e desfalecendo - abuso de poder.
Na seqüência, Renato Lucas teria sido levado a um local ermo e, ainda algemado, recebera golpes com bastão de madeira, especialmente nas costas, nádegas e pernas, vindo a sofrer fratura no braço direito, a par de que, em sua cabeça, fora colocado saco plástico, em tentativa de asfixiá-lo. Caindo ao solo, restara pisoteado no pescoço, daí advindo várias escoriações no rosto - tortura.
Desesperado, se disse menor, sendo então encaminhado à DOPCAD, onde, a um detetive, revelou a idade real (18 anos), sendo conduzido à Seccional Centro.
De sua parte, necessitando os policiais de motivo justificador da condução de Renato àquela repartição, a solução encontrada fora a de forjar flagrante de uso de entorpecentes, com utilização de buchas de maconha que, em verdade, estariam sob sua posse, de tudo lavrando-se boletim de ocorrência de falso conteúdo.
No mais, cessada a tortura, a vítima em apreço teria sido orientada a dizer que caíra de um barranco ao ser presa (f. 2-5).
Com base nisso, os réus falaram em inépcia da peça exordial, porque, em suma, não teria individualizado a atuação de cada um (f. 348-349, 367-369, 385-389 e 425-426).
A propósito, de lição de João Mendes de Almeida Júnior (O Processo Criminal Brasileiro, Editora Freitas Bastos, 1959, p. 183), extrai-se que a denúncia:
"É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o maléfico que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent, I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes " .
Se assim é - e disso não se duvida -, até mesmo uma singela leitura do teor da inicial é suficiente a guarnecer a certeza de que os requisitos de ordem formal e material da acusação foram observados, com atenção aos dizeres do art. 41 do Código de Processo Penal e de molde a nada prejudicar a oferta de defesas - sempre bem estruturadas - e a vinda de sentença, dentre tantos outros atos processuais.
Daí, estar assente:
"A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345).
Rejeito, por conseguinte.
Noutro giro, refere-se a defesa de Éder Rodrigues Soares a ter sofrido cerceamento, decorrente da não observância dos dizeres do art. 514 do Código de Processo Penal, ao que se faria de mister a declaração da nulidade de todos os atos praticados após o oferecimento da denúncia, dada a ausência da notificação prévia para a apresentação de defesa preliminar (f. 389-391, TJ).
Sobre o tema, mostra-se oportuna a motivação expendida pelo culto sentenciante de 1º grau, ao lembrar que o crime de tortura não é afiançável nos exatos termos da lei, enquanto o de abuso de autoridade disporia de procedimento próprio que não prevê tal fase processual, tendo sido, ademais, absorvido pelo procedimento do delito de tortura (f. 261-262).
De lição de José Geraldo da Silva, Wilson Lavorenti e Fabiano Genofre (Leis Penais Especiais Anotadas, Editora Millennium, 4ª edição, 2003, p. 135), é dado aprender:
"A matéria encontra-se sedimentada no art. 5º, III, da Constituição Federal da República, que diz: 'Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante'. Diz-nos, ainda, no inciso XLIII do art. 5º, Constituição Federal/88: 'A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem'".
Mas se, ainda assim, se quisesse considerar presente uma irregularidade, não caberia olvidar:
"(...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado, conforme o teor da Súmula 330 deste Tribunal" (STJ, Habeas Corpus n. 57.473/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.3.2007, p. 273);
"(...) Em princípio, havendo nulidade, a parte interessada deve argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo, após o ato que a prejudica, demonstrando não aceitar o ato viciado (...) (Mirabete)" (TJMG).
A tal jaez, nunca o apelante em tela (5º) ou algum de seus companheiros questionou em torno do assunto ora enfocado, daí valer registrar:
"Não se decreta nulidade de nenhum ato processual, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa e, bem assim, se não houve influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts. 563 e 566 do CPP). Compete à parte demonstrar, comprovadamente, o prejuízo que alega" (STJ, Habeas Corpus n. 15.953/SP, relator Ministro Paulo Medina, DJ de 16.8.2004, p. 284);
"Nulidade processual. Prejuízo para a defesa. Arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
- Sem a prova da ocorrência de prejuízo para a acusação ou para a defesa, não se anula ato processual" (STJ; RSTJ 17/172).
Rejeito.
Finalmente, não há que se falar em litispendência, à míngua de provas suficientes de que os réus foram julgados, ou respondem a ação penal, pelos mesmos fatos junto à Justiça Militar.
De todo modo, ainda que tramitasse junto à Justiça Militar ação penal contra os réus, repetindo a presente, seria o caso de se anular o processo corrente perante a Justiça Castrense, sabendo-se que a competência para o julgamento de policial militar acusado do crime de tortura é da Justiça Comum.
Rejeito.
Quanto ao mérito, os réus entendem insuficientes ao amparo do decreto condenatório as provas aqui produzidas, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, não sendo bastante a incriminá-los a só palavra da vítima, sobretudo quando confrontada com suas veementes recusas.
Sustentam, mais, a legitimidade de suas ações (estrito cumprimento de dever legal; Código Penal, art. 23, inciso III) e, lembrando lição de Heráclito Mossim, enfatizam que "o constrangimento com o emprego de violência física ou grave ameaça deve produzir dor na vítima", devendo tudo estar direcionado à obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Caso em que as lesões descritas em ACD não seriam típicas de tortura, mas meros arranhões e problemas oriundos da moderada força exercida sobre a vítima, para não deixá-la fugir, não se olvidando, de outro lado, o fato de nunca ter estado presente a finalidade de obter informes, confissão ou pronunciamentos de Renato Lucas.
Com isso, deveriam ser absolvidos.
Penso diferentemente, lembrando que houve testemunhas presenciais, sim, que falaram desfavoravelmente aos anseios dos acusados, no tocante às agressões impostas ao referido Renato e ao violento empurrão aplicado em sua mãe Iolanda, tudo podendo ser comprovado às f. 67-68 (em Inquérito Policial Militar), 103 e 104-105 (depoimentos prestados à Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos).
É certo que a ampla e esclarecedora narrativa de f. 104-105 (Adermo Amaro Bento) foi deixada para trás, singelamente, em juízo (f. 163), não convencendo a última, diante da riqueza de detalhes inicialmente trazidos a lume - ou, então, dita testemunha mentiu descaradamente, quando ouvida na mencionada Promotoria, onde está:
"(...) Que o declarante pôde ver pelo menos três policiais envolvidos nos fatos, estando um deles mais exaltado, a ponto, inclusive, de desferir um violento empurrão na Sra. Iolanda, quando esta tentava interceder em favor de seu filho; Que, quando a Sra. Iolanda interveio, os policiais estavam agredindo Renato a socos e cassetetadas; Que, embora bastante preocupado com a situação, mas temendo que os policiais pudessem também abusar das pessoas que testemunhavam aquelas agressões, o declarante houve por bem ir para o seu apartamento (...)" (f. 104).
Maria das Graças Ricardo também mudou - mas pouco - os dizeres iniciais, no tocante ao número de agressores, relatando que vira tudo de longe (f. 103 e 166).
Contudo nem tão longe deveria estar, pois ouvira populares pedindo "para os militares socorrerem a Sra. Iolanda", que ela teria visto sendo "violentamente arremessada na pista de rolamento da rua, o que causou-lhe várias lesões" (f. 103), tendo o agressor, ao ensejo, afirmado: "eu não sou médico" (f. 103).
Ela disse mais:
"(...) que, como as agressões se intensificaram, duraram mais de vinte minutos, a declarante ouviu alguém gritar: 'Eu tô filmando, eu tô filmando' (...)" (f. 103).
Ora, o não ser médico aparece também em declarações de Iolanda (f. 61) e, sobre a filmagem, a testemunha ouvida à f. 67 do IPM asseverou que um dos milicianos dissera: "desce aqui para filmar mais de perto!".
Assim, um ou outro "vacilo" de testemunhas, em casos como o dos autos, deve ser visto com cuidado, valendo lembrar que Renato (vítima), em juízo, relatou que duas testemunhas a ele favoráveis, por uma questão de medo, não se dispuseram a falar a respeito dos acontecimentos (f. 165).
Dessarte, em verdade, muitos a tudo assistiram, confirmados, então, dizeres dos réus quanto a ter se formado um tumulto no local (f. 71-73 e 74-75), mas, ainda que assim não fosse, haveria ainda a versão da vítima - contundente, na espécie (f. 7-8, 35-37, 58-60 e 165) -, só descartável em situações onde, justificadamente, gere dúvidas, apareça dissociada das provas, denote o vil escopo de inculpar pessoa inocente, não sendo esta a visão emergente dos autos em exame.
Confira-se, mutatis mutandis:
"Não se olvida, outrossim, o grande valor do depoimento da própria vítima, pois ninguém melhor do que o sujeito passivo para descrever detalhadamente os suplícios a que foi submetido e os efeitos da tortura em relação à sua pessoa, segundo suas condições pessoais (sexo, idade, estado psíquico, saúde). Como, na maioria dos casos, a tortura é praticada em ambientes ocultos, sem a presença de testemunhas, ao depoimento do torturado deve ser atribuído o mesmo valor que os Tribunais destinam às afirmações das vítimas de crimes sexuais" (Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart, Tortura e Prova no Processo Penal, Editora Atlas, 2002, p. 66);
"Os crimes de abuso de autoridade, assim como os crimes contra os costumes, são geralmente cometidos às escondidas e não contam com a presença de testemunhas. Daí porque a palavra firme e coerente da vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, aliada a indícios concatenados, concludentes e seguros, é prova suficiente à condenação" (TJMG; JM 146/343).
Sobre o valor do relato de testemunhas - muitos aqui, como visto -, destaco:
"Normalmente, a tortura não é praticada na presença de terceiros, mas em locais afastados ou inacessíveis ao público. Quando existentes, são familiares do ofendido, pessoas detidas na mesma oportunidade, ou pessoas que, logo após o suplício, viram os ferimentos ou ouviram o relato do torturado. Assim, o depoimento das testemunhas será de grande relevância, principalmente se compatível com os vestígios encontrados e o relato do ofendido" (Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart, obra citada, p. 94).
Incabíveis, assim, as pretendidas absolvições e, ainda, a idéia de que tudo se fizera de molde a indicar um agir em estrito cumprimento de dever legal, a merecer o amparo do art. 23, inciso II, do Código Penal (exclusão da ilicitude), pois, verdadeiramente, o que os autos mostram, de maneira cristalina, é o exercício pelos réus de ilegalidade e brutalidade injustificáveis, a ponto de, dentro da própria esfera militar, nada ter vindo em seu favor. Ao contrário, aparece bem ilustrador do ocorrido o relatório elaborado no inquérito policial militar, desfavorável a todos eles (f. 91-97).
Suas estórias, algumas vezes contraditórias (f. 69-70 e 111; 71-73 e 113; 74-75 e 114; 76-77 e 112), não convencem em momento algum - se fossem verdadeiras, qual a razão de não ter sido lavrado Auto de Resistência?
Aconteceu, em verdade, um atentado contra a dignidade humana, que levou a vítima e sua mãe, corajosamente, a denunciá-lo, mesmo cientes do "perigo" daí decorrente, em relação a suas pessoas - a propósito, até passaram a residir em outro endereço.
Anote-se:
"A Polícia é instituída para realizar o bem comum. Devendo inspirar no homem do povo um sentimento de confiança, não de medo (...)" (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Silva Pinto; JUTACRIM 24/433);
"O policial militar adestrado para o serviço de policiamento civil não é homem comum, devendo conhecer os direitos do cidadão e os limites de sua própria autoridade (...)" (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Geraldo Ferrari; JUTACRIM 24/433-434);
"A tortura transcende o animus laedendi que irrompe nas situações corriqueiras da agressão entre pessoas, para, em patamar acima, significar o mais completo desprezo pela integridade do indivíduo, na culminância consciente de todo um sofrimento que já o fez humilhado, vencido e inerte, ante os que dele dispõem, na fragilidade do físico depauperado e da mente que já não controla mais" (Denisart Dourado, Tortura, Leme: Editora de Direito, 2001).
Dor física - houve fratura em um dos braços de Renato - e sofrimento psíquico em detrimento dele, é evidente que aconteceram, motivados pelo fato de não ter apontado - não sabia a respeito - "(onde) estavam os meninos que haviam descido correndo" - castigo pessoal, pois.
Tenha-se em mira, ao ensejo, que "o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa", mencionado pelos réus, é figura estranha à capitulação procedida pelo Ministério Público, interessando-lhe, sim, o aludido "castigo pessoal" imposto a Renato Lucas (Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso II; f. 5), estando em lição de Juarez Tavares (A Delimitação da Autoria no Crime de Tortura, Informe TRF/5ª Região, abril-maio de 1997, p. 8):
"O legislador condiciona ao seu reconhecimento típico um dado que é sua conseqüência, e não seu elemento diferenciador, que é a ocorrência de sofrimento físico ou psíquico da vítima. A tortura, entretanto, deve ser tomada menos pelo sofrimento que causa, o que pode ocorrer em qualquer delito mais grave contra a vida, a integridade física ou a liberdade, e muito mais como expressão de abuso de poder por parte da autoridade ou de seus delegados".
Com subsídios tais, não há falar em desclassificação para lesão corporal ou reconhecimento, só, da figura do abuso de autoridade - este, também objeto de perseguição criminal, com êxito (f. 269-274).
A seu respeito, no entanto, concretizou-se a figura da prescrição da pretensão punitiva estatal, como alertado pelos réus e reconhecido pela acusação e pela Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que pela referida infração foram os réus ora apelantes condenados a pena inferior a 01 ano de detenção, hipótese em que a prescrição se opera em 02 anos (art. 109, VI, CP), lapso temporal já alcançado entre o recebimento da denúncia, em 11.11.03, e a publicação da sentença, ocorrida no dia 03/03/2.006 (f. 274 verso).
Seguindo, há referências a que "a decretação da perda da graduação militar (requer a adoção de) procedimento específico perante o Tribunal de Justiça Militar" - inexistente na espécie (f. 375-377) -, o que, na verdade, inocorre, consoante manifestação do culto sentenciante de 1º grau (f. 268-269), que adoto como parte integrante deste voto, trazendo à colação:
"Constitucional - Competência - Policial militar - Crime de tortura.
- Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar acusado de prática de crime de tortura. Essa infração não está definida como crime militar" (STJ, CC n. 14.893/SP, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro);
"(...) Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar acusado de prática de crime de tortura. Essa infração não está definida como crime militar (...)" (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0686.02.043104-1/001 (1), que relatei, publicação em 17.11.2006).
Quanto à perda de função, sabe-se que a Lei n. 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, contém disposição expressa a respeito, representativa de efeito automático do próprio decreto condenatório, vindo neste sentido decisão proferida pelo TJDF, na Apelação Criminal n. 19980110383667, julgada em 10.8.2000.
Foi como votei, por exemplo, como relatora, na Apelação Criminal n. 1.0686.02.043104-1/001 (1).
A doutrina não destoa:
"O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 estatui que a sentença condenatória, por tortura, desde que transitada em julgado, acarretará a perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Cuida-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação ou do tempo de duração da condenação. Além disso, o legislador penal, em discrepância com o que foi estabelecido na Reforma Penal de 1984, ressuscitou a pena acessória de interdição para o exercício de cargo, função ou emprego público. Tal interdição deverá ter a duração do dobro do prazo da pena aplicada. No entanto, como ressalta Luiz Flávio Gomes (op. Cit., p. 127), 'ultrapassado esse prazo, pode o sujeito concorrer a cargos públicos, porque nenhuma pena pode ser perpétua. Mas jamais voltará para o cargo que ocupava" (Alberto Silva Franco, Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial - Tortura, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, volume 2, p. 3.109).
Incensurável, portanto, a respeitável decisão de 1º grau, no tocante aos recursos movimentados pelos réus, o mesmo não ocorrendo, porém, relativamente ao da acusação, diante dos claros dizeres do art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/97, não estando a matéria dos autos afeta ao § 2º do mencionado art. 1º.
O mesmo Alberto Silva Franco (obra citada, p. 3.110) bem esclarece:
"O § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 determina que o regime inicial referente à pena reclusiva aplicada ao autor das diversas modalidades de tortura, exceção feita à hipótese do § 2º do art. 1º, deverá ser o regime fechado. A linguagem adotada pelo legislador denuncia seu propósito de aplicar, na execução da pena referente à tortura, o regime progressivo, com suas três etapas (...)".
Assim convicta, rejeito as preliminares lançadas pelos réus recorrentes e, no mérito, provejo em parte as apelações que movimentaram, para o fim de declarar a extinção da pretensão punitiva estatal, pelo advento da prescrição, em relação ao delito de abuso de autoridade. De outro lado, dou provimento ao recurso oferecido pelo Ministério Público, para determinar que o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas aos acusados faça-se sob inicial regime fechado.
Expeçam-se mandados de prisão.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES
Quanto a primeira preliminar, de inépcia da denúncia, rejeito-a, acompanhando a eminente Relatora, mesmo porque havendo sentença, o que se tem que atacar é o título condenatório e não a inicial.
Também acompanho a eminente Relatora nas demais preliminares e no mérito do pedido.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
De acordo com a Relatora.
SÚMULA : REJEITARAM AS PRELIMINARES. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MODIFICAR O REGIME PRISIONAL. MANDADOS DE PRISÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.03.147083-4/001
COMENTÁRIO: Diante da utilização do termo Abuso de Autoridade cabe aqui uma simples distinção que evitará possíveis erros. Trata-se da diferenciação do ato ilícito e do abuso de direito. Tais institutos se diferem quanto a violação da formalidade (direito positivado) e a violação no plano axiológico. Enquanto no ato ilícito ocorre a transgressão de normas positivas do ordenamento jurídico, o abuso de direito abarca os princípios valorativos que compõe o ordenamento, de modo que o sujeito conforma-se com a estrutura formal do direito subjetivo que exerce, contrariando o sentido axiológico que funda a norma positivada. Feito o adendo, vamos ao caso em questão.
Percebe-se a condenação pela prática de ambos os crimes (tortura e abuso de autoridade) por policiais militares, infelizmente este é um caso corriqueiro de excesso cometido por policiais no exercício de suas funções. Salienta-se a importância ímpar do depoimento do torturado em casos como esse, uma vez que tais crimes se dão em ambientes ocultos e sem a presença de testemunhas, daí atribuir-se ao depoimento do torturado o mesmo valor que os Tribunais destinam às afirmações de vítimas de crimes sexuais. Notei como interessante a extinção de punibilidade do abuso de autoridade em razão de sua prescrição, considerando a previsão de pena conforme o artigo 6º, parágrafo 3º, alínea “b” da lei 4898/65 e, aplicação, portanto, do dispositivo previsto no artigo 109, inciso VI do Código Penal.
Abusos e excessos como esse devem ser punidos à exemplo da decisão e conforme a legislação, não obstante vivermos sob a proteção do Estado Democrático de Direito, que nos permite pensar o que bem entendermos, as leis, mormente as que resguardam os direitos fundamentais, devem ser cumpridas, quando não, as sanções previstas deverão ser aplicadas a fim de punir os transgressores.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
mais 1
FILIPE AUGUSTO COSTA FLESCH
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2009.055269-2
Relator: Irineu João da Silva
Data: 19/03/2010
Apelação Criminal n. 2009.055269-2, de Campos Novos
Relator: Des. Irineu João da Silva
ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 3º, "I", DA LEI N. 4.898/65) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ILÍCITOS EM CONCURSO MATERIAL QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO CONVERGENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO COM AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PERICIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, DOLOSAMENTE, AGRIDEM VÍTIMA ALGEMADA, CAUSANDO-LHE OFENSAS FÍSICAS PELO EMPREGO DE GOLPES DE CASSETETE E CORONHADAS NOS GENITAIS. ELEMENTARES DO ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFECÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES QUE OS RÉUS SABIAM SER A VÍTIMA INOCENTE. INFRAÇÃO PENAL DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL PATENTEADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.055269-2, da comarca de Campos Novos (Vara Criminal), em que são apelantes Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos ofereceu denúncia contra Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, como incursos nas sanções dos arts. 339, "caput", e 342, "caput", ambos do Código Penal, bem como do art. 4º, "a", da Lei n. 4.898/65, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. I/III):
No dia 24 de outubro de 2006, por volta das 11h30min, na Rua Juvelino Fernandes, Bairro Aparecida, na Cidade de Campos Novos, os denunciados CLEITON JOSÉ VIECELI e ANDERSON MURILO PETRIKOSKI, Policiais Militares em atuação no Grupo de Resposta Tática, avistaram Nilson dos Santos Souza, de alcunha "Queixo", conduzindo o automóvel VW/Logus, placas LZL 9609.
Neste momento, sabendo que "Queixo" não possuía carteira de habilitação, os denunciados passaram a persegui-lo com a viatura policial, permanecendo o denunciado ANDERSON ao volante.
Em determinado momento da perseguição, quando conseguiu aproximar a viatura do policial do automóvel de "Queixo", que se recusava a atender a ordem de parada, o denunciado ANDERSON passou a bater seguidamente a viatura na traseira do carro perseguido, fazendo com que este perdesse o controle, acabando por colidir com o automóvel VW/Fusca, placas final 2423, que estava estacionado.
Ato contínuo, Nilson dos Santos Souza conseguiu se evadir novamente, rumando em direção à sua residência, onde abandonou o automóvel que guiava e entrou rapidamente no imóvel.
Neste momento, os denunciados ANDERSON e CLEITON, que continuavam em perseguição a "Queixo", invadiram a sua residência e passaram a espancá-lo violentamente, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 21.
Depois de prenderem Nilson e de levarem-no até a Delegacia de Polícia, os denunciados registraram contra ele boletim de ocorrência, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de desacato, resistência e ameaça, que sabiam que ele não havia cometido, dando causa à instauração de inquérito policial e ação penal n. 014.06.005159-4.
Por fim, durante a instrução do processo criminal, os denunciados prestaram falso testemunho em Juízo, quando afirmaram que Nilson foi quem provocou a colisão contra o automóvel VW/Fusca e, depois, ao dar marcha-ré, bateu contra a viatura.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar os réus ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65 e art. 339, "caput", do Código Penal, restando absolvidos do ilícito previsto no art. 342, "caput", do Estatuto Repressivo (fls. 264/293).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados apelaram, requerendo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o delito de abuso de autoridade, por ser de menor potencial ofensivo, e, no mérito, a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para condenação (fls. 299/306).
Com as contra-razões (fls. 307/319), nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 337/352).
[...]
No mérito, os elementos probatórios amealhados no decurso da instrução processual convencem da responsabilidade criminal dos denunciados pela prática dos delitos de abuso de autoridade e denunciação caluniosa.
A materialidade está calcada nos boletins de ocorrência (fls. 4 v. e 17), no auto de prisão em flagrante (fls. 6/13), no termo de exibição e apreensão (fl. 16), na ficha de ocorrência da polícia militar (fls. 18/19 v.), auto de resistência à prisão (fl. 20), no exame de corpo de delito (fl. 21) e na cópia dos autos n. 014.06.005159-4 (fls. 49/99).
A autoria, embora negada pelos réus, vem confortada pelo relato da vítima e através dos depoimentos das testemunhas presenciais dos fatos.
[...]
O que exsurge do contexto das provas é que, na residência da genitora do ofendido, os acusados dolosamente abusaram de sua autoridade, agredindo a vítima, saliente-se, algemada, e submetendo-a à prisão, sem que ela esboçasse resistência, e que apreenderam duas facas, utilizadas por familiares do ofendido no desjejum, com o duplo propósito de legitimar a criminosa atuação policial, construindo uma inexistente situação de legítima defesa, e de ensejar a persecução criminal por delitos que sabiam não ter ele perpetrado.
Não satisfeitos, novamente praticaram agressões contra o ofendido, fato ocorrido durante o percurso até a delegacia de polícia, e evidenciado pelo atraso da viatura em chegar com o preso à referida repartição.
As conclusões do douto sentenciante foram precisas (fls. 281/282):
Não bastassem as agressões que a vítima sofreu ao ser algemada, emergem dos autos evidências contundentes de que voltou a ser agredida quando estava contida na viatura, a caminho da Delegacia de Polícia Civil.
Os elementos circunstanciais demonstraram que a viatura demorou tempo além do normal no trajeto entre a casa onde ocorreu a prisão e o Departamento Policial.
Comentário:
O crime de abuso de autoridade tem caráter subsidiário, só devendo ser aplicado em casos especiais, em que nenhum tipo penal abarca completamente a conduta realizada pelo agente. No caso ora em questão, conclui-se dos autos que o sofrimento da vítima não foi intenso, o que descaracterizaria o crime de tortura. Apesar de ser um caso em que não há somente uma resposta certa, pois qualquer uma das 3 teses é passível de defesa - tortura, lesão corporal e abuso de autoridade - entendo que no caso concreto devesse ser aplicado o art. 129 caput do CP, ou seja, crime de lesão corporal.
xxxx
FILIPE AUGUSTO COSTA FLESCH
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.054039-8
Relator: Rui Fortes
Data: 22/02/2010
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.054039-8, de Herval D oeste
Relator: Des. Rui Fortes
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE "CASTIGO" - DELITO PRATICADO PELO
PADRASTO CONTRA O ENTEADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, C/C O § 4º, II, DA LEI 9.455/97 - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE "MAUS-TRATOS" OU "LESÕES CORPORAIS" - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MENOR SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL - RECURSO DESPROVIDO.
CRIME DE TORTURA - CONDENAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA NA MODALIDADE OMISSIVA - EXEGESE DO ART. 1º, C/C OS §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/97 - INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE AGIR PARA EVITAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA O FILHO MENOR DE IDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDO À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, QUE ORA SE CONFUNDEM COM ELEMENTARES DO CRIME, ORA SE CONFUNDEM COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - PRESENÇA DE BIS IN IDEM - ADEQUAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.054039-8, da comarca de Herval D oeste (Vara Única), em que são apelantes Nilson de Andrade e Sueli Terezinha Alves, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Nilson de Andrade; prover parcialmente o recurso de Sueli Terezinha Alves; e, ex officio, adequar as penas de ambos os réus. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Nilson de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 147 do CP, e contra Sueli Terezinha Alves, dando-a como incursa nas sanções do art. 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 13, § 2º, a, do CP, em razão dos fatos assim descritos na inicial acusatória, in verbis:
(...)
Consta no presente Inquérito Policial que no dia 10 de agosto de 2008, em horário que a instrução poderá precisar, no interior de sua residência localizada na Rua Daniel Guiggi, s/n, Bairro São Jorge, neste município de Herval d´Oeste, Nilson de Andrade, ora denunciado, submeteu seu enteado, William Alves (nascido em 5 de janeiro de 1998), bem como suas filhas Vanessa Alves de Andrade (nascida em 30 de novembro de 2000) e Karen Cristina Alves de Andrade (nascida em 18 de setembro de 2003), respectivamente com sete e quatro anos de idade à época, todos sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar castigo corporal, por ficar contrariado com as brincadeiras típicas de idade, que as crianças faziam entre si.
Naquela data, munido de uma vara de madeira, o denunciado desferiu vários golpes em todo o corpo das vítimas, notadamente em William, provocando os ferimentos descritos nos laudos de fls. 24-26 e fotografado às fls. 7-10.
Ainda, em data e horário que a instrução poderá precisar, mas durante o mês de abril de 2008, o denunciado submeteu seu enteado William Alves a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigos corporais, também contrariado com as brincadeiras das crianças, desferindo-lhe golpes com vara de madeira, chegando, inclusive, a cravar um pedaço da vara, que havia se partido, na perna do menor. Diante de tal ferimento, foi necessária a intervenção médica, vez que William recebeu sete pontos no local e ficou internado por alguns dias.
Na oportunidade, o denunciado coagiu William a dizer aos médicos que o ferimento foi causado por uma queda, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave caso contasse a verdade sobre a origem da lesão, dizendo que o espancaria ainda mais.
Já a denunciada Sueli Terezinha Alves, mãe das crianças vítimas, mesmo tendo plena consciência do que se passava com seus filhos, tendo o dever de protegê-los contra os atos bárbaros praticados pelo denunciado Nilson e presente nas oportunidades em que os infantes eram torturados, nada fez para evitar as torturas.
Assim agindo, o denunciado Nilson de Andrade incorreu nas sanções do 1º, II, c/c § 4º da Lei nº 9.455/97 e do art. 147, do Código Penal, enquanto a denunciada Sueli Terezinha Alves incorreu na sanção do § 2º c/c § 4º, ambos do art. 1º da Lei 9.455/97, c/c alínea "a" do § 2º do 13 do Código Penal.
[...]
Postula o apelante a desclassificação do crime de "tortura" para o delito de "maus tratos", ou, alternativamente, para "lesões corporais", ao argumento de que apenas usou dos meios de que dispunha e conhecia, para educar o enteado.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Com efeito, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelas fotografias (fls. 7 a 10), pelo boletim de ocorrência (fls. 22 e 23) e pelo exame de corpo de delito (fls. 24 a 26).
A autoria também está suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução (fls. 136 a 139 e 197 a 202), especialmente pelas palavras do menor, que claramente evidenciam a prática, pelo réu, do ilícito pelo qual restou condenado.
[...]
1. Tortura: "designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminações de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram" (Convenção da Organização das Nações Unidas, de Nova Iorque, art. 1º, 1). Preferimos, no entanto, um conceito mais abrangente, entendendo por tortura qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.
(...).
7. Sofrimento físico e mental: o padecimento de um ser humano pode dar-se em nível de dor corpórea (sofrimento físico) ou de aflição e angústia (sofrimento mental).
(...).
17. Análise do núcleo do tipo: submeter significa dominar, sujeitar, dobrar resistência. O objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade (força advinda de relações de mando, inclusive na esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador em relação ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores).
(...).
21. Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo: essa forma é a denominada "tortura-castigo", visando a aplicação de medida repressiva ou preventiva. (...) Outro exemplo é o espancamento de crianças pequenas, realizado por pais ou outros responsáveis por sua guarda (...). (In Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 734-738).
Comentário:
Apesar de em uma primeira análise ser possível confundir quando o crime cometido é tortura castigo ou lesão corporal, tais crimes não se confundem. Tortura castigo ocorre quando se submete alguém sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Logo, se a finalidade for de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo o crime será de tortura. Se a finalidade não for essa o crime é lesão corporal. Se o crime for praticado como um castigo, mas por quem não tem poder nem autoridade sobre a vítima o crime será de lesão corporal. Vale lembrar que, conforme o próprio tipo, para a consumação da tortura o sofrimento físico ou mental deve ser intenso.
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal
Processo: 2009.055269-2
Relator: Irineu João da Silva
Data: 19/03/2010
Apelação Criminal n. 2009.055269-2, de Campos Novos
Relator: Des. Irineu João da Silva
ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 3º, "I", DA LEI N. 4.898/65) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ILÍCITOS EM CONCURSO MATERIAL QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO OFENDIDO CONVERGENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO COM AS CONCLUSÕES DOS EXAMES PERICIAIS. POLICIAIS MILITARES QUE, DOLOSAMENTE, AGRIDEM VÍTIMA ALGEMADA, CAUSANDO-LHE OFENSAS FÍSICAS PELO EMPREGO DE GOLPES DE CASSETETE E CORONHADAS NOS GENITAIS. ELEMENTARES DO ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFECÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIMES QUE OS RÉUS SABIAM SER A VÍTIMA INOCENTE. INFRAÇÃO PENAL DO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL PATENTEADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.055269-2, da comarca de Campos Novos (Vara Criminal), em que são apelantes Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público oficiante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos ofereceu denúncia contra Anderson Murilo Petrikoski e Cleiton José Vieceli, como incursos nas sanções dos arts. 339, "caput", e 342, "caput", ambos do Código Penal, bem como do art. 4º, "a", da Lei n. 4.898/65, pelos seguintes fatos descritos na proemial acusatória (fls. I/III):
No dia 24 de outubro de 2006, por volta das 11h30min, na Rua Juvelino Fernandes, Bairro Aparecida, na Cidade de Campos Novos, os denunciados CLEITON JOSÉ VIECELI e ANDERSON MURILO PETRIKOSKI, Policiais Militares em atuação no Grupo de Resposta Tática, avistaram Nilson dos Santos Souza, de alcunha "Queixo", conduzindo o automóvel VW/Logus, placas LZL 9609.
Neste momento, sabendo que "Queixo" não possuía carteira de habilitação, os denunciados passaram a persegui-lo com a viatura policial, permanecendo o denunciado ANDERSON ao volante.
Em determinado momento da perseguição, quando conseguiu aproximar a viatura do policial do automóvel de "Queixo", que se recusava a atender a ordem de parada, o denunciado ANDERSON passou a bater seguidamente a viatura na traseira do carro perseguido, fazendo com que este perdesse o controle, acabando por colidir com o automóvel VW/Fusca, placas final 2423, que estava estacionado.
Ato contínuo, Nilson dos Santos Souza conseguiu se evadir novamente, rumando em direção à sua residência, onde abandonou o automóvel que guiava e entrou rapidamente no imóvel.
Neste momento, os denunciados ANDERSON e CLEITON, que continuavam em perseguição a "Queixo", invadiram a sua residência e passaram a espancá-lo violentamente, provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 21.
Depois de prenderem Nilson e de levarem-no até a Delegacia de Polícia, os denunciados registraram contra ele boletim de ocorrência, imputando-lhe falsamente a prática dos crimes de desacato, resistência e ameaça, que sabiam que ele não havia cometido, dando causa à instauração de inquérito policial e ação penal n. 014.06.005159-4.
Por fim, durante a instrução do processo criminal, os denunciados prestaram falso testemunho em Juízo, quando afirmaram que Nilson foi quem provocou a colisão contra o automóvel VW/Fusca e, depois, ao dar marcha-ré, bateu contra a viatura.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, para condenar os réus ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 3º, "i", da Lei n. 4.898/65 e art. 339, "caput", do Código Penal, restando absolvidos do ilícito previsto no art. 342, "caput", do Estatuto Repressivo (fls. 264/293).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados apelaram, requerendo, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o delito de abuso de autoridade, por ser de menor potencial ofensivo, e, no mérito, a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas para condenação (fls. 299/306).
Com as contra-razões (fls. 307/319), nesta Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 337/352).
[...]
No mérito, os elementos probatórios amealhados no decurso da instrução processual convencem da responsabilidade criminal dos denunciados pela prática dos delitos de abuso de autoridade e denunciação caluniosa.
A materialidade está calcada nos boletins de ocorrência (fls. 4 v. e 17), no auto de prisão em flagrante (fls. 6/13), no termo de exibição e apreensão (fl. 16), na ficha de ocorrência da polícia militar (fls. 18/19 v.), auto de resistência à prisão (fl. 20), no exame de corpo de delito (fl. 21) e na cópia dos autos n. 014.06.005159-4 (fls. 49/99).
A autoria, embora negada pelos réus, vem confortada pelo relato da vítima e através dos depoimentos das testemunhas presenciais dos fatos.
[...]
O que exsurge do contexto das provas é que, na residência da genitora do ofendido, os acusados dolosamente abusaram de sua autoridade, agredindo a vítima, saliente-se, algemada, e submetendo-a à prisão, sem que ela esboçasse resistência, e que apreenderam duas facas, utilizadas por familiares do ofendido no desjejum, com o duplo propósito de legitimar a criminosa atuação policial, construindo uma inexistente situação de legítima defesa, e de ensejar a persecução criminal por delitos que sabiam não ter ele perpetrado.
Não satisfeitos, novamente praticaram agressões contra o ofendido, fato ocorrido durante o percurso até a delegacia de polícia, e evidenciado pelo atraso da viatura em chegar com o preso à referida repartição.
As conclusões do douto sentenciante foram precisas (fls. 281/282):
Não bastassem as agressões que a vítima sofreu ao ser algemada, emergem dos autos evidências contundentes de que voltou a ser agredida quando estava contida na viatura, a caminho da Delegacia de Polícia Civil.
Os elementos circunstanciais demonstraram que a viatura demorou tempo além do normal no trajeto entre a casa onde ocorreu a prisão e o Departamento Policial.
Comentário:
O crime de abuso de autoridade tem caráter subsidiário, só devendo ser aplicado em casos especiais, em que nenhum tipo penal abarca completamente a conduta realizada pelo agente. No caso ora em questão, conclui-se dos autos que o sofrimento da vítima não foi intenso, o que descaracterizaria o crime de tortura. Apesar de ser um caso em que não há somente uma resposta certa, pois qualquer uma das 3 teses é passível de defesa - tortura, lesão corporal e abuso de autoridade - entendo que no caso concreto devesse ser aplicado o art. 129 caput do CP, ou seja, crime de lesão corporal.
xxxx
FILIPE AUGUSTO COSTA FLESCH
Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.054039-8
Relator: Rui Fortes
Data: 22/02/2010
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.054039-8, de Herval D oeste
Relator: Des. Rui Fortes
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA NA MODALIDADE "CASTIGO" - DELITO PRATICADO PELO
PADRASTO CONTRA O ENTEADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, II, C/C O § 4º, II, DA LEI 9.455/97 - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE "MAUS-TRATOS" OU "LESÕES CORPORAIS" - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MENOR SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL - RECURSO DESPROVIDO.
CRIME DE TORTURA - CONDENAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA NA MODALIDADE OMISSIVA - EXEGESE DO ART. 1º, C/C OS §§ 2º E 4º, II, DA LEI N. 9.455/97 - INÉRCIA QUANTO AO DEVER DE AGIR PARA EVITAR OS ABUSOS COMETIDOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA O FILHO MENOR DE IDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEVER DE ZELO E PROTEÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DOSIMETRIA DA PENA - ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA DEVIDO À PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, QUE ORA SE CONFUNDEM COM ELEMENTARES DO CRIME, ORA SE CONFUNDEM COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - PRESENÇA DE BIS IN IDEM - ADEQUAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.054039-8, da comarca de Herval D oeste (Vara Única), em que são apelantes Nilson de Andrade e Sueli Terezinha Alves, e apelada A Justiça, por seu Promotor:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Nilson de Andrade; prover parcialmente o recurso de Sueli Terezinha Alves; e, ex officio, adequar as penas de ambos os réus. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Nilson de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 147 do CP, e contra Sueli Terezinha Alves, dando-a como incursa nas sanções do art. 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c o art. 13, § 2º, a, do CP, em razão dos fatos assim descritos na inicial acusatória, in verbis:
(...)
Consta no presente Inquérito Policial que no dia 10 de agosto de 2008, em horário que a instrução poderá precisar, no interior de sua residência localizada na Rua Daniel Guiggi, s/n, Bairro São Jorge, neste município de Herval d´Oeste, Nilson de Andrade, ora denunciado, submeteu seu enteado, William Alves (nascido em 5 de janeiro de 1998), bem como suas filhas Vanessa Alves de Andrade (nascida em 30 de novembro de 2000) e Karen Cristina Alves de Andrade (nascida em 18 de setembro de 2003), respectivamente com sete e quatro anos de idade à época, todos sob sua guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar castigo corporal, por ficar contrariado com as brincadeiras típicas de idade, que as crianças faziam entre si.
Naquela data, munido de uma vara de madeira, o denunciado desferiu vários golpes em todo o corpo das vítimas, notadamente em William, provocando os ferimentos descritos nos laudos de fls. 24-26 e fotografado às fls. 7-10.
Ainda, em data e horário que a instrução poderá precisar, mas durante o mês de abril de 2008, o denunciado submeteu seu enteado William Alves a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigos corporais, também contrariado com as brincadeiras das crianças, desferindo-lhe golpes com vara de madeira, chegando, inclusive, a cravar um pedaço da vara, que havia se partido, na perna do menor. Diante de tal ferimento, foi necessária a intervenção médica, vez que William recebeu sete pontos no local e ficou internado por alguns dias.
Na oportunidade, o denunciado coagiu William a dizer aos médicos que o ferimento foi causado por uma queda, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave caso contasse a verdade sobre a origem da lesão, dizendo que o espancaria ainda mais.
Já a denunciada Sueli Terezinha Alves, mãe das crianças vítimas, mesmo tendo plena consciência do que se passava com seus filhos, tendo o dever de protegê-los contra os atos bárbaros praticados pelo denunciado Nilson e presente nas oportunidades em que os infantes eram torturados, nada fez para evitar as torturas.
Assim agindo, o denunciado Nilson de Andrade incorreu nas sanções do 1º, II, c/c § 4º da Lei nº 9.455/97 e do art. 147, do Código Penal, enquanto a denunciada Sueli Terezinha Alves incorreu na sanção do § 2º c/c § 4º, ambos do art. 1º da Lei 9.455/97, c/c alínea "a" do § 2º do 13 do Código Penal.
[...]
Postula o apelante a desclassificação do crime de "tortura" para o delito de "maus tratos", ou, alternativamente, para "lesões corporais", ao argumento de que apenas usou dos meios de que dispunha e conhecia, para educar o enteado.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Com efeito, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelas fotografias (fls. 7 a 10), pelo boletim de ocorrência (fls. 22 e 23) e pelo exame de corpo de delito (fls. 24 a 26).
A autoria também está suficientemente comprovada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução (fls. 136 a 139 e 197 a 202), especialmente pelas palavras do menor, que claramente evidenciam a prática, pelo réu, do ilícito pelo qual restou condenado.
[...]
1. Tortura: "designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminações de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüências unicamente de sanções legítimas, ou sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram" (Convenção da Organização das Nações Unidas, de Nova Iorque, art. 1º, 1). Preferimos, no entanto, um conceito mais abrangente, entendendo por tortura qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.
(...).
7. Sofrimento físico e mental: o padecimento de um ser humano pode dar-se em nível de dor corpórea (sofrimento físico) ou de aflição e angústia (sofrimento mental).
(...).
17. Análise do núcleo do tipo: submeter significa dominar, sujeitar, dobrar resistência. O objeto é a pessoa que está sob guarda (vigilância), poder (força típica da autoridade pública) ou autoridade (força advinda de relações de mando, inclusive na esfera cível, como o tutor em relação ao tutelado, o curador em relação ao curatelado e mesmo os pais em relação aos filhos menores).
(...).
21. Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo: essa forma é a denominada "tortura-castigo", visando a aplicação de medida repressiva ou preventiva. (...) Outro exemplo é o espancamento de crianças pequenas, realizado por pais ou outros responsáveis por sua guarda (...). (In Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 734-738).
Comentário:
Apesar de em uma primeira análise ser possível confundir quando o crime cometido é tortura castigo ou lesão corporal, tais crimes não se confundem. Tortura castigo ocorre quando se submete alguém sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Logo, se a finalidade for de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo o crime será de tortura. Se a finalidade não for essa o crime é lesão corporal. Se o crime for praticado como um castigo, mas por quem não tem poder nem autoridade sobre a vítima o crime será de lesão corporal. Vale lembrar que, conforme o próprio tipo, para a consumação da tortura o sofrimento físico ou mental deve ser intenso.
mais 1
Elysa Tomazi
Apelação Criminal n. 2003.029651-4, de Lebon Régis
Relator: Irineu João da Silva
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 27/04/2004
Ementa:
TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ELEMENTOS FACTUAIS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO DEMONSTRADA EM EXAME COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 129, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA DECLARADA, DE OFÍCIO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolda-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de TORTURA.
"Responde pelo delito do art. 3º, 'i', da Lei n. 4.898/65 a AUTORIDADE policial que fisicamente agride elemento detido" (TACRIM - SP - AC - Rel. Cunha Camargo - JUTACRIM 43/172).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 03.029651-4, da Comarca de Lebon Régis, sendo apelante Neylson Pinheiro Alvariza e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Custas na forma da lei.
Na Comarca de Lebon Régis (Vara Única), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Neylson Pinheiro Alvariza, como incurso nas sanções do art. 1º, II, §§ 3º e 4º, I, da Lei 9.455/97, porque:
¿No dia 19 de dezembro de 1999, por volta das 22 horas, o denunciado, na condição de policial civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado na município e Comarca de Lebon Régis, determinou à Polícia Militar que abordasse a vítima Gilberto Ribeiro Pedroso, porque ele, supostamente, estaria efetuando, diante da residência da então magistrada daquela comarca, a manobra conhecida como `cavalo de pau¿, usando o veículo de sua propriedade, da marca Dodge Dakota, de placas CXN 0012.
Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas¿Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas, o que fê-lo apresentar tonturas e risco de vida, em decorrência das lesões no couro cabeludo, descritas no Laudo Pericial¿ (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e à perda do cargo de Investigador de Polícia, com a conseqüente interdição para o exercício de outro cargo público pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, por infração ao preceito do art. 1º, inc. II e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.
Inconformado, o réu apelou, aos argumentos de que suas ações não se coadunam com o tipo legal imputado, uma vez que agia sob o manto das excludentes de antijuridicidade, em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, tendo sido desprezadas as provas que lhe são favoráveis e que se verifica a ausência de fundamentação da pena de perda da função pública.
Nas contra-razões, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença proferida, subindo os autos a esta Instância, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hipólito Luiz Piazza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se absolver o réu das imputações que lhe são feitas.
É o relatório.
1. Tratam os presentes autos de crime capitulado no art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, que define os delitos de tortura e dá outras providências.
Relatam as peças probatórias que, na noite do dia 19 de dezembro de 1999, Gilberto Ribeiro Pedroso foi detido por policiais militares, após realizar manobras perigosas, conhecidas como ¿cavalo de pau¿, ao volante de sua camionete Dakota, cor preta, placas CXN-0012, em frente à antiga rodoviária de Lebon Régis, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia daquele município. Na ocasião, enquanto aguardava para ser interrogado, foi abordado pelo Investigador da Polícia Civil Neylson Pinheiro Alvariza, que o agrediu com um tapa na cabeça, fazendo com que o chapéu que usava caísse e, tentando recolhê-lo, recebeu golpes de pontapés nas pernas e nos órgãos genitais, que lhe causaram sangramento, e coronhadas no braço esquerdo, na altura do cotovelo, no lado esquerdo da cabeça e no peito, conforme comprova o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 22).
Preliminarmente, é mister discordar das alegações do apelante, ao afirmar que o contexto factual excluiu a antijuridicidade de suas ações, posto que o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa não se encontram manifestados nas provas e depoimentos colhidos no processo.
Como bem afirmou o ilustre Parecerista, ¿tudo se passou no interior da Delegacia de Polícia daquela comunidade, estando ele com a proteção de dois policiais militares e no `comando¿ da apuração dos fatos, nada indicando que qualquer interesse seu estivesse na ameaça de ser agredido¿ (fls. 202), o que restou fartamente atestado nos autos.
De outra parte, impende declarar que emana dos autos De outra parte, impende declarar que emana dos autos sub judice a descrição de delito diverso daquele previsto na Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), o que impõe a análise da natureza e das características do delito no qual o apelante foi condenado.
O Brasil foi um dos últimos países, no mundo ocidental, a tipificar o delito de tortura como crime autônomo. A Constituição Federal de 1988, que reconheceu a prática de tortura como crime, aguardou que o Congresso Nacional, após quase 10 anos, produzisse uma legislação infraconstitucional, que, se não é a ideal, ao menos representa um avanço significativo do direito codificado brasileiro no resguardo e na garantia da dignidade do homem, pressuposto inserido na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Muito embora a Lei n. 9.455/97 não tenha tratado o crime de tortura como especial, mas, sim, como crime comum, as normas de caráter internacional conferiram a ela um caráter protetivo dos direitos do cidadão face à conduta do funcionário público, na medida em que este abuse de seu poder no trato dos direitos e garantias fundamentais daquele. Nesse comportamento, agride não só ao cidadão individualmente considerado, como, também, à sociedade como um todo, que se vê ameaçada pelo desrespeito ao disciplinamento legal, justamente por aqueles que deveriam velar pela sua garantia. Tal condição constitui causa especial de aumento da pena, pois subverte a própria lógica do aparato legal, que, de guardião e protetor da lei, transforma-se em aniquilador de direitos.
Relevante destacar que, na conceituação de DÍAZ PITA acerca do delito de tortura, leva-se em consideração ¿aquelas situações nas quais o cidadão, titular de direitos fundamentais, encontra-se numa relação de sujeição ou de submissão de fato ao funcionário sem que seja estritamente necessário que ocorram no curso de uma investigação policial ou judicial¿, pois, as condutas típicas ¿abarcarão não apenas a tortura inquisitória, isto é, aquela em que o funcionário persegue a obtenção de uma informação, mas, também, a tortura gratuita, ou seja, aquela que pressupõe um exercício de sadismo, por parte do funcionário sem nenhum fim especial¿ (El Bien Jurídico Protegido em los Nuevos Delitos de tortura y Atentado Contra la Integridad Moral ¿ Estudios penales y criminológicos. Santiago de Compostela, v. XX, 1997, p. 49/50).
A Lei 9.455/97 traz a definição do que seja o crime de tortura. É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou a ameaça são utilizados com o fim de obter informações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça grave, para obrigar alguém a praticar um crime ou, ainda, quando são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa. A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado, notadamente policiais; já as duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo que não detenha a condição de autoridade pública.
A violência ou a ameaça grave, para constituir tortura, tem que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento mental.
A lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter pessoa presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Isto significa dizer, impor a alguém sofrimento ou constrangimento maior que aquele que a lei autoriza, como conseqüência ordinária de sua imposição. É conseqüência normal, por exemplo, o uso de algemas, a própria detenção e recolhimento a estabelecimento prisional, embora disso possa resultar um maior ou menor grau sofrimento e angústia.
Como se tem presente, o projeto de lei que combatia os crimes de tortura dormitou nos escaninhos legislativos por longo tempo, inobstante as reiteradas denúncias de emprego de violência pelas polícias civis e militares, na prevenção e repressão dos delitos, tendo sido forçado à positivação por conta das arbitrariedade praticadas por policiais militares da Favela Naval, em Diadema, no Estado de São Paulo, que, veiculadas, largamente, nas imprensas nacional e internacional, alavancaram a atuação do Congresso Nacional.
Essa contextualização histórica permite aquilatar a natureza do bem jurídico tutelado ¿ a proteção dos direitos fundamentais do cidadão e do corpo social ¿ e a estrutura e a gravidade dos delitos combatidos pela nova Lei.
Contudo, os autos não parecem emitir indícios no sentido de que seja esse o crime perpetrado pelo apelante, ao agredir fisicamente, nas dependências da Delegacia de Polícia, o cidadão Gilberto Ribeiro Pedroso. A uma, porque as motivações da violência não se encaixam nos termos dos artigos insculpidos na Lei que define os crimes de tortura; a duas, porque a intensidade pressuposta no escopo da Lei não ressumbra das provas dos autos.
Porém, quais são os parâmetros de aferição do sofrimento intenso? Certamente, os limites conceituais dos sofrimentos físico ou psicológico não poderiam ficar adstritos à legislação positivada, tendo em conta que a dinâmica humana é capaz de produzir um número tão imenso de espectros de sensibilidade física e psicológica quanto são as individualidades humanas. É atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência ¿ física ou moral ¿ exerceu sobre a vítima.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos a fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62).
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1º, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas, também, a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
A tortura, segundo a lição de JARBAS BEZERRA, citando De Plácido e Silva, é ¿o sofrimento ou a dor provocada por maus-tratos físicos ou morais. É ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento¿ (Tortura: mecanismo arbitrário de negação da cidadania¿, Lidador, 2001, p. 26).
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Tema de idêntica reflexão já foi abordado em acórdão de lavra deste relator:
¿Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura¿ (n. 00.023932-1, de Santa Cecília, j. 25.06.2002).
De outra parte, a agressão física, com evidentes lesões corporais, é eloqüente. Assim, analisados, os elementos descritos nos autos melhor se afeiçoam à previsão legal contida no art. 3º. ¿i¿, da Lei n. 4.898/65, que trata dos casos de abuso de autoridade cometido contra a incolumidade física do indivíduo.
A Lei n. 4898/65, que trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos, preceitua, no seu artigo 5º, que autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda, a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também, o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.
No caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta qNo caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta que os peritos, ao examinarem a vítima, Gilberto Ribeiro Pedroso, de 25 anos, encontraram ¿lesões contusas com sangramento no pênis, com sinais nas laterais da cocha, compatíveis com fricção através de sapato ou botina, tendo detectado, também, lesões no tórax, braços e pernas¿ (fls. 12), acrescentando, nos respectivos quesitos, que as lesões resultaram em ¿incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, por apresentar tonturas e lesões no couro cabeludo e probabilidade de seqüelas futuras tais como distúrbio sexual e possibilidade de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade ou deformidade incurável, a depender da evolução do quadro¿. As fotos que acompanham o laudo também são eloqüentes, retratando as equimoses da vítima e o sangramento verificado na região do pênis (09/11).
A autoria das lesões, por sua feita, é de se concluir, com base nos depoimentos, inclusive nos relatos do apelante, nas provas técnicas e no encadeamento lógico dos fatos, apontando o réu Neylson Pinheiro Alvariza como o agente causador das lesões descritas no Auto de Exame de corpo Delito.
Na fase investigatória, a vítima relatou, em detalhes, a prática delitiva. Consoante suas palavras, na noite dos fatos, na delegacia, encontrava-se bastante nervoso, e, ao pedir um cigarro a Neylson, ele respondeu que ¿esses vagabundos vem aqui fazer arruaças na cidade dos outros e ainda querem exigir¿, dando-lhe uns tapas na cabeça, fazendo cair o seu chapéu. Gilberto, então, indagou o porquê de seu comportamento, afirmando que conhecia seus direitos, e, ao pegar o chapéu do chão, foi, novamente, agredido por Neylson, com um pontapé na perna esquerda, dizendo ¿quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿. Em seguida, deu um empurrão na vítima e um pontapé em seus órgãos genitais e, apresentando uma pistola, bateu em seu braço esquerdo, no peito e na cabeça. Ainda com a pistola em punho, dizia para ele reagir, pois queria lhe dar um tiro, quando, então, Gilberto disse que não poderia agir assim e que queria um advogado, tendo o apelante respondido ¿que não tinha direito a nada, pois a lei era ele mesmo¿ (fls. 32/33).
Os dois companheiros da vítima, Evandro Antônio da Luz e Rodrigo Lisboa Leolatto, então presentes, pediram que parasse com as agressões, ao argumento de que estava abusando de sua autoridade, ao que Neylson vociferou que ¿aqui quem faz a lei sou eu e que os vagabundos de Santa Cecília só vêm fazer arruaças aqui e aqui não é Santa Cecília¿ e ¿que era para fazer arruaças em frente ao `chiqueirão¿ do Aero Dance¿ (fls. 34/37).
Em juízo, ratificaram tais declarações (fls. 84/85, 100).
O réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirO réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirasse o chapéu, respondeu que não, porque Neylson não mandava nele. Como entendeu que sob o chapéu poderia haver alguma coisa escondida, foi até a vítima e o retirou, colocando-o sobre a mesa, quando, então, Gilberto avançou na cintura do réu, onde estava a arma, tendo ele se defendido, segurando a mão da vítima com uma mão e, com a outra, empurrando-a contra a parede. Nega, entretanto, que a tenha agredido com socos, pontapés ou coronhadas de revólver e que, ao retirar a vítima da cela para levá-la ao hospital, onde fez o exame de teor alcoólico, ela se jogou contra as grades e, na viatura policial, se bateu bastante (fls. 68/69).
Os testemunhos defensivos dos dois policiais presentes no local dos delitos são idênticos e no sentido de negar a autoria das ações criminosas, declarando desconhecerem a origem dos ferimentos da vítima.
De pronto, as alegações do réu e dos testemunhos em sua defesa se mostram insubsistentes e não merecem crédito. A violência configurou-se desnecessária ante a situação e, afirmar que os ferimentos foram provocados pela própria vítima é, no mínimo, desprezar os limites do razoável e do plausível, até porque, tem-se por certeza de que esses flagelos, se auto-imolados fossem, não se dariam na região de seus órgãos sexuais. Ademais, consta dos autos o depoimento de Rubem José Tomé Filho, Delegado de Polícia de Lebon Régis, que não estava presente no dia dos fatos, mas afirmou ter, por duas vezes, orientado o apelante, por via telefônica, a intimar Gilberto a comparecer à delegacia no dia seguinte e liberá-lo, retendo o veículo, sendo, porém, procurado pela vítima no dia posterior aos fatos, que lhe relatou as agressões sofridas, mostrando-lhe os ferimentos (fls. 133).
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso à vítima, mas apenas que houve excesso ¿ ainda que grave ¿ no seu proceder, o que configura o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea ¿i¿, do art. 3º, da Lei n. 4898/65, vale dizer, ¿atentado à incolumidade física do indivíduo¿, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do Código Penal, tendo em conta que a vítima não foi submetida ao exame complementar exigido pelo § 2º, do art. 168, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que, não obstante exista divergência jurisprudencial sobre o tema, é de se adotar a corrente para qual ¿o crime de abuso de autoridade não pode ser absorvido pelo de lesões corporais, pois a Lei 4.898/65 tem por objetivo resguardar os direitos constitucionais integrantes da cidadania, de eventuais abusos por parte de qualquer pessoa que exerça autoridade pública, finalidade esta diversa da do art. 129 do CP¿ (TACRIMSP ¿ ACr 820.097 ¿ 1ª C. ¿ Rel. Juiz Eduardo Goulart ¿ j. 05.05.1994).
Logo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportLogo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportuno, que, desclassificada a conduta para aqueles crimes, a queixa oferecida pela vítima pode ser aproveitada, como representação, também, para os fins do art. 88, da Lei n. 9.099/95, embora visasse ao crime da lei especial.
Neste entendimento, vide Ap. crim. n. 99.001134-8, de Turvo, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 14.03.2001, em cuja fundamentação se deixou consignado que, ¿tratando-se de lesão corporal de natureza leve, indispensável a representação da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei n. 9.099/95, a qual se encontra nos autos, emergente dos depoimentos que prestou, contundentes e incisivos, em clara demonstração de pretender a persecução penal. E, como é sabido, à representação não é exigida forma sacramental¿.
Por essa razão, a reprimenda aplicada pelo ilustre magistrado, na sentença, deve ser reformada. Nesse norte, mantida a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal realizada pelo nobre julgador, fixa-se a reprimenda no mínimo legal para ambos os delitos ¿ 10 (dez) dias de detenção para o de abuso de autoridade e 03 (três) meses de detenção para o de lesões corporais. Inexistem agravantes e atenuantes, bem como ausente qualquer circunstância especial de aumento ou diminuição em ambos os crimes, de modo que a pena, ao final, deve ser fixada em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por força do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Em face do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Em virtude da pena cominada aos crimes, individualmente, verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado encerra-se em 02 (dois) anos, consoante redação expressa do art. 109, inc. VI, do Código Penal, uma vez que a denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2000 (fls. 53 v.) e a sentença condenatória restou publicada em 30 de julho de 2003 (fls. 164 v.), transcorrendo, então, lapso temporal superior ao anteriormente assinalado, devendo, de ofício, ser declarada a extinção da punibilidade do agente.
Assim, diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, desclassifica-se a conduta delituosa de prática de tortura para o crime de abuso de autoridade cumulado com o de lesões corporais leves, adequando-se a reprimenda e, em razão disso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Torres Marques e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hipólito Luiz Piazza.
Florianópolis, 27 de abril de 2004.
SÉRGIO PALADINO
Presidente
IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Comentários
O presente caso demonstra a dificuldade em se tipificar o crime de tortura quando confrontado com o crime de abuso de autoridade. Pelo o que se depreende do voto proferido pelo magistrado, o crime em questão diz respeito ao abuso de autoridade e não à tortura, isso porque este crime tem pressupostos de violência e sofrimento muito mais acentuados que aquele, os quais não se verificam nos autos. Uma questão que se impõe, porém, é que o magistrado mesmo afirma que “é atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência, física ou moral, exerceu sobre a vítima”. Nesse sentido, a solução do caso, se tortura ou abuso de autoridade, gira em torno dessa valoração subjetiva feita pelo juiz.
Em seu voto, o juiz elenca vários pressupostos que configuram o crime de tortura para, ao final, negar sua ocorrência. Contudo, parece-me que esses requisitos foram preenchidos pelo policial que agrediu a vítima, entre elas: a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Isso porque a agressão restou sem motivos relevantes, reproduzindo apenas uma atitude autoritária e violenta do agente policial, que se rogou no direito de “impor sua lei”, como se depreende dos autos.
O que se impõe, porém, na análise desse caso não é simplesmente a tipificação do crime e a conseqüente pena. A questão vai muito além: a resposta do Poder Judiciário a casos como esse tem uma função importante, pois pode colaborar para a preservação de condutas agressivas e, especialmente, de uma relação hierárquica entre os agentes de segurança pública e o cidadão comum – relação essa que tem respaldo não só na mentalidade desses agentes, mas da própria população, que acredita que a repressão é a única alternativa face a uma conduta dita criminosa.
Nesse sentido, há que se proceder a uma mudança no modo de pensar a função do policial num Estado que se diz de Direito, pois o abuso de autoridade (que, em muitos casos, também pode configurar tortura) tem sido a regra, ainda que essa conduta seja um exemplo da impunidade e do crescente aumento da chamada cifra negra do crime. Não é necessário simplesmente, se recorrer a penas mais duras, mas sim a um debate que conduza a uma atividade policial mais humanitária e refletida.
Apelação Criminal n. 2003.029651-4, de Lebon Régis
Relator: Irineu João da Silva
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 27/04/2004
Ementa:
TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ELEMENTOS FACTUAIS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO DEMONSTRADA EM EXAME COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 129, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA DECLARADA, DE OFÍCIO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolda-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de TORTURA.
"Responde pelo delito do art. 3º, 'i', da Lei n. 4.898/65 a AUTORIDADE policial que fisicamente agride elemento detido" (TACRIM - SP - AC - Rel. Cunha Camargo - JUTACRIM 43/172).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 03.029651-4, da Comarca de Lebon Régis, sendo apelante Neylson Pinheiro Alvariza e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Custas na forma da lei.
Na Comarca de Lebon Régis (Vara Única), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Neylson Pinheiro Alvariza, como incurso nas sanções do art. 1º, II, §§ 3º e 4º, I, da Lei 9.455/97, porque:
¿No dia 19 de dezembro de 1999, por volta das 22 horas, o denunciado, na condição de policial civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado na município e Comarca de Lebon Régis, determinou à Polícia Militar que abordasse a vítima Gilberto Ribeiro Pedroso, porque ele, supostamente, estaria efetuando, diante da residência da então magistrada daquela comarca, a manobra conhecida como `cavalo de pau¿, usando o veículo de sua propriedade, da marca Dodge Dakota, de placas CXN 0012.
Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas¿Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas, o que fê-lo apresentar tonturas e risco de vida, em decorrência das lesões no couro cabeludo, descritas no Laudo Pericial¿ (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e à perda do cargo de Investigador de Polícia, com a conseqüente interdição para o exercício de outro cargo público pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, por infração ao preceito do art. 1º, inc. II e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.
Inconformado, o réu apelou, aos argumentos de que suas ações não se coadunam com o tipo legal imputado, uma vez que agia sob o manto das excludentes de antijuridicidade, em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, tendo sido desprezadas as provas que lhe são favoráveis e que se verifica a ausência de fundamentação da pena de perda da função pública.
Nas contra-razões, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença proferida, subindo os autos a esta Instância, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hipólito Luiz Piazza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se absolver o réu das imputações que lhe são feitas.
É o relatório.
1. Tratam os presentes autos de crime capitulado no art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, que define os delitos de tortura e dá outras providências.
Relatam as peças probatórias que, na noite do dia 19 de dezembro de 1999, Gilberto Ribeiro Pedroso foi detido por policiais militares, após realizar manobras perigosas, conhecidas como ¿cavalo de pau¿, ao volante de sua camionete Dakota, cor preta, placas CXN-0012, em frente à antiga rodoviária de Lebon Régis, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia daquele município. Na ocasião, enquanto aguardava para ser interrogado, foi abordado pelo Investigador da Polícia Civil Neylson Pinheiro Alvariza, que o agrediu com um tapa na cabeça, fazendo com que o chapéu que usava caísse e, tentando recolhê-lo, recebeu golpes de pontapés nas pernas e nos órgãos genitais, que lhe causaram sangramento, e coronhadas no braço esquerdo, na altura do cotovelo, no lado esquerdo da cabeça e no peito, conforme comprova o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 22).
Preliminarmente, é mister discordar das alegações do apelante, ao afirmar que o contexto factual excluiu a antijuridicidade de suas ações, posto que o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa não se encontram manifestados nas provas e depoimentos colhidos no processo.
Como bem afirmou o ilustre Parecerista, ¿tudo se passou no interior da Delegacia de Polícia daquela comunidade, estando ele com a proteção de dois policiais militares e no `comando¿ da apuração dos fatos, nada indicando que qualquer interesse seu estivesse na ameaça de ser agredido¿ (fls. 202), o que restou fartamente atestado nos autos.
De outra parte, impende declarar que emana dos autos De outra parte, impende declarar que emana dos autos sub judice a descrição de delito diverso daquele previsto na Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), o que impõe a análise da natureza e das características do delito no qual o apelante foi condenado.
O Brasil foi um dos últimos países, no mundo ocidental, a tipificar o delito de tortura como crime autônomo. A Constituição Federal de 1988, que reconheceu a prática de tortura como crime, aguardou que o Congresso Nacional, após quase 10 anos, produzisse uma legislação infraconstitucional, que, se não é a ideal, ao menos representa um avanço significativo do direito codificado brasileiro no resguardo e na garantia da dignidade do homem, pressuposto inserido na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Muito embora a Lei n. 9.455/97 não tenha tratado o crime de tortura como especial, mas, sim, como crime comum, as normas de caráter internacional conferiram a ela um caráter protetivo dos direitos do cidadão face à conduta do funcionário público, na medida em que este abuse de seu poder no trato dos direitos e garantias fundamentais daquele. Nesse comportamento, agride não só ao cidadão individualmente considerado, como, também, à sociedade como um todo, que se vê ameaçada pelo desrespeito ao disciplinamento legal, justamente por aqueles que deveriam velar pela sua garantia. Tal condição constitui causa especial de aumento da pena, pois subverte a própria lógica do aparato legal, que, de guardião e protetor da lei, transforma-se em aniquilador de direitos.
Relevante destacar que, na conceituação de DÍAZ PITA acerca do delito de tortura, leva-se em consideração ¿aquelas situações nas quais o cidadão, titular de direitos fundamentais, encontra-se numa relação de sujeição ou de submissão de fato ao funcionário sem que seja estritamente necessário que ocorram no curso de uma investigação policial ou judicial¿, pois, as condutas típicas ¿abarcarão não apenas a tortura inquisitória, isto é, aquela em que o funcionário persegue a obtenção de uma informação, mas, também, a tortura gratuita, ou seja, aquela que pressupõe um exercício de sadismo, por parte do funcionário sem nenhum fim especial¿ (El Bien Jurídico Protegido em los Nuevos Delitos de tortura y Atentado Contra la Integridad Moral ¿ Estudios penales y criminológicos. Santiago de Compostela, v. XX, 1997, p. 49/50).
A Lei 9.455/97 traz a definição do que seja o crime de tortura. É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou a ameaça são utilizados com o fim de obter informações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça grave, para obrigar alguém a praticar um crime ou, ainda, quando são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa. A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado, notadamente policiais; já as duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo que não detenha a condição de autoridade pública.
A violência ou a ameaça grave, para constituir tortura, tem que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento mental.
A lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter pessoa presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Isto significa dizer, impor a alguém sofrimento ou constrangimento maior que aquele que a lei autoriza, como conseqüência ordinária de sua imposição. É conseqüência normal, por exemplo, o uso de algemas, a própria detenção e recolhimento a estabelecimento prisional, embora disso possa resultar um maior ou menor grau sofrimento e angústia.
Como se tem presente, o projeto de lei que combatia os crimes de tortura dormitou nos escaninhos legislativos por longo tempo, inobstante as reiteradas denúncias de emprego de violência pelas polícias civis e militares, na prevenção e repressão dos delitos, tendo sido forçado à positivação por conta das arbitrariedade praticadas por policiais militares da Favela Naval, em Diadema, no Estado de São Paulo, que, veiculadas, largamente, nas imprensas nacional e internacional, alavancaram a atuação do Congresso Nacional.
Essa contextualização histórica permite aquilatar a natureza do bem jurídico tutelado ¿ a proteção dos direitos fundamentais do cidadão e do corpo social ¿ e a estrutura e a gravidade dos delitos combatidos pela nova Lei.
Contudo, os autos não parecem emitir indícios no sentido de que seja esse o crime perpetrado pelo apelante, ao agredir fisicamente, nas dependências da Delegacia de Polícia, o cidadão Gilberto Ribeiro Pedroso. A uma, porque as motivações da violência não se encaixam nos termos dos artigos insculpidos na Lei que define os crimes de tortura; a duas, porque a intensidade pressuposta no escopo da Lei não ressumbra das provas dos autos.
Porém, quais são os parâmetros de aferição do sofrimento intenso? Certamente, os limites conceituais dos sofrimentos físico ou psicológico não poderiam ficar adstritos à legislação positivada, tendo em conta que a dinâmica humana é capaz de produzir um número tão imenso de espectros de sensibilidade física e psicológica quanto são as individualidades humanas. É atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência ¿ física ou moral ¿ exerceu sobre a vítima.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos a fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62).
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1º, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas, também, a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
A tortura, segundo a lição de JARBAS BEZERRA, citando De Plácido e Silva, é ¿o sofrimento ou a dor provocada por maus-tratos físicos ou morais. É ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento¿ (Tortura: mecanismo arbitrário de negação da cidadania¿, Lidador, 2001, p. 26).
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Tema de idêntica reflexão já foi abordado em acórdão de lavra deste relator:
¿Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura¿ (n. 00.023932-1, de Santa Cecília, j. 25.06.2002).
De outra parte, a agressão física, com evidentes lesões corporais, é eloqüente. Assim, analisados, os elementos descritos nos autos melhor se afeiçoam à previsão legal contida no art. 3º. ¿i¿, da Lei n. 4.898/65, que trata dos casos de abuso de autoridade cometido contra a incolumidade física do indivíduo.
A Lei n. 4898/65, que trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos, preceitua, no seu artigo 5º, que autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda, a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também, o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.
No caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta qNo caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta que os peritos, ao examinarem a vítima, Gilberto Ribeiro Pedroso, de 25 anos, encontraram ¿lesões contusas com sangramento no pênis, com sinais nas laterais da cocha, compatíveis com fricção através de sapato ou botina, tendo detectado, também, lesões no tórax, braços e pernas¿ (fls. 12), acrescentando, nos respectivos quesitos, que as lesões resultaram em ¿incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, por apresentar tonturas e lesões no couro cabeludo e probabilidade de seqüelas futuras tais como distúrbio sexual e possibilidade de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade ou deformidade incurável, a depender da evolução do quadro¿. As fotos que acompanham o laudo também são eloqüentes, retratando as equimoses da vítima e o sangramento verificado na região do pênis (09/11).
A autoria das lesões, por sua feita, é de se concluir, com base nos depoimentos, inclusive nos relatos do apelante, nas provas técnicas e no encadeamento lógico dos fatos, apontando o réu Neylson Pinheiro Alvariza como o agente causador das lesões descritas no Auto de Exame de corpo Delito.
Na fase investigatória, a vítima relatou, em detalhes, a prática delitiva. Consoante suas palavras, na noite dos fatos, na delegacia, encontrava-se bastante nervoso, e, ao pedir um cigarro a Neylson, ele respondeu que ¿esses vagabundos vem aqui fazer arruaças na cidade dos outros e ainda querem exigir¿, dando-lhe uns tapas na cabeça, fazendo cair o seu chapéu. Gilberto, então, indagou o porquê de seu comportamento, afirmando que conhecia seus direitos, e, ao pegar o chapéu do chão, foi, novamente, agredido por Neylson, com um pontapé na perna esquerda, dizendo ¿quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿. Em seguida, deu um empurrão na vítima e um pontapé em seus órgãos genitais e, apresentando uma pistola, bateu em seu braço esquerdo, no peito e na cabeça. Ainda com a pistola em punho, dizia para ele reagir, pois queria lhe dar um tiro, quando, então, Gilberto disse que não poderia agir assim e que queria um advogado, tendo o apelante respondido ¿que não tinha direito a nada, pois a lei era ele mesmo¿ (fls. 32/33).
Os dois companheiros da vítima, Evandro Antônio da Luz e Rodrigo Lisboa Leolatto, então presentes, pediram que parasse com as agressões, ao argumento de que estava abusando de sua autoridade, ao que Neylson vociferou que ¿aqui quem faz a lei sou eu e que os vagabundos de Santa Cecília só vêm fazer arruaças aqui e aqui não é Santa Cecília¿ e ¿que era para fazer arruaças em frente ao `chiqueirão¿ do Aero Dance¿ (fls. 34/37).
Em juízo, ratificaram tais declarações (fls. 84/85, 100).
O réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirO réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirasse o chapéu, respondeu que não, porque Neylson não mandava nele. Como entendeu que sob o chapéu poderia haver alguma coisa escondida, foi até a vítima e o retirou, colocando-o sobre a mesa, quando, então, Gilberto avançou na cintura do réu, onde estava a arma, tendo ele se defendido, segurando a mão da vítima com uma mão e, com a outra, empurrando-a contra a parede. Nega, entretanto, que a tenha agredido com socos, pontapés ou coronhadas de revólver e que, ao retirar a vítima da cela para levá-la ao hospital, onde fez o exame de teor alcoólico, ela se jogou contra as grades e, na viatura policial, se bateu bastante (fls. 68/69).
Os testemunhos defensivos dos dois policiais presentes no local dos delitos são idênticos e no sentido de negar a autoria das ações criminosas, declarando desconhecerem a origem dos ferimentos da vítima.
De pronto, as alegações do réu e dos testemunhos em sua defesa se mostram insubsistentes e não merecem crédito. A violência configurou-se desnecessária ante a situação e, afirmar que os ferimentos foram provocados pela própria vítima é, no mínimo, desprezar os limites do razoável e do plausível, até porque, tem-se por certeza de que esses flagelos, se auto-imolados fossem, não se dariam na região de seus órgãos sexuais. Ademais, consta dos autos o depoimento de Rubem José Tomé Filho, Delegado de Polícia de Lebon Régis, que não estava presente no dia dos fatos, mas afirmou ter, por duas vezes, orientado o apelante, por via telefônica, a intimar Gilberto a comparecer à delegacia no dia seguinte e liberá-lo, retendo o veículo, sendo, porém, procurado pela vítima no dia posterior aos fatos, que lhe relatou as agressões sofridas, mostrando-lhe os ferimentos (fls. 133).
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso à vítima, mas apenas que houve excesso ¿ ainda que grave ¿ no seu proceder, o que configura o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea ¿i¿, do art. 3º, da Lei n. 4898/65, vale dizer, ¿atentado à incolumidade física do indivíduo¿, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do Código Penal, tendo em conta que a vítima não foi submetida ao exame complementar exigido pelo § 2º, do art. 168, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que, não obstante exista divergência jurisprudencial sobre o tema, é de se adotar a corrente para qual ¿o crime de abuso de autoridade não pode ser absorvido pelo de lesões corporais, pois a Lei 4.898/65 tem por objetivo resguardar os direitos constitucionais integrantes da cidadania, de eventuais abusos por parte de qualquer pessoa que exerça autoridade pública, finalidade esta diversa da do art. 129 do CP¿ (TACRIMSP ¿ ACr 820.097 ¿ 1ª C. ¿ Rel. Juiz Eduardo Goulart ¿ j. 05.05.1994).
Logo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportLogo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportuno, que, desclassificada a conduta para aqueles crimes, a queixa oferecida pela vítima pode ser aproveitada, como representação, também, para os fins do art. 88, da Lei n. 9.099/95, embora visasse ao crime da lei especial.
Neste entendimento, vide Ap. crim. n. 99.001134-8, de Turvo, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 14.03.2001, em cuja fundamentação se deixou consignado que, ¿tratando-se de lesão corporal de natureza leve, indispensável a representação da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei n. 9.099/95, a qual se encontra nos autos, emergente dos depoimentos que prestou, contundentes e incisivos, em clara demonstração de pretender a persecução penal. E, como é sabido, à representação não é exigida forma sacramental¿.
Por essa razão, a reprimenda aplicada pelo ilustre magistrado, na sentença, deve ser reformada. Nesse norte, mantida a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal realizada pelo nobre julgador, fixa-se a reprimenda no mínimo legal para ambos os delitos ¿ 10 (dez) dias de detenção para o de abuso de autoridade e 03 (três) meses de detenção para o de lesões corporais. Inexistem agravantes e atenuantes, bem como ausente qualquer circunstância especial de aumento ou diminuição em ambos os crimes, de modo que a pena, ao final, deve ser fixada em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por força do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Em face do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Em virtude da pena cominada aos crimes, individualmente, verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado encerra-se em 02 (dois) anos, consoante redação expressa do art. 109, inc. VI, do Código Penal, uma vez que a denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2000 (fls. 53 v.) e a sentença condenatória restou publicada em 30 de julho de 2003 (fls. 164 v.), transcorrendo, então, lapso temporal superior ao anteriormente assinalado, devendo, de ofício, ser declarada a extinção da punibilidade do agente.
Assim, diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, desclassifica-se a conduta delituosa de prática de tortura para o crime de abuso de autoridade cumulado com o de lesões corporais leves, adequando-se a reprimenda e, em razão disso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Torres Marques e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hipólito Luiz Piazza.
Florianópolis, 27 de abril de 2004.
SÉRGIO PALADINO
Presidente
IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Comentários
O presente caso demonstra a dificuldade em se tipificar o crime de tortura quando confrontado com o crime de abuso de autoridade. Pelo o que se depreende do voto proferido pelo magistrado, o crime em questão diz respeito ao abuso de autoridade e não à tortura, isso porque este crime tem pressupostos de violência e sofrimento muito mais acentuados que aquele, os quais não se verificam nos autos. Uma questão que se impõe, porém, é que o magistrado mesmo afirma que “é atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência, física ou moral, exerceu sobre a vítima”. Nesse sentido, a solução do caso, se tortura ou abuso de autoridade, gira em torno dessa valoração subjetiva feita pelo juiz.
Em seu voto, o juiz elenca vários pressupostos que configuram o crime de tortura para, ao final, negar sua ocorrência. Contudo, parece-me que esses requisitos foram preenchidos pelo policial que agrediu a vítima, entre elas: a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Isso porque a agressão restou sem motivos relevantes, reproduzindo apenas uma atitude autoritária e violenta do agente policial, que se rogou no direito de “impor sua lei”, como se depreende dos autos.
O que se impõe, porém, na análise desse caso não é simplesmente a tipificação do crime e a conseqüente pena. A questão vai muito além: a resposta do Poder Judiciário a casos como esse tem uma função importante, pois pode colaborar para a preservação de condutas agressivas e, especialmente, de uma relação hierárquica entre os agentes de segurança pública e o cidadão comum – relação essa que tem respaldo não só na mentalidade desses agentes, mas da própria população, que acredita que a repressão é a única alternativa face a uma conduta dita criminosa.
Nesse sentido, há que se proceder a uma mudança no modo de pensar a função do policial num Estado que se diz de Direito, pois o abuso de autoridade (que, em muitos casos, também pode configurar tortura) tem sido a regra, ainda que essa conduta seja um exemplo da impunidade e do crescente aumento da chamada cifra negra do crime. Não é necessário simplesmente, se recorrer a penas mais duras, mas sim a um debate que conduza a uma atividade policial mais humanitária e refletida.
mais 1
Elysa Tomazi
Apelação Criminal n. 2003.029651-4, de Lebon Régis
Relator: Irineu João da Silva
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 27/04/2004
Ementa:
TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ELEMENTOS FACTUAIS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO DEMONSTRADA EM EXAME COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 129, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA DECLARADA, DE OFÍCIO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolda-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de TORTURA.
"Responde pelo delito do art. 3º, 'i', da Lei n. 4.898/65 a AUTORIDADE policial que fisicamente agride elemento detido" (TACRIM - SP - AC - Rel. Cunha Camargo - JUTACRIM 43/172).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 03.029651-4, da Comarca de Lebon Régis, sendo apelante Neylson Pinheiro Alvariza e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Custas na forma da lei.
Na Comarca de Lebon Régis (Vara Única), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Neylson Pinheiro Alvariza, como incurso nas sanções do art. 1º, II, §§ 3º e 4º, I, da Lei 9.455/97, porque:
¿No dia 19 de dezembro de 1999, por volta das 22 horas, o denunciado, na condição de policial civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado na município e Comarca de Lebon Régis, determinou à Polícia Militar que abordasse a vítima Gilberto Ribeiro Pedroso, porque ele, supostamente, estaria efetuando, diante da residência da então magistrada daquela comarca, a manobra conhecida como `cavalo de pau¿, usando o veículo de sua propriedade, da marca Dodge Dakota, de placas CXN 0012.
Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas¿Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas, o que fê-lo apresentar tonturas e risco de vida, em decorrência das lesões no couro cabeludo, descritas no Laudo Pericial¿ (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e à perda do cargo de Investigador de Polícia, com a conseqüente interdição para o exercício de outro cargo público pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, por infração ao preceito do art. 1º, inc. II e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.
Inconformado, o réu apelou, aos argumentos de que suas ações não se coadunam com o tipo legal imputado, uma vez que agia sob o manto das excludentes de antijuridicidade, em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, tendo sido desprezadas as provas que lhe são favoráveis e que se verifica a ausência de fundamentação da pena de perda da função pública.
Nas contra-razões, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença proferida, subindo os autos a esta Instância, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hipólito Luiz Piazza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se absolver o réu das imputações que lhe são feitas.
É o relatório.
1. Tratam os presentes autos de crime capitulado no art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, que define os delitos de tortura e dá outras providências.
Relatam as peças probatórias que, na noite do dia 19 de dezembro de 1999, Gilberto Ribeiro Pedroso foi detido por policiais militares, após realizar manobras perigosas, conhecidas como ¿cavalo de pau¿, ao volante de sua camionete Dakota, cor preta, placas CXN-0012, em frente à antiga rodoviária de Lebon Régis, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia daquele município. Na ocasião, enquanto aguardava para ser interrogado, foi abordado pelo Investigador da Polícia Civil Neylson Pinheiro Alvariza, que o agrediu com um tapa na cabeça, fazendo com que o chapéu que usava caísse e, tentando recolhê-lo, recebeu golpes de pontapés nas pernas e nos órgãos genitais, que lhe causaram sangramento, e coronhadas no braço esquerdo, na altura do cotovelo, no lado esquerdo da cabeça e no peito, conforme comprova o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 22).
Preliminarmente, é mister discordar das alegações do apelante, ao afirmar que o contexto factual excluiu a antijuridicidade de suas ações, posto que o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa não se encontram manifestados nas provas e depoimentos colhidos no processo.
Como bem afirmou o ilustre Parecerista, ¿tudo se passou no interior da Delegacia de Polícia daquela comunidade, estando ele com a proteção de dois policiais militares e no `comando¿ da apuração dos fatos, nada indicando que qualquer interesse seu estivesse na ameaça de ser agredido¿ (fls. 202), o que restou fartamente atestado nos autos.
De outra parte, impende declarar que emana dos autos De outra parte, impende declarar que emana dos autos sub judice a descrição de delito diverso daquele previsto na Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), o que impõe a análise da natureza e das características do delito no qual o apelante foi condenado.
O Brasil foi um dos últimos países, no mundo ocidental, a tipificar o delito de tortura como crime autônomo. A Constituição Federal de 1988, que reconheceu a prática de tortura como crime, aguardou que o Congresso Nacional, após quase 10 anos, produzisse uma legislação infraconstitucional, que, se não é a ideal, ao menos representa um avanço significativo do direito codificado brasileiro no resguardo e na garantia da dignidade do homem, pressuposto inserido na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Muito embora a Lei n. 9.455/97 não tenha tratado o crime de tortura como especial, mas, sim, como crime comum, as normas de caráter internacional conferiram a ela um caráter protetivo dos direitos do cidadão face à conduta do funcionário público, na medida em que este abuse de seu poder no trato dos direitos e garantias fundamentais daquele. Nesse comportamento, agride não só ao cidadão individualmente considerado, como, também, à sociedade como um todo, que se vê ameaçada pelo desrespeito ao disciplinamento legal, justamente por aqueles que deveriam velar pela sua garantia. Tal condição constitui causa especial de aumento da pena, pois subverte a própria lógica do aparato legal, que, de guardião e protetor da lei, transforma-se em aniquilador de direitos.
Relevante destacar que, na conceituação de DÍAZ PITA acerca do delito de tortura, leva-se em consideração ¿aquelas situações nas quais o cidadão, titular de direitos fundamentais, encontra-se numa relação de sujeição ou de submissão de fato ao funcionário sem que seja estritamente necessário que ocorram no curso de uma investigação policial ou judicial¿, pois, as condutas típicas ¿abarcarão não apenas a tortura inquisitória, isto é, aquela em que o funcionário persegue a obtenção de uma informação, mas, também, a tortura gratuita, ou seja, aquela que pressupõe um exercício de sadismo, por parte do funcionário sem nenhum fim especial¿ (El Bien Jurídico Protegido em los Nuevos Delitos de tortura y Atentado Contra la Integridad Moral ¿ Estudios penales y criminológicos. Santiago de Compostela, v. XX, 1997, p. 49/50).
A Lei 9.455/97 traz a definição do que seja o crime de tortura. É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou a ameaça são utilizados com o fim de obter informações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça grave, para obrigar alguém a praticar um crime ou, ainda, quando são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa. A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado, notadamente policiais; já as duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo que não detenha a condição de autoridade pública.
A violência ou a ameaça grave, para constituir tortura, tem que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento mental.
A lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter pessoa presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Isto significa dizer, impor a alguém sofrimento ou constrangimento maior que aquele que a lei autoriza, como conseqüência ordinária de sua imposição. É conseqüência normal, por exemplo, o uso de algemas, a própria detenção e recolhimento a estabelecimento prisional, embora disso possa resultar um maior ou menor grau sofrimento e angústia.
Como se tem presente, o projeto de lei que combatia os crimes de tortura dormitou nos escaninhos legislativos por longo tempo, inobstante as reiteradas denúncias de emprego de violência pelas polícias civis e militares, na prevenção e repressão dos delitos, tendo sido forçado à positivação por conta das arbitrariedade praticadas por policiais militares da Favela Naval, em Diadema, no Estado de São Paulo, que, veiculadas, largamente, nas imprensas nacional e internacional, alavancaram a atuação do Congresso Nacional.
Essa contextualização histórica permite aquilatar a natureza do bem jurídico tutelado ¿ a proteção dos direitos fundamentais do cidadão e do corpo social ¿ e a estrutura e a gravidade dos delitos combatidos pela nova Lei.
Contudo, os autos não parecem emitir indícios no sentido de que seja esse o crime perpetrado pelo apelante, ao agredir fisicamente, nas dependências da Delegacia de Polícia, o cidadão Gilberto Ribeiro Pedroso. A uma, porque as motivações da violência não se encaixam nos termos dos artigos insculpidos na Lei que define os crimes de tortura; a duas, porque a intensidade pressuposta no escopo da Lei não ressumbra das provas dos autos.
Porém, quais são os parâmetros de aferição do sofrimento intenso? Certamente, os limites conceituais dos sofrimentos físico ou psicológico não poderiam ficar adstritos à legislação positivada, tendo em conta que a dinâmica humana é capaz de produzir um número tão imenso de espectros de sensibilidade física e psicológica quanto são as individualidades humanas. É atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência ¿ física ou moral ¿ exerceu sobre a vítima.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos a fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62).
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1º, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas, também, a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
A tortura, segundo a lição de JARBAS BEZERRA, citando De Plácido e Silva, é ¿o sofrimento ou a dor provocada por maus-tratos físicos ou morais. É ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento¿ (Tortura: mecanismo arbitrário de negação da cidadania¿, Lidador, 2001, p. 26).
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Tema de idêntica reflexão já foi abordado em acórdão de lavra deste relator:
¿Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura¿ (n. 00.023932-1, de Santa Cecília, j. 25.06.2002).
De outra parte, a agressão física, com evidentes lesões corporais, é eloqüente. Assim, analisados, os elementos descritos nos autos melhor se afeiçoam à previsão legal contida no art. 3º. ¿i¿, da Lei n. 4.898/65, que trata dos casos de abuso de autoridade cometido contra a incolumidade física do indivíduo.
A Lei n. 4898/65, que trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos, preceitua, no seu artigo 5º, que autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda, a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também, o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.
No caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta qNo caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta que os peritos, ao examinarem a vítima, Gilberto Ribeiro Pedroso, de 25 anos, encontraram ¿lesões contusas com sangramento no pênis, com sinais nas laterais da cocha, compatíveis com fricção através de sapato ou botina, tendo detectado, também, lesões no tórax, braços e pernas¿ (fls. 12), acrescentando, nos respectivos quesitos, que as lesões resultaram em ¿incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, por apresentar tonturas e lesões no couro cabeludo e probabilidade de seqüelas futuras tais como distúrbio sexual e possibilidade de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade ou deformidade incurável, a depender da evolução do quadro¿. As fotos que acompanham o laudo também são eloqüentes, retratando as equimoses da vítima e o sangramento verificado na região do pênis (09/11).
A autoria das lesões, por sua feita, é de se concluir, com base nos depoimentos, inclusive nos relatos do apelante, nas provas técnicas e no encadeamento lógico dos fatos, apontando o réu Neylson Pinheiro Alvariza como o agente causador das lesões descritas no Auto de Exame de corpo Delito.
Na fase investigatória, a vítima relatou, em detalhes, a prática delitiva. Consoante suas palavras, na noite dos fatos, na delegacia, encontrava-se bastante nervoso, e, ao pedir um cigarro a Neylson, ele respondeu que ¿esses vagabundos vem aqui fazer arruaças na cidade dos outros e ainda querem exigir¿, dando-lhe uns tapas na cabeça, fazendo cair o seu chapéu. Gilberto, então, indagou o porquê de seu comportamento, afirmando que conhecia seus direitos, e, ao pegar o chapéu do chão, foi, novamente, agredido por Neylson, com um pontapé na perna esquerda, dizendo ¿quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿. Em seguida, deu um empurrão na vítima e um pontapé em seus órgãos genitais e, apresentando uma pistola, bateu em seu braço esquerdo, no peito e na cabeça. Ainda com a pistola em punho, dizia para ele reagir, pois queria lhe dar um tiro, quando, então, Gilberto disse que não poderia agir assim e que queria um advogado, tendo o apelante respondido ¿que não tinha direito a nada, pois a lei era ele mesmo¿ (fls. 32/33).
Os dois companheiros da vítima, Evandro Antônio da Luz e Rodrigo Lisboa Leolatto, então presentes, pediram que parasse com as agressões, ao argumento de que estava abusando de sua autoridade, ao que Neylson vociferou que ¿aqui quem faz a lei sou eu e que os vagabundos de Santa Cecília só vêm fazer arruaças aqui e aqui não é Santa Cecília¿ e ¿que era para fazer arruaças em frente ao `chiqueirão¿ do Aero Dance¿ (fls. 34/37).
Em juízo, ratificaram tais declarações (fls. 84/85, 100).
O réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirO réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirasse o chapéu, respondeu que não, porque Neylson não mandava nele. Como entendeu que sob o chapéu poderia haver alguma coisa escondida, foi até a vítima e o retirou, colocando-o sobre a mesa, quando, então, Gilberto avançou na cintura do réu, onde estava a arma, tendo ele se defendido, segurando a mão da vítima com uma mão e, com a outra, empurrando-a contra a parede. Nega, entretanto, que a tenha agredido com socos, pontapés ou coronhadas de revólver e que, ao retirar a vítima da cela para levá-la ao hospital, onde fez o exame de teor alcoólico, ela se jogou contra as grades e, na viatura policial, se bateu bastante (fls. 68/69).
Os testemunhos defensivos dos dois policiais presentes no local dos delitos são idênticos e no sentido de negar a autoria das ações criminosas, declarando desconhecerem a origem dos ferimentos da vítima.
De pronto, as alegações do réu e dos testemunhos em sua defesa se mostram insubsistentes e não merecem crédito. A violência configurou-se desnecessária ante a situação e, afirmar que os ferimentos foram provocados pela própria vítima é, no mínimo, desprezar os limites do razoável e do plausível, até porque, tem-se por certeza de que esses flagelos, se auto-imolados fossem, não se dariam na região de seus órgãos sexuais. Ademais, consta dos autos o depoimento de Rubem José Tomé Filho, Delegado de Polícia de Lebon Régis, que não estava presente no dia dos fatos, mas afirmou ter, por duas vezes, orientado o apelante, por via telefônica, a intimar Gilberto a comparecer à delegacia no dia seguinte e liberá-lo, retendo o veículo, sendo, porém, procurado pela vítima no dia posterior aos fatos, que lhe relatou as agressões sofridas, mostrando-lhe os ferimentos (fls. 133).
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso à vítima, mas apenas que houve excesso ¿ ainda que grave ¿ no seu proceder, o que configura o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea ¿i¿, do art. 3º, da Lei n. 4898/65, vale dizer, ¿atentado à incolumidade física do indivíduo¿, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do Código Penal, tendo em conta que a vítima não foi submetida ao exame complementar exigido pelo § 2º, do art. 168, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que, não obstante exista divergência jurisprudencial sobre o tema, é de se adotar a corrente para qual ¿o crime de abuso de autoridade não pode ser absorvido pelo de lesões corporais, pois a Lei 4.898/65 tem por objetivo resguardar os direitos constitucionais integrantes da cidadania, de eventuais abusos por parte de qualquer pessoa que exerça autoridade pública, finalidade esta diversa da do art. 129 do CP¿ (TACRIMSP ¿ ACr 820.097 ¿ 1ª C. ¿ Rel. Juiz Eduardo Goulart ¿ j. 05.05.1994).
Logo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportLogo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportuno, que, desclassificada a conduta para aqueles crimes, a queixa oferecida pela vítima pode ser aproveitada, como representação, também, para os fins do art. 88, da Lei n. 9.099/95, embora visasse ao crime da lei especial.
Neste entendimento, vide Ap. crim. n. 99.001134-8, de Turvo, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 14.03.2001, em cuja fundamentação se deixou consignado que, ¿tratando-se de lesão corporal de natureza leve, indispensável a representação da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei n. 9.099/95, a qual se encontra nos autos, emergente dos depoimentos que prestou, contundentes e incisivos, em clara demonstração de pretender a persecução penal. E, como é sabido, à representação não é exigida forma sacramental¿.
Por essa razão, a reprimenda aplicada pelo ilustre magistrado, na sentença, deve ser reformada. Nesse norte, mantida a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal realizada pelo nobre julgador, fixa-se a reprimenda no mínimo legal para ambos os delitos ¿ 10 (dez) dias de detenção para o de abuso de autoridade e 03 (três) meses de detenção para o de lesões corporais. Inexistem agravantes e atenuantes, bem como ausente qualquer circunstância especial de aumento ou diminuição em ambos os crimes, de modo que a pena, ao final, deve ser fixada em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por força do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Em face do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Em virtude da pena cominada aos crimes, individualmente, verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado encerra-se em 02 (dois) anos, consoante redação expressa do art. 109, inc. VI, do Código Penal, uma vez que a denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2000 (fls. 53 v.) e a sentença condenatória restou publicada em 30 de julho de 2003 (fls. 164 v.), transcorrendo, então, lapso temporal superior ao anteriormente assinalado, devendo, de ofício, ser declarada a extinção da punibilidade do agente.
Assim, diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, desclassifica-se a conduta delituosa de prática de tortura para o crime de abuso de autoridade cumulado com o de lesões corporais leves, adequando-se a reprimenda e, em razão disso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Torres Marques e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hipólito Luiz Piazza.
Florianópolis, 27 de abril de 2004.
SÉRGIO PALADINO
Presidente
IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Comentários
O presente caso demonstra a dificuldade em se tipificar o crime de tortura quando confrontado com o crime de abuso de autoridade. Pelo o que se depreende do voto proferido pelo magistrado, o crime em questão diz respeito ao abuso de autoridade e não à tortura, isso porque este crime tem pressupostos de violência e sofrimento muito mais acentuados que aquele, os quais não se verificam nos autos. Uma questão que se impõe, porém, é que o magistrado mesmo afirma que “é atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência, física ou moral, exerceu sobre a vítima”. Nesse sentido, a solução do caso, se tortura ou abuso de autoridade, gira em torno dessa valoração subjetiva feita pelo juiz.
Em seu voto, o juiz elenca vários pressupostos que configuram o crime de tortura para, ao final, negar sua ocorrência. Contudo, parece-me que esses requisitos foram preenchidos pelo policial que agrediu a vítima, entre elas: a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Isso porque a agressão restou sem motivos relevantes, reproduzindo apenas uma atitude autoritária e violenta do agente policial, que se rogou no direito de “impor sua lei”, como se depreende dos autos.
O que se impõe, porém, na análise desse caso não é simplesmente a tipificação do crime e a conseqüente pena. A questão vai muito além: a resposta do Poder Judiciário a casos como esse tem uma função importante, pois pode colaborar para a preservação de condutas agressivas e, especialmente, de uma relação hierárquica entre os agentes de segurança pública e o cidadão comum – relação essa que tem respaldo não só na mentalidade desses agentes, mas da própria população, que acredita que a repressão é a única alternativa face a uma conduta dita criminosa.
Nesse sentido, há que se proceder a uma mudança no modo de pensar a função do policial num Estado que se diz de Direito, pois o abuso de autoridade (que, em muitos casos, também pode configurar tortura) tem sido a regra, ainda que essa conduta seja um exemplo da impunidade e do crescente aumento da chamada cifra negra do crime. Não é necessário simplesmente, se recorrer a penas mais duras, mas sim a um debate que conduza a uma atividade policial mais humanitária e refletida.
Apelação Criminal n. 2003.029651-4, de Lebon Régis
Relator: Irineu João da Silva
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 27/04/2004
Ementa:
TORTURA (LEI N. 9.455/97) - ELEMENTOS FACTUAIS QUE NÃO SE SUBSUMEM AO TIPO LEGAL - ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADO (LEI N. 4898/65) - LESÕES CORPORAIS - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NÃO DEMONSTRADA EM EXAME COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO CAPUT DO ART. 129, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REFORMA DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA DECLARADA, DE OFÍCIO.
Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolda-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de TORTURA.
"Responde pelo delito do art. 3º, 'i', da Lei n. 4.898/65 a AUTORIDADE policial que fisicamente agride elemento detido" (TACRIM - SP - AC - Rel. Cunha Camargo - JUTACRIM 43/172).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 03.029651-4, da Comarca de Lebon Régis, sendo apelante Neylson Pinheiro Alvariza e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Custas na forma da lei.
Na Comarca de Lebon Régis (Vara Única), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Neylson Pinheiro Alvariza, como incurso nas sanções do art. 1º, II, §§ 3º e 4º, I, da Lei 9.455/97, porque:
¿No dia 19 de dezembro de 1999, por volta das 22 horas, o denunciado, na condição de policial civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado na município e Comarca de Lebon Régis, determinou à Polícia Militar que abordasse a vítima Gilberto Ribeiro Pedroso, porque ele, supostamente, estaria efetuando, diante da residência da então magistrada daquela comarca, a manobra conhecida como `cavalo de pau¿, usando o veículo de sua propriedade, da marca Dodge Dakota, de placas CXN 0012.
Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas¿Os policiais, acionados, acompanharam a vítima até as dependências da Delegacia de Polícia local, onde, então, o denunciado Neylson, abusando de sua autoridade, fraseando em alto e bom tom, `quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿, impingiu a Gilberto, o qual se encontrava, naquele momento, sob sua guarda, poder ou autoridade, violenta sessão de sofrimento físico e mental, com tapas, chutes e coronhadas, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, culminando com as lesões contusas de natureza grave, com sangramento no pênis, sinais laterais na coxa, tórax, braços e pernas, o que fê-lo apresentar tonturas e risco de vida, em decorrência das lesões no couro cabeludo, descritas no Laudo Pericial¿ (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e à perda do cargo de Investigador de Polícia, com a conseqüente interdição para o exercício de outro cargo público pelo prazo de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, por infração ao preceito do art. 1º, inc. II e § 4º, inc. I, da Lei n. 9.455/97.
Inconformado, o réu apelou, aos argumentos de que suas ações não se coadunam com o tipo legal imputado, uma vez que agia sob o manto das excludentes de antijuridicidade, em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, tendo sido desprezadas as provas que lhe são favoráveis e que se verifica a ausência de fundamentação da pena de perda da função pública.
Nas contra-razões, manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença proferida, subindo os autos a esta Instância, onde a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Hipólito Luiz Piazza, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se absolver o réu das imputações que lhe são feitas.
É o relatório.
1. Tratam os presentes autos de crime capitulado no art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, que define os delitos de tortura e dá outras providências.
Relatam as peças probatórias que, na noite do dia 19 de dezembro de 1999, Gilberto Ribeiro Pedroso foi detido por policiais militares, após realizar manobras perigosas, conhecidas como ¿cavalo de pau¿, ao volante de sua camionete Dakota, cor preta, placas CXN-0012, em frente à antiga rodoviária de Lebon Régis, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia daquele município. Na ocasião, enquanto aguardava para ser interrogado, foi abordado pelo Investigador da Polícia Civil Neylson Pinheiro Alvariza, que o agrediu com um tapa na cabeça, fazendo com que o chapéu que usava caísse e, tentando recolhê-lo, recebeu golpes de pontapés nas pernas e nos órgãos genitais, que lhe causaram sangramento, e coronhadas no braço esquerdo, na altura do cotovelo, no lado esquerdo da cabeça e no peito, conforme comprova o Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 22).
Preliminarmente, é mister discordar das alegações do apelante, ao afirmar que o contexto factual excluiu a antijuridicidade de suas ações, posto que o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa não se encontram manifestados nas provas e depoimentos colhidos no processo.
Como bem afirmou o ilustre Parecerista, ¿tudo se passou no interior da Delegacia de Polícia daquela comunidade, estando ele com a proteção de dois policiais militares e no `comando¿ da apuração dos fatos, nada indicando que qualquer interesse seu estivesse na ameaça de ser agredido¿ (fls. 202), o que restou fartamente atestado nos autos.
De outra parte, impende declarar que emana dos autos De outra parte, impende declarar que emana dos autos sub judice a descrição de delito diverso daquele previsto na Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), o que impõe a análise da natureza e das características do delito no qual o apelante foi condenado.
O Brasil foi um dos últimos países, no mundo ocidental, a tipificar o delito de tortura como crime autônomo. A Constituição Federal de 1988, que reconheceu a prática de tortura como crime, aguardou que o Congresso Nacional, após quase 10 anos, produzisse uma legislação infraconstitucional, que, se não é a ideal, ao menos representa um avanço significativo do direito codificado brasileiro no resguardo e na garantia da dignidade do homem, pressuposto inserido na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Muito embora a Lei n. 9.455/97 não tenha tratado o crime de tortura como especial, mas, sim, como crime comum, as normas de caráter internacional conferiram a ela um caráter protetivo dos direitos do cidadão face à conduta do funcionário público, na medida em que este abuse de seu poder no trato dos direitos e garantias fundamentais daquele. Nesse comportamento, agride não só ao cidadão individualmente considerado, como, também, à sociedade como um todo, que se vê ameaçada pelo desrespeito ao disciplinamento legal, justamente por aqueles que deveriam velar pela sua garantia. Tal condição constitui causa especial de aumento da pena, pois subverte a própria lógica do aparato legal, que, de guardião e protetor da lei, transforma-se em aniquilador de direitos.
Relevante destacar que, na conceituação de DÍAZ PITA acerca do delito de tortura, leva-se em consideração ¿aquelas situações nas quais o cidadão, titular de direitos fundamentais, encontra-se numa relação de sujeição ou de submissão de fato ao funcionário sem que seja estritamente necessário que ocorram no curso de uma investigação policial ou judicial¿, pois, as condutas típicas ¿abarcarão não apenas a tortura inquisitória, isto é, aquela em que o funcionário persegue a obtenção de uma informação, mas, também, a tortura gratuita, ou seja, aquela que pressupõe um exercício de sadismo, por parte do funcionário sem nenhum fim especial¿ (El Bien Jurídico Protegido em los Nuevos Delitos de tortura y Atentado Contra la Integridad Moral ¿ Estudios penales y criminológicos. Santiago de Compostela, v. XX, 1997, p. 49/50).
A Lei 9.455/97 traz a definição do que seja o crime de tortura. É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando a violência ou a ameaça são utilizados com o fim de obter informações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Também é tortura o uso daquela violência ou ameaça grave, para obrigar alguém a praticar um crime ou, ainda, quando são simplesmente motivadas por sentimento de discriminação racial ou religiosa. A primeira situação é caracteristicamente praticada por agentes do Estado, notadamente policiais; já as duas últimas situações alcançam qualquer cidadão, mesmo que não detenha a condição de autoridade pública.
A violência ou a ameaça grave, para constituir tortura, tem que ser de intensidade tal que provoque intensa dor física ou intenso sofrimento mental.
A lei equipara à prática de tortura a conduta de submeter pessoa presa ou detida a sofrimento físico ou mental mediante prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Isto significa dizer, impor a alguém sofrimento ou constrangimento maior que aquele que a lei autoriza, como conseqüência ordinária de sua imposição. É conseqüência normal, por exemplo, o uso de algemas, a própria detenção e recolhimento a estabelecimento prisional, embora disso possa resultar um maior ou menor grau sofrimento e angústia.
Como se tem presente, o projeto de lei que combatia os crimes de tortura dormitou nos escaninhos legislativos por longo tempo, inobstante as reiteradas denúncias de emprego de violência pelas polícias civis e militares, na prevenção e repressão dos delitos, tendo sido forçado à positivação por conta das arbitrariedade praticadas por policiais militares da Favela Naval, em Diadema, no Estado de São Paulo, que, veiculadas, largamente, nas imprensas nacional e internacional, alavancaram a atuação do Congresso Nacional.
Essa contextualização histórica permite aquilatar a natureza do bem jurídico tutelado ¿ a proteção dos direitos fundamentais do cidadão e do corpo social ¿ e a estrutura e a gravidade dos delitos combatidos pela nova Lei.
Contudo, os autos não parecem emitir indícios no sentido de que seja esse o crime perpetrado pelo apelante, ao agredir fisicamente, nas dependências da Delegacia de Polícia, o cidadão Gilberto Ribeiro Pedroso. A uma, porque as motivações da violência não se encaixam nos termos dos artigos insculpidos na Lei que define os crimes de tortura; a duas, porque a intensidade pressuposta no escopo da Lei não ressumbra das provas dos autos.
Porém, quais são os parâmetros de aferição do sofrimento intenso? Certamente, os limites conceituais dos sofrimentos físico ou psicológico não poderiam ficar adstritos à legislação positivada, tendo em conta que a dinâmica humana é capaz de produzir um número tão imenso de espectros de sensibilidade física e psicológica quanto são as individualidades humanas. É atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência ¿ física ou moral ¿ exerceu sobre a vítima.
Como bem salientado pela doutrina:
"Não obstante procure atingir um número limitado de situações, o processo de tipificação mostra-se defeituoso diante da impossibilidade de reduzir a infinita gama de atos humanos a fórmulas estanques. Por tal motivo, o processo legislativo de tipificação é realizado de forma abstrata, alcançando também o que Engish chama de casos anormais. A imperfeição do trabalho legislativo faz com que possam ser consideradas formalmente típicas condutas que, na verdade, deveriam estar excluídas do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal" (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, O Princípio da Insignificância no Direito Penal, SP: RT, 1997, p.62).
No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar No caso em tela, conquanto violenta e danosa a conduta realizada, ela não chega a configurar o intenso sofrimento psíquico ou físico necessário à configuração do crime de tortura. Ora, sendo um crime doloso, o delito de tortura, previsto no art. 1º, da Lei n. 9455/97, exige, necessariamente, não apenas a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), mas, também, a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Em relação a este fato, não há indicativos de que fosse essa a intenção do agente e nem de que sua atitude tenha produzido dor moral característica daquilo que se entende como tortura.
A tortura, segundo a lição de JARBAS BEZERRA, citando De Plácido e Silva, é ¿o sofrimento ou a dor provocada por maus-tratos físicos ou morais. É ato desumano, que atenta à dignidade humana. É o sofrimento profundo, angústia, dor. Torturar a vítima é produzir-lhe um sofrimento desnecessário. É tornar mais angustiante o sofrimento¿ (Tortura: mecanismo arbitrário de negação da cidadania¿, Lidador, 2001, p. 26).
Não é demais lembrar que, em tese, todas as condutas típicas produzem, em maior ou menor grau, certa dor psíquica à vítima; porém, isso não implica que, associada a qualquer prática delitiva, haja, também, a realização da tortura.
Tema de idêntica reflexão já foi abordado em acórdão de lavra deste relator:
¿Não é toda a conduta que produz sofrimento psíquico ou físico que implica a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei n. 9.455/97, mas somente aquela que, diante das circunstâncias fáticas, amolde-se à idéia de intensidade inerente ao conceito comum de tortura¿ (n. 00.023932-1, de Santa Cecília, j. 25.06.2002).
De outra parte, a agressão física, com evidentes lesões corporais, é eloqüente. Assim, analisados, os elementos descritos nos autos melhor se afeiçoam à previsão legal contida no art. 3º. ¿i¿, da Lei n. 4.898/65, que trata dos casos de abuso de autoridade cometido contra a incolumidade física do indivíduo.
A Lei n. 4898/65, que trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos, preceitua, no seu artigo 5º, que autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda, a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também, o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.
No caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta qNo caso, a materialidade é evidente e desponta do Auto de Exame de Corpo de Delito, do qual consta que os peritos, ao examinarem a vítima, Gilberto Ribeiro Pedroso, de 25 anos, encontraram ¿lesões contusas com sangramento no pênis, com sinais nas laterais da cocha, compatíveis com fricção através de sapato ou botina, tendo detectado, também, lesões no tórax, braços e pernas¿ (fls. 12), acrescentando, nos respectivos quesitos, que as lesões resultaram em ¿incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, por apresentar tonturas e lesões no couro cabeludo e probabilidade de seqüelas futuras tais como distúrbio sexual e possibilidade de incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade ou deformidade incurável, a depender da evolução do quadro¿. As fotos que acompanham o laudo também são eloqüentes, retratando as equimoses da vítima e o sangramento verificado na região do pênis (09/11).
A autoria das lesões, por sua feita, é de se concluir, com base nos depoimentos, inclusive nos relatos do apelante, nas provas técnicas e no encadeamento lógico dos fatos, apontando o réu Neylson Pinheiro Alvariza como o agente causador das lesões descritas no Auto de Exame de corpo Delito.
Na fase investigatória, a vítima relatou, em detalhes, a prática delitiva. Consoante suas palavras, na noite dos fatos, na delegacia, encontrava-se bastante nervoso, e, ao pedir um cigarro a Neylson, ele respondeu que ¿esses vagabundos vem aqui fazer arruaças na cidade dos outros e ainda querem exigir¿, dando-lhe uns tapas na cabeça, fazendo cair o seu chapéu. Gilberto, então, indagou o porquê de seu comportamento, afirmando que conhecia seus direitos, e, ao pegar o chapéu do chão, foi, novamente, agredido por Neylson, com um pontapé na perna esquerda, dizendo ¿quem manda aqui sou eu; eu faço a lei¿. Em seguida, deu um empurrão na vítima e um pontapé em seus órgãos genitais e, apresentando uma pistola, bateu em seu braço esquerdo, no peito e na cabeça. Ainda com a pistola em punho, dizia para ele reagir, pois queria lhe dar um tiro, quando, então, Gilberto disse que não poderia agir assim e que queria um advogado, tendo o apelante respondido ¿que não tinha direito a nada, pois a lei era ele mesmo¿ (fls. 32/33).
Os dois companheiros da vítima, Evandro Antônio da Luz e Rodrigo Lisboa Leolatto, então presentes, pediram que parasse com as agressões, ao argumento de que estava abusando de sua autoridade, ao que Neylson vociferou que ¿aqui quem faz a lei sou eu e que os vagabundos de Santa Cecília só vêm fazer arruaças aqui e aqui não é Santa Cecília¿ e ¿que era para fazer arruaças em frente ao `chiqueirão¿ do Aero Dance¿ (fls. 34/37).
Em juízo, ratificaram tais declarações (fls. 84/85, 100).
O réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirO réu, por sua vez, informa que, no dia dos fatos, estava na casa de sua namorada, quando observou as manobras perigosas efetuadas pela camionete ¿¿cavalos de pau¿ ¿ solicitando, então, à Polícia Militar, que fizesse a abordagem do condutor. Chegando à Delegacia, a vítima agiu com descaso para com a sua pessoa, de maneira ¿folgada¿, tendo exigido um cigarro para responder sobre quem estava dirigindo o veículo. Ao pedido para que retirasse o chapéu, respondeu que não, porque Neylson não mandava nele. Como entendeu que sob o chapéu poderia haver alguma coisa escondida, foi até a vítima e o retirou, colocando-o sobre a mesa, quando, então, Gilberto avançou na cintura do réu, onde estava a arma, tendo ele se defendido, segurando a mão da vítima com uma mão e, com a outra, empurrando-a contra a parede. Nega, entretanto, que a tenha agredido com socos, pontapés ou coronhadas de revólver e que, ao retirar a vítima da cela para levá-la ao hospital, onde fez o exame de teor alcoólico, ela se jogou contra as grades e, na viatura policial, se bateu bastante (fls. 68/69).
Os testemunhos defensivos dos dois policiais presentes no local dos delitos são idênticos e no sentido de negar a autoria das ações criminosas, declarando desconhecerem a origem dos ferimentos da vítima.
De pronto, as alegações do réu e dos testemunhos em sua defesa se mostram insubsistentes e não merecem crédito. A violência configurou-se desnecessária ante a situação e, afirmar que os ferimentos foram provocados pela própria vítima é, no mínimo, desprezar os limites do razoável e do plausível, até porque, tem-se por certeza de que esses flagelos, se auto-imolados fossem, não se dariam na região de seus órgãos sexuais. Ademais, consta dos autos o depoimento de Rubem José Tomé Filho, Delegado de Polícia de Lebon Régis, que não estava presente no dia dos fatos, mas afirmou ter, por duas vezes, orientado o apelante, por via telefônica, a intimar Gilberto a comparecer à delegacia no dia seguinte e liberá-lo, retendo o veículo, sendo, porém, procurado pela vítima no dia posterior aos fatos, que lhe relatou as agressões sofridas, mostrando-lhe os ferimentos (fls. 133).
Embora reprovável a conduta do agente, as provas não indicam que ele quisesse impor sofrimento intenso à vítima, mas apenas que houve excesso ¿ ainda que grave ¿ no seu proceder, o que configura o abuso de autoridade, consubstanciado na incidência da alínea ¿i¿, do art. 3º, da Lei n. 4898/65, vale dizer, ¿atentado à incolumidade física do indivíduo¿, cumulado com o crime de lesões corporais leves, previsto no art. 129, do Código Penal, tendo em conta que a vítima não foi submetida ao exame complementar exigido pelo § 2º, do art. 168, do Código de Processo Penal.
Vale destacar que, não obstante exista divergência jurisprudencial sobre o tema, é de se adotar a corrente para qual ¿o crime de abuso de autoridade não pode ser absorvido pelo de lesões corporais, pois a Lei 4.898/65 tem por objetivo resguardar os direitos constitucionais integrantes da cidadania, de eventuais abusos por parte de qualquer pessoa que exerça autoridade pública, finalidade esta diversa da do art. 129 do CP¿ (TACRIMSP ¿ ACr 820.097 ¿ 1ª C. ¿ Rel. Juiz Eduardo Goulart ¿ j. 05.05.1994).
Logo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportLogo, embora afastada a possibilidade de aplicação da Lei n. 9.455/97, os fatos praticados pelo apelado configuram, sim, os crimes de abuso de autoridade e lesões corporais, que, embora não indicados na inicial, subsumem-se aos fatos narrados na denúncia. Registre-se, por oportuno, que, desclassificada a conduta para aqueles crimes, a queixa oferecida pela vítima pode ser aproveitada, como representação, também, para os fins do art. 88, da Lei n. 9.099/95, embora visasse ao crime da lei especial.
Neste entendimento, vide Ap. crim. n. 99.001134-8, de Turvo, rel. Des. Maurílio Moreira Leite, j. 14.03.2001, em cuja fundamentação se deixou consignado que, ¿tratando-se de lesão corporal de natureza leve, indispensável a representação da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei n. 9.099/95, a qual se encontra nos autos, emergente dos depoimentos que prestou, contundentes e incisivos, em clara demonstração de pretender a persecução penal. E, como é sabido, à representação não é exigida forma sacramental¿.
Por essa razão, a reprimenda aplicada pelo ilustre magistrado, na sentença, deve ser reformada. Nesse norte, mantida a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal realizada pelo nobre julgador, fixa-se a reprimenda no mínimo legal para ambos os delitos ¿ 10 (dez) dias de detenção para o de abuso de autoridade e 03 (três) meses de detenção para o de lesões corporais. Inexistem agravantes e atenuantes, bem como ausente qualquer circunstância especial de aumento ou diminuição em ambos os crimes, de modo que a pena, ao final, deve ser fixada em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por força do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal.
Em face do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Em virtude da pena cominada aos crimes, individualmente, verifica-se que o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado encerra-se em 02 (dois) anos, consoante redação expressa do art. 109, inc. VI, do Código Penal, uma vez que a denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2000 (fls. 53 v.) e a sentença condenatória restou publicada em 30 de julho de 2003 (fls. 164 v.), transcorrendo, então, lapso temporal superior ao anteriormente assinalado, devendo, de ofício, ser declarada a extinção da punibilidade do agente.
Assim, diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, desclassifica-se a conduta delituosa de prática de tortura para o crime de abuso de autoridade cumulado com o de lesões corporais leves, adequando-se a reprimenda e, em razão disso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
2. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, dar nova capitulação ao delito, condenando o réu Neylson Pinheiro Alvariza à pena de 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção pelos delitos de abuso de autoridade e de lesões corporais, a serem cumpridos em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e decretar extinta a pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Torres Marques e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hipólito Luiz Piazza.
Florianópolis, 27 de abril de 2004.
SÉRGIO PALADINO
Presidente
IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Comentários
O presente caso demonstra a dificuldade em se tipificar o crime de tortura quando confrontado com o crime de abuso de autoridade. Pelo o que se depreende do voto proferido pelo magistrado, o crime em questão diz respeito ao abuso de autoridade e não à tortura, isso porque este crime tem pressupostos de violência e sofrimento muito mais acentuados que aquele, os quais não se verificam nos autos. Uma questão que se impõe, porém, é que o magistrado mesmo afirma que “é atribuição do julgador, reconstruindo o cenário do evento delituoso, diagnosticar a relação de sujeição das partes e aquilatar o impacto que a violência, física ou moral, exerceu sobre a vítima”. Nesse sentido, a solução do caso, se tortura ou abuso de autoridade, gira em torno dessa valoração subjetiva feita pelo juiz.
Em seu voto, o juiz elenca vários pressupostos que configuram o crime de tortura para, ao final, negar sua ocorrência. Contudo, parece-me que esses requisitos foram preenchidos pelo policial que agrediu a vítima, entre elas: a ciência do agente de que sua conduta impõe um elevado sofrimento à vítima (elemento cognitivo), a vontade de produzir dor, moral e física (elemento volitivo). Isso porque a agressão restou sem motivos relevantes, reproduzindo apenas uma atitude autoritária e violenta do agente policial, que se rogou no direito de “impor sua lei”, como se depreende dos autos.
O que se impõe, porém, na análise desse caso não é simplesmente a tipificação do crime e a conseqüente pena. A questão vai muito além: a resposta do Poder Judiciário a casos como esse tem uma função importante, pois pode colaborar para a preservação de condutas agressivas e, especialmente, de uma relação hierárquica entre os agentes de segurança pública e o cidadão comum – relação essa que tem respaldo não só na mentalidade desses agentes, mas da própria população, que acredita que a repressão é a única alternativa face a uma conduta dita criminosa.
Nesse sentido, há que se proceder a uma mudança no modo de pensar a função do policial num Estado que se diz de Direito, pois o abuso de autoridade (que, em muitos casos, também pode configurar tortura) tem sido a regra, ainda que essa conduta seja um exemplo da impunidade e do crescente aumento da chamada cifra negra do crime. Não é necessário simplesmente, se recorrer a penas mais duras, mas sim a um debate que conduza a uma atividade policial mais humanitária e refletida.
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