quinta-feira, 18 de março de 2010

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Acadêmico: João Clemente Wuerges

O artigo 33, §4º, da Lei 11.343, prevê que “nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Seguem dois julgados em que os magistrados excluíram a causa de especial diminuição de pena, prevista pelo artigo 33, §4º, por não terem sido preenchidos os seus pressupostos:

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALMEJADO AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME QUE NÃO SE REVELOU EVENTUAL. EXCLUSÃO IMPERATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO.
Se a prova existente nos autos evidencia a dedicação contínua da apenada à atividade criminosa, impõe-se a exclusão da causa de especial diminuição de pena contemplada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. (Apelação Criminal n. 2008.061116-8, de Lages . Relator: Sérgio Paladino. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, julgado em 24/03/2009) [não grifado no original]
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33) - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA NOVA LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 44) - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA - PERDA EM FAVOR DA UNIÃO - DEFENSOR DATIVO - APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - REMUNERAÇÃO EM 7,5 (SETE VÍRGULA CINCO) URHS - ÍTEM 41 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/97.

I - Em se tratando do tráfico ilícito de entorpecentes de crime equiparado a hediondo, a substituição por pena restritiva de direitos seria insuficiente à repressão penal imposta aos crimes de alta gravidade, além do que a Lei Antidrogas veda o benefício dos incursos no art. 33, §4º, bem como nos moldes do art. 44, caput, in fine, do mesmo preceptivo legal.

II - Incumbe ao magistrado a análise das particularidades do caso concreto quando da aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa. Não satisfeitos estes pressupostos, mormente quando desponta dos autos que o réu dedica-se ao comércio de entorpecentes, a minoração não é devida. Ademais, não se pode reputar como "traficante de primeira viagem" o agente com o qual se apreende alta quantidade de drogas. (Apelação Criminal n. 2008.075745-7. Relatora: Salete Silva Sommariva, julgado em 17/04/2009) [não grifado no original]
Da mesma forma, também de relatoria da desembargadora Sommariva, segue julgado em que a magistrada aplicou a causa especial de diminuição prevista pelo dispositivo:

A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. Satisfeitos estes pressupostos, a minoração é obrigatória, haja vista tratar-se de direito subjetivo do réu. (Apelação Criminal n. 2009.027237-8. Relatora: Salete Silva Sommariva, julgado em 16/03/2010) [não grifado no original]

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