Thamirys Mendes Lunardi
Pesquisa Dirigida
Recurso Crime
Nº 71002427052
RECURSO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DA LEI N.º 4.898/65. TIPICIDADE DA CONDUTA E SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Demonstrado satisfatoriamente pela prova coletada que os policiais militares, em abordagem desmotivada, agrediram fisicamente a vítima, está caracterizado o abuso de poder.
APELAÇÃO IMPROVIDA
- Abuso de Autoridade:
A pesquisa do caso em questão partiu do Recurso Crime, mas a narração dos fatos relembrados para julgar pelo improvimento da ação é suficiente para compreendermos o caso. Dois policias militares abordaram, agrediram, algemaram e levaram para a delegacia um homem que teria “arrotado” próximo aos policiais e estes teriam compreendido a atitude como de deboche. Os dois policiais foram enquadrados no crime de abuso de autoridade, no artigo 3º, I, da lei nº 4.898/65 que versa sobre o crime em questão.
A falta de provas a favor dos policias e a existência de depoimentos contrários ao que foi declarado pelos mesmos foram, juntamente com a pouca relação entre a atitude do homem detido e o comportamento dos policias, as causas que determinaram pela condenação. Foi declarada, a conduta, como abusiva e desproporcional. Em todo, concordo com a decisão, pois o homem detido e agredido pelos policiais apenas “arrotou” em lugar público, na frente dos policiais. Sua atitude não foi elegante, mas não constitui crime, e foi alegado pelo mesmo que sofre de problemas estomacais. Caso os policiais quisessem interpretar como deboche, não poderiam tê-lo agredido como fizeram.
Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002427052 Comarca de Santa Maria
FLAVIO JOSE TAROUCO OSORIO AMARO RECORRENTE
WANDERLEY MARTINS PINTO RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (Presidente) e Dr. Newton Luís Medeiros Fabrício.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.
DR.ª JUCELANA LURDES PEREIRA SANTOS,
Juíza de Direito
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Flávio José Tarouco Osório Amaro e Warderlei Martins Pinto, contra a sentença (fls. 123/125) que os condenou a 30 dias-multa cada, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, isso porque: “No dia 21 de março de 2007... em frente a um bar... os denunciados... policiais militares no exercício de suas funções, agindo mediante comunhão de esforços e conjunção de vontades, perpetraram abuso de autoridade contra a locomoção de Jéferson Bandeira Belhome, quando o abordaram e conduziram-no até a Delegacia de Polícia sob o pretexto de que ele teria desacatado a guarnição quando arrotou no instante em que passava pelo local uma viatura de Brigada Militar”.
Insurge-se a defesa dos apelantes arguindo a legitimidade da atuação dos denunciados, pois a vítima teria despertado nos policiais uma presunção de ameaça à tranquilidade pública, ensejando a abordagem e a revista. Requer a absolvição dos denunciados.
O fato ocorreu em 21/03/07 (fl. 47).
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram aceitos pelos denunciados (fls. 45 e 68).
A denúncia foi recebida em 18/12/08 (fl. 68).
A sentença penal condenatória foi publicada em 09/10/09 (fl. 126).
O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (fls. 136/143).
Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTOS
Dr.ª Jucelana Lurdes Pereira Santos (RELATORA)
Conheço do recurso, uma vez que cabível e tempestivo.
A existência do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 02), corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo (fls. 69/72 e 80).
Embora os réus neguem o abuso de autoridade, os depoimentos coletados são coerentes e confirmam a versão de que eles agiram de forma abusiva, agredindo a vítima e acusando-o de desacato e resistência.
Observe-se que a abordagem se deu imotivadamente, apenas porque a vítima teria ‘arrotado’ próximo dos policiais e isso foi interpretado como deboche. Esta foi a versão dos acusados na fase policial.
Em Juízo, Flávio José Tarouco Osório Amaro, disse ter desconfiado da atitude da vítima e em razão disto pediu para revistá-la e este se negou, informando apenas seu número de identidade o que era insuficiente. Assim, a guarnição usou da força para revistar a vítima e este foi levado à delegacia pela resistência (fl. 101).
Já Wanderley Martins Pinto, aduziu que a vítima desacatou e resistiu à investida da guarnição, sendo necessário usar da força para abordá-lo (fl. 102).
Ocorre que nada disso ficou comprovado. A vítima Jéferson Bandeira Belhome narra os fatos de outra maneira, confirmando que os brigadianos perguntaram quem havia arrotado e ele assumiu a autoria justificando ter problemas estomacais. A partir desta informação, a guarnição passou a agredi-lo, tendo-o algemado e o levado para a delegacia (fl. 69).
Isso foi confirmado por Rosimeri Estivalete da Luz, a qual presenciou os denunciados agredindo a vítima, “eles deram uns coices nas pernas de Jeferson”(fl. 70).
A outra testemunha presencial Edinilson de Moraes Martins, disse que os policiais revistaram a vítima, e também ele com certa brutalidade, que em nenhum momento a vítima resistiu ou desacatou os policiais e que o denunciado Wanderlei o agrediu com chutes e socos (fl. 71).
A prova colhida é uníssona e suficiente no sentido de que Jeferson foi agredido pelos réus sem qualquer razão para tanto, pois não têm os policiais o direito de abordar uma pessoa, sem que ela tenha cometido um ato ilícito, apenas porque ela está acompanhada de pessoas que os policias não julgam boas companhias.
Portanto, a violência exercida pelos policiais militares foi desproporcional e caracteriza a conduta típica de abuso de autoridade, pois em situação de normalidade atentaram contra a incolumidade física da vítima que em nada contribuiu para a ocorrência.
Assim, deve ser confirmada a sentença condenatória da lavra do dr. Luiz Alberto Bortoluzzi, pois fez correta e justa análise do caso.
Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação.
Dr. Newton Luís Medeiros Fabrício (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71002427052, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria
sábado, 3 de abril de 2010
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