sábado, 3 de abril de 2010

abuso de Autoridade +

Thamirys Mendes Lunardi
Pesquisa Dirigida

Recurso Crime
Nº 71002427052

RECURSO CRIME. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DA LEI N.º 4.898/65. TIPICIDADE DA CONDUTA E SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Demonstrado satisfatoriamente pela prova coletada que os policiais militares, em abordagem desmotivada, agrediram fisicamente a vítima, está caracterizado o abuso de poder.

APELAÇÃO IMPROVIDA



- Abuso de Autoridade:

A pesquisa do caso em questão partiu do Recurso Crime, mas a narração dos fatos relembrados para julgar pelo improvimento da ação é suficiente para compreendermos o caso. Dois policias militares abordaram, agrediram, algemaram e levaram para a delegacia um homem que teria “arrotado” próximo aos policiais e estes teriam compreendido a atitude como de deboche. Os dois policiais foram enquadrados no crime de abuso de autoridade, no artigo 3º, I, da lei nº 4.898/65 que versa sobre o crime em questão.

A falta de provas a favor dos policias e a existência de depoimentos contrários ao que foi declarado pelos mesmos foram, juntamente com a pouca relação entre a atitude do homem detido e o comportamento dos policias, as causas que determinaram pela condenação. Foi declarada, a conduta, como abusiva e desproporcional. Em todo, concordo com a decisão, pois o homem detido e agredido pelos policiais apenas “arrotou” em lugar público, na frente dos policiais. Sua atitude não foi elegante, mas não constitui crime, e foi alegado pelo mesmo que sofre de problemas estomacais. Caso os policiais quisessem interpretar como deboche, não poderiam tê-lo agredido como fizeram.

Recurso Crime Turma Recursal Criminal
Nº 71002427052 Comarca de Santa Maria
FLAVIO JOSE TAROUCO OSORIO AMARO RECORRENTE
WANDERLEY MARTINS PINTO RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (Presidente) e Dr. Newton Luís Medeiros Fabrício.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.


DR.ª JUCELANA LURDES PEREIRA SANTOS,

Juíza de Direito

Relatora.
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Flávio José Tarouco Osório Amaro e Warderlei Martins Pinto, contra a sentença (fls. 123/125) que os condenou a 30 dias-multa cada, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, isso porque: “No dia 21 de março de 2007... em frente a um bar... os denunciados... policiais militares no exercício de suas funções, agindo mediante comunhão de esforços e conjunção de vontades, perpetraram abuso de autoridade contra a locomoção de Jéferson Bandeira Belhome, quando o abordaram e conduziram-no até a Delegacia de Polícia sob o pretexto de que ele teria desacatado a guarnição quando arrotou no instante em que passava pelo local uma viatura de Brigada Militar”.

Insurge-se a defesa dos apelantes arguindo a legitimidade da atuação dos denunciados, pois a vítima teria despertado nos policiais uma presunção de ameaça à tranquilidade pública, ensejando a abordagem e a revista. Requer a absolvição dos denunciados.

O fato ocorreu em 21/03/07 (fl. 47).

Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram aceitos pelos denunciados (fls. 45 e 68).

A denúncia foi recebida em 18/12/08 (fl. 68).

A sentença penal condenatória foi publicada em 09/10/09 (fl. 126).

O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (fls. 136/143).

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
VOTOS

Dr.ª Jucelana Lurdes Pereira Santos (RELATORA)

Conheço do recurso, uma vez que cabível e tempestivo.

A existência do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fl. 02), corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo (fls. 69/72 e 80).

Embora os réus neguem o abuso de autoridade, os depoimentos coletados são coerentes e confirmam a versão de que eles agiram de forma abusiva, agredindo a vítima e acusando-o de desacato e resistência.

Observe-se que a abordagem se deu imotivadamente, apenas porque a vítima teria ‘arrotado’ próximo dos policiais e isso foi interpretado como deboche. Esta foi a versão dos acusados na fase policial.

Em Juízo, Flávio José Tarouco Osório Amaro, disse ter desconfiado da atitude da vítima e em razão disto pediu para revistá-la e este se negou, informando apenas seu número de identidade o que era insuficiente. Assim, a guarnição usou da força para revistar a vítima e este foi levado à delegacia pela resistência (fl. 101).

Já Wanderley Martins Pinto, aduziu que a vítima desacatou e resistiu à investida da guarnição, sendo necessário usar da força para abordá-lo (fl. 102).

Ocorre que nada disso ficou comprovado. A vítima Jéferson Bandeira Belhome narra os fatos de outra maneira, confirmando que os brigadianos perguntaram quem havia arrotado e ele assumiu a autoria justificando ter problemas estomacais. A partir desta informação, a guarnição passou a agredi-lo, tendo-o algemado e o levado para a delegacia (fl. 69).

Isso foi confirmado por Rosimeri Estivalete da Luz, a qual presenciou os denunciados agredindo a vítima, “eles deram uns coices nas pernas de Jeferson”(fl. 70).

A outra testemunha presencial Edinilson de Moraes Martins, disse que os policiais revistaram a vítima, e também ele com certa brutalidade, que em nenhum momento a vítima resistiu ou desacatou os policiais e que o denunciado Wanderlei o agrediu com chutes e socos (fl. 71).

A prova colhida é uníssona e suficiente no sentido de que Jeferson foi agredido pelos réus sem qualquer razão para tanto, pois não têm os policiais o direito de abordar uma pessoa, sem que ela tenha cometido um ato ilícito, apenas porque ela está acompanhada de pessoas que os policias não julgam boas companhias.

Portanto, a violência exercida pelos policiais militares foi desproporcional e caracteriza a conduta típica de abuso de autoridade, pois em situação de normalidade atentaram contra a incolumidade física da vítima que em nada contribuiu para a ocorrência.

Assim, deve ser confirmada a sentença condenatória da lavra do dr. Luiz Alberto Bortoluzzi, pois fez correta e justa análise do caso.

Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação.


Dr. Newton Luís Medeiros Fabrício (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71002427052, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SANTA MARIA - Comarca de Santa Maria

Nenhum comentário:

Postar um comentário