terça-feira, 16 de março de 2010

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ALUNO: FRANCINE TOLEDO BENTO PEREIRA

PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

Dados do acórdão
Classe: Apelação Criminal (Réu Preso)
Processo: 2009.046774-0
Relator: Tulio Pinheiro
Data: 22/10/2009
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.046774-0, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Substituto Tulio Pinheiro


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, CONFORME ELEMENTOS PROBANTES AMEALHADOS AOS AUTOS, DEDICAVA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.046774-0, da Comarca de Jaraguá do Sul (Vara Criminal e da Infância e Juventude), em que é apelante Marcos de Oliveira e apelada a Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

- Insatisfeito com a prestação jurisdicional, Marcos de Oliveira apelou (fl. 206), pleiteando, nas razões ofertadas por seu defensor, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, ao argumento de que preenche os requisitos para a concessão da benesse (fls. 209/214).

VOTO:

Cuida-se de apelação criminal interposta por Marcos de Oliveira, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo cometimento de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).

A insurgência do recorrente diz respeito apenas à dosimetria efetivada, por entender cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.

Em que pesem as razões apresentadas na peça de inconformismo, o apelo não merece guarida.

A Lei n. 11.343/06 prevê, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de diminuição da reprimenda outorgada ao condenado por narcotraficância, nas margens fracionárias de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


A propósito, lecionam Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira:


No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). (InNova lei de drogas comentada; Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165) (grifou-se).


Ademais, referida doutrina salienta que: "Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal" (ob. cit., p. 165) (destacou-se).


Na hipótese dos autos, muito embora Marcos seja primário e tenha bons antecedentes (conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 60/61), as provas constantes dos autos indicam, à saciedade, que ele se dedicava à atividade criminosa, não sendo apenas um simples traficante eventual.

DECISÃO


Ante o exposto, a Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, decide negar provimento ao recurso.


O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2009, foi presidido pelo Exmo. Des. Sérgio Paladino, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Irineu João da Silva. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Dr. Demétrio Constantino Serratine.


Florianópolis, 29 de setembro de 2009.


Tulio Pinheiro


RELATOR

Comentários:

Depois da análise de jurisprudência, foi constatado que o tribunal interpreta o parágrafo 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 de forma que, o condenado só receba a causa especial de diminuição nos casos em que o agente seja primário; com bons antecedentes; e não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, ou seja, o acusado não pode traficar de modo habitual/freqüente. Este é o entendimento da jurisprudência em relação ao critério da atividade criminosa presente no parágrafo 4º do art.33 da lei de drogas.

Referência:

http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action?qTodas=2009.046774-0&qFrase=&qUma=&qNao=&qDataIni=&qDataFim=&qProcesso=&qEmenta=&qClasse=&qRelator=Tulio+Pinheiro&qForo=&qOrgaoJulgador=&qCor=FF0000&qTipoOrdem=relevancia&pageCount=10

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