quarta-feira, 17 de março de 2010

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Acadêmico Ricardo Maurino Melo

5ª Fase Período Matutino

16 de março de 2010.


JURISPRUDÊNCIA I: CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DE ENTORPECETES NOS TRIBUNAIS.


Apelação Criminal (Réu Preso) n. 1998.012085-3, de Criciúma
Relator: Amaral e Silva

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal

Data: 15/12/1998

Ementa:

PROCESSUAL E PENAL – TÓXICO - TRÁFICO - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM NÃO SE DESTINAR A DROGA A USO - CRIME DE ASSOCIAÇÃO NÃO CONFIGURADO - MULTA - ADEQUAÇÃO DO VALOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

Embora a posse de cocaína, por si só, não enseje certeza de destinar-se ao tráfico, depoimentos, coerentes e isentos de má-fé, de policiais encarregados de cumprir mandado de busca e apreensão, são aptos a convencer da configuração do crime tipificado no art. 12 da Lei de Tóxicos, desde que pelas circunstâncias fique evidenciado tratar-se de ponto de venda de drogas.

O art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos alterou, tão-somente, o quantum da pena do art. 14 da Lei de Tóxicos, não a revogando.

A quantidade do tóxico, aliada às informações da polícia de que o local era conhecido como ponto de venda de drogas, convence que a cocaína não era mantida para uso.

A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida: cerca de cinco quilos de cocaína. (STF HCML n. 73.197-GO rel. Min. Maurício Correa j. 02.04.96 DJU 22.11.96)



Apelação Criminal (Réu Preso) n. 1999.014429-1, de Itajaí
Relator: Amaral e Silva
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data: 21/09/1999
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL - TÓXICOS - TRÁFICO - PROVA - QUANTIDADE - RECURSO DESPROVIDO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CPP ART. 156.
Em 18 de março de 1999, o veículo conduzido por Marcelo Mendes, ocupado por Fabiano Kroth Bittencourt e Aline Cidneya Sandri Farias foi detido numa blitz, ocasião em que os policiais, procedendo revista no automóvel, encontram 665.g (seiscentos e sessenta e cinco gramas de maconha, sob o banco do lado direito.

Presos em flagrante, Marcelo confessou a propriedade da droga, alegando que era unicamente para consumo próprio e não para comércio.

A quantidade apreendida demonstra o animus de traficar. Convicção reforçada pelo grau de dependência leve de Marcelo.

Para a configuração do crime do artigo 12 da Lei de Tóxicos não se exige prova direta da intenção de traficar.
Sendo apreendido expressiva quantidade da droga na posse do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar que se destinava ao uso próprio.



Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 55.940 - MG (2006/0052217-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : ANTÔNIO BENEDITO BARBOSA E OUTRO

IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA

PACIENTE : VALDIR FELIZARDO DE MIRANDA TEIXEIRA DA LUZ

PACIENTE : MARLEY VACARO DA SILVA

PACIENTE : JOSÉ TEIXEIRA DA LUZ

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO CONSTATANDO PRESENÇA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.437/97. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. POSSE DE SUBSTÂNCIA

ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Materialidade da droga comprovada. No caso, foi apreendida grande quantidade de entorpecente, 410,00 quilos de substâncias apreendidas, comprovada a existência de 28,1 quilos de cocaína, que estava misturada com lidocaína, substância utilizada para aumentar o volume dos entorpecentes.

Na espécie, o magistrado considerou como desfavoráveis as consequências e motivos do crime, valendo-se de referências à própria conduta praticada (tráfico e associação).

Por força do princípio constitucional da retroatividade da norma penal mais benéfica, deve-se afastar a aplicação de pena privativa de liberdade aos condenados por posse de entorpecente para consumo próprio – art. 16 da Lei nº 6.368/76.

Impossibilidade de aplicação das sanções privativas de liberdade, no que tange ao delito de posse de entorpecente para consumo próprio; de outro lado, a fim de, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, reduzir as penas recaídas sobre os pacientes. Fica a cargo do Juízo da execução o estabelecimento da pena em relação ao delito de porte de entorpecente para consumo próprio.

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