segunda-feira, 3 de maio de 2010

LCP, art. 42

João Clemente Wuerges
Da Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41)

Como visto em aulas e no que vem sido lido nesses anos, principalmente na obra de Roxin, vê-se que a legislação penal extravagante não serve para a tutela de bens jurídicos, já que não existe mais a possibilidade de se saber tudo o que é proibido ou permitido hoje no país. Além do que, é bastante assustadora a idéia, e um tanto quanto irracional, de se ver um indivíduo condenado penalmente por, por exemplo, “não procurar impedir barulho produzido por animal de que tem guarda”.

Sem mais, reza o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, o qual diz respeito à jurisprudência colacionada abaixo:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Contravenções Penais - Direção perigosa de veículo e perturbação do sossego alheio - Caracterização - Pretendida a absolvição - Inadmissibilidade, no caso - Sentença mantida.

Tipifica as contravenções estabelecidas nos artigos 34 e 42, I, da Lei Especial, o fato do agente proceder algazarras e gritarias e realizar manobras bruscas e perigosas no interior do camping, pondo em risco a tranqüilidade e segurança dos indivíduos ali acampados (Apelação Criminal n. 1988.046598-7. Rel. Marcio Batista, j. em 12/08/1991).
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54 DA LEI 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 42 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO.

(...)

II - Uma vez dada nova qualificação jurídica ao fato, qual seja: art. 42 da Lei de Contravenções Penais, e, levando-se em consideração que o fato se deu em 30/09/2003, e desde então não se verificou a ocorrência de qualquer março interruptivo da prescrição - uma vez que a denúncia não mais subsiste - é de se declarar a extinção da punibilidade do paciente ex vi do art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP. Ordem concedida. Extinta a punibilidade (STJ - HABEAS CORPUS: HC 54536 MS 2006/0032046-2. Rel. Ministro Felix Fischer. Quinta Turma, j em 05/06/2006).

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