quinta-feira, 8 de abril de 2010

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Dados do acórdão
Classe:
Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo:
2005.034577-2
Relator:
Irineu João da Silva
Data:
13/12/2005

JÚRI ¿ FILICÍDIO ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCS. II, III E IV) ¿ CRIMES CONEXOS DE DESTRUIÇÃO PARCIAL DE CADÁVER (CP, ART. 211), TORTURA QUALIFICADA PELO ABUSO DE AUTORIDADE, PRATICADA CONTRA CRIANÇA (LEI N. 9.455/97, ART. 1º, INC. II E § 4º, INC. II) E FURTOS ¿ DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ¿ NEGATIVA DE AUTORIA ¿ DUPLICIDADE DE VERSÕES ¿ VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR.
Encontrando o veredicto dos jurados suporte em uma das versões existentes no processo, corroborada por conclusões do laudo pericial e declarações de testemunhas, impossível reconhecê-lo como manifestamente contrário à prova dos autos.


O crime de homicídio foi praticado com abuso de autoridade, exercida pelo denunciado ao filho, F. G. S., prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação.

Submetido a julgamento, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA STEFANES foi condenado ao cumprimento da pena de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, sendo 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, do Código Penal, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa para cada um dos crimes de furto (CP, art. 155, caput), 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo delito de destruição de cadáver (CP, art. 211) e 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pelo crime de tortura (Lei n. 9.455/97, art. 1º, inc. II).





Conforme visto em sala de aula, pratica tortura aquele que ocasiona intenso sofrimento físico e/ou mental a alguém. Identifica-se este tipo penal no caso concreto, onde um pai, atribuindo-se da sua posição de autoridade, agride seu filho, por motivo banal, chegando a matá-lo – Tortura qualificada.

Não caberia aqui o crime de maus-tratos, mas acertadamente o de tortura. O primeiro caracteriza-se em expor ao perigo; o segundo, o resultado se dá com o dano efetivo, o grave sofrimento.

A tortura ressalta-se na constatação de intensidade.



Beatriz Bessa dos Santos

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