segunda-feira, 15 de março de 2010

Juris - Acadêmicos

Natália Dodi mandou

FONTE

www.stj.jus.br
PROCESSO

HC 131265 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0046469-9

RELATOR

Ministro OG FERNANDES (1139)
EMENTA

HABEAS CORPUS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS).

1. É certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução dentre os patamares previstos na lei, tanto que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

2. No caso, a quantidade de droga apreendida em poder do paciente – 8,89 gramas de cocaína – não se mostra exacerbada a fundamentar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em grau mínimo. Daí a ocorrência de constrangimento ilegal.

3. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e se tratando de apreensão de pequena quantidade de droga, imperiosa a redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) previsto na referida minorante.

4. Ordem concedida para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo, consequentemente, a reprimenda imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.




FONTE

www.stj.jus.br
PROCESSO

HC 141552 / GO
HABEAS CORPUS
2009/0133562-1

RELATOR

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM

08.04.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (464,6 GRAMAS DE MACONHA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. O paciente está sendo processado pelo crime de narcotraficância (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo sido preso em flagrante, por tal fato, em 08.04.09, ou seja, após a vigência da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos), que impõe expressamente óbice ao deferimento de liberdade provisória.

2. A vedação legal da concessão do benefício para essa espécie de crime, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 1.464/2007.

3. Ademais, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a manutenção da constrição cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida (464,6 gramas de maconha).

4. Condições subjetivas favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a custódia cautelar, quando presentes os seus pressupostos legais.

5. Parecer ministerial pela denegação do writ.

6. Ordem denegada.

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