quinta-feira, 18 de março de 2010

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Thamirys Lunardi.

HC 136080 / MS
HABEAS CORPUS
2009/0090299-3 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010 Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO

DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO.

POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas

referentes ao crime de tráfico de drogas – vedada a conversão em

penas restritivas de direitos – poderão ser reduzidas de um sexto a

dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,

não se dedique às atividades criminosas nem integre organização

criminosa.

2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no

patamar de 1/3 (um terço), considerando a grande quantidade de

entorpecentes apreendidos – 300 (trezentos) gramas de cocaína.

Assim, não há falar em constrangimento ilegal.

3. Alusões à gravidade do delito em tela e aos elementos inerentes

ao tipo penal não constituem fundamentação idônea à majoração da

reprimenda.

4. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza a

fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei, mas a

majoração dessa mesma pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses

mostra-se exagerada, justificando seu redimensionamento.

5. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação as

circunstâncias judiciais indevidamente consideradas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas

corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson

Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura e o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do

TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

HC 131265 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0046469-9 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010 Ementa

HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.

33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6

(UM SEXTO). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EVIDENCIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).

1. É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o

quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, tanto que o

art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com

preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a

natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base,

quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º

do art. 33 da nova Lei de Drogas.

2. No caso, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente –

8,89 gramas de cocaína – não se mostra exacerbada a fundamentar a

aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº

11.343/06, em grau mínimo. Daí a ocorrência de constrangimento

ilegal.

3. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e se

tratando de apreensão de pequena quantidade de droga, imperiosa a

redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na

referida minorante.

4. Ordem concedida para aplicar a causa especial de diminuição de

pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau

máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo, consequentemente, a

reprimenda imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de

reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso

Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura e o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do

TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Informações Complementares

CABIMENTO, MANUTENÇÃO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, REGIME

INICIAL FECHADO / DECORRÊNCIA, RÉU, EXECUÇÃO DO CRIME, TRÁFICO DE

ENTORPECENTES, VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, 2007, ALTERAÇÃO, LEI DOS

CRIMES HEDIONDOS.

DESCABIMENTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE, POR, PENA RESTRITIVA DE DIREITOS / DECORRÊNCIA,

PROIBIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PREVISÃO, ÂMBITO, LEI NOVA, 2006.

Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:011343 ANO:2006

***** LDR-06 LEI DE DROGAS

ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940

***** CP-40 CÓDIGO PENAL

ART:00059

LEG:FED LEI:011464 ANO:2007


HC 139842 / MG
HABEAS CORPUS
2009/0120336-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOZE GRAMAS DE

MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. REEXAME DA PROVA.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §

4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL

ABERTO. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

1. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para

uso implica, necessariamente, o reexame e a valoração da prova

produzida durante a instrução criminal, inviáveis na estreita via do

habeas corpus.

2. Tendo a pena-base, pelo delito de tráfico de substância

entorpecente, sido fixada em 5 anos de reclusão, por não existirem

circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo o paciente primário,

não possuindo maus antecedentes, não-pertencente à organização

criminosa, tampouco se dedica a atividades criminosas, faz jus à

redução máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para,

aplicando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei

11.343/06, fixar a pena final do paciente em 1 ano e 8 meses de

reclusão e 166 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem e conceder "Habeas

Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 12 g de maconha.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:011343 ANO:2006

***** LDR-06 LEI DE DROGAS

ART:00033 PAR:00004

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941

***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

ART:00654 PAR:00002

Veja

(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES)

STJ - HC 16710-RJ, HC 41230-SC
HC 142241 / RJ
HABEAS CORPUS
2009/0139174-7 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES

PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. GUARDA E PREPARO DE 1,68

GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 8 EMBALAGENS PLÁSTICAS. CAUSA DE

AUMENTO DE PENA. ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76. CRIME COMETIDO

PRÓXIMO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROFUNDO REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO-CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 40, III, DA

LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA MAJORANTE. RETROATIVIDADE

DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. AUMENTO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES

PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÃO

NÃO-APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA

DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A

ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE

REFORMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Tendo as instâncias de origem concluído que a infração foi

cometida nas imediações de instituição de ensino, modificar tal

conclusão, na via eleita, implicaria profunda análise e valoração de

todo o conjunto fático-probatório contido no processo criminal,

providência inadmissível.

2. O novo coeficiente mínimo, estabelecido no art. 40, III, da Lei

11.343/06, para as hipóteses de tráfico de entorpecentes praticado

nas imediações de escola (art. 18, IV, da Lei 6.368/76), por ser

norma de caráter material, deve incidir na espécie, já que mais

benéfica, afastando-se, portanto, a majoração de 1/3 aplicada pelas

instâncias ordinárias com base na legislação anterior.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no

sentido de que inquéritos e ações penais em andamento não servem

como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da

conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao

princípio constitucional da presunção de inocência.

4. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição da pena

privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi submetida

à apreciação do Tribunal de origem, o que impossibilita o

conhecimento da questão, sob pena de indevida supressão de

instância.

5. Tendo sido adequadamente motivada a inaplicabilidade da causa de

diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao

concluir pelo não-cumprimento dos requisitos legais, diante da

comprovação de que os pacientes se dedicavam a atividades

criminosas, rever tal posicionamento implicaria aprofundado reexame

da matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita

do habeas corpus.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para

fixar a pena dos pacientes em 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser

cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 58

dias-multa.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,

nessa parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 1,68 g de maconha.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:006368 ANO:1976

***** LT-76 LEI DE TÓXICOS

ART:00018 INC:00004

LEG:FED LEI:011343 ANO:2006

***** LDR-06 LEI DE DROGAS

ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003

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