Thamirys Lunardi.
HC 136080 / MS
HABEAS CORPUS
2009/0090299-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010 Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO
DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas
referentes ao crime de tráfico de drogas – vedada a conversão em
penas restritivas de direitos – poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no
patamar de 1/3 (um terço), considerando a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos – 300 (trezentos) gramas de cocaína.
Assim, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Alusões à gravidade do delito em tela e aos elementos inerentes
ao tipo penal não constituem fundamentação idônea à majoração da
reprimenda.
4. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza a
fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei, mas a
majoração dessa mesma pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
mostra-se exagerada, justificando seu redimensionamento.
5. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação as
circunstâncias judiciais indevidamente consideradas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson
Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
HC 131265 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0046469-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010 Ementa
HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6
(UM SEXTO). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
1. É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o
quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, tanto que o
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base,
quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º
do art. 33 da nova Lei de Drogas.
2. No caso, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente –
8,89 gramas de cocaína – não se mostra exacerbada a fundamentar a
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, em grau mínimo. Daí a ocorrência de constrangimento
ilegal.
3. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e se
tratando de apreensão de pequena quantidade de droga, imperiosa a
redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na
referida minorante.
4. Ordem concedida para aplicar a causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau
máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo, consequentemente, a
reprimenda imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Informações Complementares
CABIMENTO, MANUTENÇÃO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, REGIME
INICIAL FECHADO / DECORRÊNCIA, RÉU, EXECUÇÃO DO CRIME, TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, 2007, ALTERAÇÃO, LEI DOS
CRIMES HEDIONDOS.
DESCABIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, POR, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS / DECORRÊNCIA,
PROIBIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PREVISÃO, ÂMBITO, LEI NOVA, 2006.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
HC 139842 / MG
HABEAS CORPUS
2009/0120336-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOZE GRAMAS DE
MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME DA PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL
ABERTO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para
uso implica, necessariamente, o reexame e a valoração da prova
produzida durante a instrução criminal, inviáveis na estreita via do
habeas corpus.
2. Tendo a pena-base, pelo delito de tráfico de substância
entorpecente, sido fixada em 5 anos de reclusão, por não existirem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o paciente primário,
não possuindo maus antecedentes, não-pertencente à organização
criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas, faz jus à
redução máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para,
aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, fixar a pena final do paciente em 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas
Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Notas
Quantidade de droga apreendida: 12 g de maconha.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Veja
(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES)
STJ - HC 16710-RJ, HC 41230-SC
HC 142241 / RJ
HABEAS CORPUS
2009/0139174-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. GUARDA E PREPARO DE 1,68
GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 8 EMBALAGENS PLÁSTICAS. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76. CRIME COMETIDO
PRÓXIMO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROFUNDO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO-CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, III, DA
LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MAJORANTE. RETROATIVIDADE
DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÃO
NÃO-APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. Tendo as instâncias de origem concluído que a infração foi
cometida nas imediações de instituição de ensino, modificar tal
conclusão, na via eleita, implicaria profunda análise e valoração de
todo o conjunto fático-probatório contido no processo criminal,
providência inadmissível.
2. O novo coeficiente mínimo, estabelecido no art. 40, III, da Lei
11.343/06, para as hipóteses de tráfico de entorpecentes praticado
nas imediações de escola (art. 18, IV, da Lei 6.368/76), por ser
norma de caráter material, deve incidir na espécie, já que mais
benéfica, afastando-se, portanto, a majoração de 1/3 aplicada pelas
instâncias ordinárias com base na legislação anterior.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não servem
como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da
conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao
princípio constitucional da presunção de inocência.
4. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi submetida
à apreciação do Tribunal de origem, o que impossibilita o
conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Tendo sido adequadamente motivada a inaplicabilidade da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao
concluir pelo não-cumprimento dos requisitos legais, diante da
comprovação de que os pacientes se dedicavam a atividades
criminosas, rever tal posicionamento implicaria aprofundado reexame
da matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para
fixar a pena dos pacientes em 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 58
dias-multa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Notas
Quantidade de droga apreendida: 1,68 g de maconha.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
ART:00018 INC:00004
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
quinta-feira, 18 de março de 2010
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